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0006216-18.2026.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 6ª Vara Cível

    Processo 0006216-18.2026.8.26.0114 (processo principal 1017802-40.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Solve Serviços - Condomínio Residencial Villagio Di Fiori - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado alega excesso de execução. Assiste razão a ele. Com efeito, o autor ingressou com ação de indenização visando a condenação do requerido a "indenizar a autora pelos danos materiais sofridos, consistentes no pagamento dos serviços que foram executados e não pagos no valor de R$ 17.030,00 (dezessete mil e trinta reais), bem como no pagamento das notas de materiais no valor de R$ 11.362,86 (onze mil, trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos), que foram comprados para usar na obra e não o foram em razão da rescisão contratual, totalizando a importância de R$ 28.392,86 (vinte e oito mil, trezentos e noventa e dois mil, e oitenta e seis centavos)." Ainda, a sentença exequenda assim dispôs: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o réu ao pagamento do débito pendente da última medição, bem como REEMBOLSAR o autor pelos gastos com materiais comprados, em valor a ser definido em cumprimento de sentença, reajustados pela Tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença." Conforme se denota, nela não há menção precisa de valores nem relação aos serviços nem em relação aos materiais. Isso não autoriza, no entanto, a interpretação pela ampliação do próprio objeto da ação, sob pena de admitir a sentença ultra petita. Por isso, a execução está limitada ao valor inicialmente postulado pelo exequente e que, conforme a planilha apresentada pelo executado, foi abrangido pelo montante depositado nos autos, com acréscimo de correção monetária, juros e honorários advocatícios, nos termos do julgado. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução e, consequentemente, a correção do depósito realizado pelo executado. Em razão da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais desta fase e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor do excesso atualizado. Independentemente da preclusão da presente decisão, em se tratando de valor incontroverso, defiro o levantamento do valor pelo exequente, mediante a apresentação do necessário formulário. Int. - ADV: TAMARA GROTTI (OAB 217781/SP), CAIO PEREIRA BOSSI (OAB 310117/SP), BRUNA MATOS NESPOLI MARCHESI (OAB 353488/SP)

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