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TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Cornélio Procópio · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006214-23.2021.8.16.0075 Processo: 0006214-23.2021.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.524,05 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): JOSÉ NICOLAU Vistos. 1. De início, determino à Escrivania o cumprimento do acórdão de mov. 107.1, retificando a autuação no sistema PROJUDI, a fim de que conste como executado o Espólio de José Nicolau. 2. No mais, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar quanto a eventual nulidade da citação realizada em mov. 11.1, uma vez que não indicado o representante do espólio, devendo observar, ainda, a Certidão de Óbito de mov. 49.2. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE LEGAL E DE CERTIDÃO DE ÓBITO . NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade apresentada nos autos de execução fiscal ajuizada contra o Espólio de José Jacob Yunes, sem a juntada da certidão de óbito e sem a identificação do representante legal, o que resultou na realização da citação por edital. A parte agravante sustentou a nulidade do ato citatório e a consequente nulidade da execução fiscal, em razão da ausência de regular representação processual do espólio .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso interposto observa o princípio da dialeticidade, com impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; e (ii) determinar se é válida a citação por edital na execução fiscal ajuizada contra espólio sem identificação e qualificação de seu representante legal, tampouco juntada de certidão de óbito.III . RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais impugnem diretamente os fundamentos da decisão agravada, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC. No caso, o agravante ataca de forma específica a validade da citação por edital, sustentando a ausência de representante legal do espólio e a irregularidade da representação processual, o que demonstra a observância ao referido princípio .4. A validade da citação do espólio na execução fiscal está condicionada à indicação de seu representante legal, conforme previsto no art. 75, VII, do CPC, que exige que o espólio seja representado por inventariante ou, na sua ausência, por administrador provisório.5 . A ausência de certidão de óbito e da qualificação do representante legal compromete a regularidade da citação e o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme assegurado pelo art. 5º, LV, da CF/1988.[...]9. A regularização do polo passivo por meio de emenda à inicial é medida que se impõe, não implicando a extinção da ação, mas o saneamento da relação processual, com vistas à citação válida e ao desenvolvimento regular da execução fiscal .IV. DISPOSITIVO E TESE10. Preliminar rejeitada. Recurso provido (Grifei). 3. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
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