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0006213-75.2025.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível

    Processo 0006213-75.2025.8.26.0477 (processo principal 1023500-68.2024.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Regina Conceição Gianotti - Elizabeth Diane Rodrigues Amado e Santos - Vistos. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na linha da doutrina e jurisprudência majoritárias, entendeu ser imprescindível a intimação pessoal do devedor, revel na fase cognitiva, para cumprimento da obrigação exequenda, tendo em vista o disposto no art. 513, §2, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ, Resp n. 1.760.914/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02/06/2020) (negritei e sublinhei) Dessa forma, expeça-se carta para intimação do(a) executado(a) a pagar voluntariamente a dívida, no prazo de quinze dias, sob as penas do art. 523, § 1º, do CPC. Adverte-se, desde já, que a apresentação de impugnação desarrazoada ou com intuito meramente protelatório será incontinente apenada com fundamento no artigo 77, IV, do NCPC, com multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa (artigo 77, § 2º) a se reverter ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem prejuízo, em caso de insistência, de condenação por litigância de má-fé com base no artigo 80, IV, do NCPC, apenado com multa de até 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 81, do NCPC) a se reverter a parte adversa. Intime-se. - ADV: CARLOS GRECOV ANDREOTTI (OAB 124907/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)

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