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Processo 0006212-55.2007.4.05.8200

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TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006212-55.2007.4.05.8200 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: NEFRUZA SERVICOS NEFROLOGICOS FIUZA CHAVES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE ARAUJO CAVALCANTI - PB17590 DECISÃO 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 20/06/2007 pela União (Fazenda Nacional) contra NEFRUZA SERVIÇOS NEFROLÓGICOS FIÚZA CHAVES LTDA, CNPJ nº 09.291.683/0001-58, para a cobrança dos créditos das certidões de dívida ativa nº 42 2 06 000420-30, nº 42 2 06 001246-05, nº 42 6 06 009105-29 e nº 42 6 06 009107-90, atribuído à causa o valor de R$ 396.787,30. O feito tramitou em autos físicos até a migração para o Processo Judicial Eletrônico, em 07/08/2018. 2. Pela decisão de Id 176432857, de 28/07/2026, deferiu-se a conversão em renda da União dos valores depositados na conta judicial nº 0548/635/00070858 -- certificados pela Secretaria, em 11/12/2025, no montante de R$ 1.013.002,31 (Id 137049828) --, na seguinte ordem: (a) R$ 488.058,33, mediante o documento de arrecadação de Id 159593324 (código de receita 4737), destinado à liquidação da conta de parcelamento "Lei 12.996/2014 -- PGFN -- Demais débitos", que abrange as quatro inscrições executadas; e (b) o saldo remanescente, mediante o documento de arrecadação de Id 159593323 (código de receita 4720), destinado à amortização da conta "Lei 12.996/2014 -- PGFN -- Débitos previdenciários". A destinação do numerário foi objeto de convergência expressa das partes (Ids 138095766, 157453893 e 159593319). 3. Intimada, a Caixa Econômica Federal informou (Id 177217855) a impossibilidade de cumprimento, por quatro razões operacionais: os documentos de arrecadação venciam em 29/05/2026; os recursos da conta judicial fazendária são repassados ao Tesouro Nacional em D+1 da data do depósito; no levantamento, o comando lançado no sistema SIADJ disponibiliza os recursos igualmente em D+1; e o sistema não acata comando no último dia útil do mês. 4. Sobreveio o despacho de Id 177271021, que determinou à executada a apresentação de novos documentos de arrecadação, com datas de vencimento que possibilitassem o pagamento, renovando-se, na sequência, o comando do Id 176432857. 5. Deferida a dilação requerida no Id 183715191, a executada apresentou, em 02/09/2026, nove documentos de arrecadação (Ids 184680366 a 184680374) e requereu a conversão em renda em três etapas sucessivas: (i) código de receita 4737 -- quatro guias de R$ 11.979,09 cada (Documentos 1 a 4, Ids 184680366, 184680367, 184680368 e 184680369) e guia de quitação de R$ 357.562,02 (Documento 5, Id 184680370), perfazendo R$ 405.478,38, destinados à conta "Demais débitos"; (ii) código de receita 4720 -- três guias de R$ 27.117,08 cada (Documentos 6 a 8, Ids 184680371, 184680372 e 184680373), perfazendo R$ 81.351,24, destinados à conta "Débitos previdenciários"; e (iii) código de receita 4720 emitida em branco (Documento 9, Id 184680374), a ser preenchida com a totalidade do saldo remanescente da conta judicial. Todas as guias têm vencimento e data-limite de acolhimento em 30/09/2026. 6. É o relatório, no essencial. Decido. 7. O mérito da destinação do numerário está decidido e é incontroverso: a conversão do depósito judicial em renda é modalidade legal de extinção do crédito tributário (art. 156, VI, do Código Tributário Nacional) e, na espécie, tanto a conversão quanto a ordem de imputação contaram com a anuência expressa de ambas as partes. Cuida-se, agora, apenas de renovar o comando frustrado por obstáculo operacional da instituição depositária. 8. A renovação, contudo, não é automática. As guias ora apresentadas não são as mesmas que instruíram a decisão de Id 176432857: mudaram em número (nove, em lugar de duas), em valor (R$ 405.478,38 no código 4737, em lugar de R$ 488.058,33) e na composição da imputação (surgiram três guias de valor determinado no código 4720, antes representado por guia única em branco). Mudou, sobretudo, a sua origem: as anteriores foram emitidas pela própria Procuradoria da Fazenda Nacional, ao passo que as atuais foram emitidas pela executada. Impõe-se, por isso, a manifestação da exequente antes de consolidada a imputação. 9. Essa manifestação, todavia, não pode preceder a expedição da ordem à depositária, sob pena de inutilizar as novas guias. Determino-a, por isso, de forma concomitante, com prazo abreviado. A providência é segura: a conversão se opera em favor da mesma credora (a União) e nas duas contas de parcelamento por ela própria indicadas no extrato de Id 157453893, de modo que eventual divergência diz respeito apenas à repartição interna entre créditos do mesmo sujeito ativo, podendo ser corrigida por compensação entre as contas, ao passo que a perda do prazo das guias reiniciaria, pela terceira vez, um ciclo já arrastado por mais de um ano. 10. Deve a exequente esclarecer ainda as aparentes divergências: na petição de Id 137831389, de 15/12/2025, a Procuradoria informou que os créditos exequendos foram "negociados no dia 12-12-2025", arrolando as quatro inscrições na situação "Benefício Fiscal", com valor consolidado de R$ 701.023,73; já no extrato de Id 157453893, de 22/04/2026, as mesmas inscrições figuram como ATIVA AJUIZADA PARCELADA -- Lei 12.996/2014, com saldo de R$ 485.541,61 na conta "Demais débitos". É preciso confirmar qual conta efetivamente abriga hoje as quatro certidões de dívida ativa executadas, para que a conversão sob o código 4737 realmente as liquide. 11. A informação de Id 177217855 não apontou apenas o vencimento expirado das guias anteriores; apontou também que o sistema da depositária não acata comando no último dia útil do mês e que os recursos só ficam disponíveis em D+1. Sucede que 29/05/2026, vencimento das guias frustradas, era precisamente o último dia útil de maio, e 30/09/2026, vencimento das guias ora apresentadas, é o último dia útil de setembro. As novas guias reproduzem, portanto, exatamente o obstáculo que inviabilizou o cumprimento anterior, e o comando repetido nos mesmos termos tende ao mesmo resultado. 12. Para afastá-lo, o comando no sistema SIADJ deverá ser efetivado até 29/09/2026, terça-feira, véspera da data-limite de acolhimento, de modo que a disponibilização em D+1 alcance o dia 30/09/2026 sem depender de comando no último dia útil do mês. Fixo, por isso, prazo abreviado à depositária e à exequente, na forma do art. 139, VI, do Código de Processo Civil, e determino que a Secretaria acompanhe o termo final. 13. Pelo mesmo motivo, e para que o ciclo não se repita uma terceira vez, determino desde já que, sobrevindo nova informação de impossibilidade operacional, a executada emita guias cujo vencimento e cuja data-limite de acolhimento não coincidam com o último dia útil do mês, independentemente de nova intimação. 14. Por fim, duas consequências. A primeira: efetivada a conversão sob o código de receita 4737, ficam liquidadas as quatro inscrições em dívida ativa que constituem o objeto desta execução, hipótese de extinção pelo pagamento (art. 924, II, do Código de Processo Civil), a ser declarada após a manifestação da exequente. A segunda: como o documento de arrecadação de Id 184680374 absorverá a totalidade do saldo remanescente da conta judicial, fica prejudicado o item 11 da decisão de Id 176432857, que previa conclusão dos autos para deliberar sobre eventual saldo credor em favor da executada. 15. Isso posto, RENOVO a determinação de conversão em renda contida na decisão de Id 176432857, agora incidente sobre os documentos de arrecadação de Ids 184680366 a 184680374, nos seguintes termos: I -- DETERMINAÇÕES À EXEQUENTE (UNIÃO -- FAZENDA NACIONAL) 16. MANIFESTE-SE, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os documentos de arrecadação de Ids 184680366 a 184680374 -- valores, códigos de receita 4737 e 4720, contas de parcelamento de destino e ordem de imputação --, esclarecendo, em especial, o ponto consignado no item 10 desta decisão. O silêncio será havido como anuência, dada a convergência já manifestada nos Ids 157453893 e 159593319. 17. Havendo divergência, a manifestação deverá vir instruída com os documentos de arrecadação que a exequente repute corretos, emitidos com vencimento e data-limite de acolhimento que não coincidam com o último dia útil do mês; e, no mesmo ato, a Procuradoria COMUNICARÁ a divergência diretamente à Secretaria, por petição com pedido de urgência, para imediata sustação da ordem dirigida à instituição depositária. 18. Cumprido o item 22 e comprovadas as conversões, INFORME, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação atualizada das inscrições nº 42 2 06 000420-30, nº 42 2 06 001246-05, nº 42 6 06 009105-29 e nº 42 6 06 009107-90 e requeira o que entender de direito quanto à extinção deste feito pelo pagamento (art. 924, II, do Código de Processo Civil). II -- DETERMINAÇÕES À PARTE EXECUTADA 19. Sobrevindo nova informação de impossibilidade operacional da instituição depositária, APRESENTE, no prazo de 5 (cinco) dias contados da juntada da informação e independentemente de nova intimação, novos documentos de arrecadação cujo vencimento e cuja data-limite de acolhimento NÃO coincidam com o último dia útil do mês, observadas as mesmas etapas e a mesma ordem de imputação ora deferidas. III -- DETERMINAÇÕES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA) 20. PROMOVA a conversão em renda da União (Fazenda Nacional) dos valores depositados na conta judicial nº 0548/635/00070858, vinculada a estes autos, na seguinte ordem sucessiva e encadeada: (a) primeiro, os quatro documentos de arrecadação de código de receita 4737, no valor de R$ 11.979,09 cada, de Ids 184680366, 184680367, 184680368 e 184680369; (b) em seguida, o documento de arrecadação de código de receita 4737, no valor de R$ 357.562,02, de Id 184680370; (c) após, os três documentos de arrecadação de código de receita 4720, no valor de R$ 27.117,08 cada, de Ids 184680371, 184680372 e 184680373; e (d) por último, o documento de arrecadação de código de receita 4720 emitido em branco, de Id 184680374, preenchido com a totalidade do saldo remanescente da conta judicial. 21. EFETIVE o comando no sistema SIADJ ATÉ 29/09/2026, véspera da data-limite de acolhimento dos documentos de arrecadação, de modo que a disponibilização dos recursos em D+1 alcance o dia 30/09/2026, ficando registrado que a fixação desse termo atende precisamente às limitações operacionais noticiadas pela própria instituição no Id 177217855. 22. COMPROVE nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os recolhimentos efetuados e INFORME o saldo remanescente, se houver. 23. Persistindo qualquer impossibilidade de cumprimento, INFORME-A nos autos de imediato e, em qualquer hipótese, ANTES de 29/09/2026, especificando de forma objetiva o obstáculo e a data em que o comando seria exequível, sob pena de responsabilização pelos prejuízos decorrentes da perda do prazo de acolhimento das guias. IV -- DETERMINAÇÕES À SECRETARIA 24. INTIME-SE, COM URGÊNCIA, a Caixa Econômica Federal, pelo sistema, instruída a intimação com cópia desta decisão e dos documentos de arrecadação de Ids 184680366 a 184680374, para o cumprimento dos itens 20 a 23. 25. INTIME-SE a União (Fazenda Nacional) pelo sistema processual e, CUMULATIVAMENTE, POR CORREIO ELETRÔNICO dirigido à Procuradoria da Fazenda Nacional na Paraíba, com cópia desta decisão, certificando-se nos autos o endereço utilizado, o dia e a hora do envio. A duplicidade do meio é excepcional e se justifica pela urgência: o prazo de acolhimento das guias esgota-se em 30/09/2026 e o comando à instituição depositária há de ser efetivado até 29/09/2026, de sorte que a intimação exclusivamente pela via ordinária pode não alcançar tempo útil para a manifestação do item 16. 26. CERTIFIQUE, em 30/09/2026, o cumprimento ou o descumprimento dos itens 20 a 23 por parte da instituição depositária, bem como a existência ou não de manifestação da exequente quanto ao item 16, fazendo os autos imediatamente conclusos em caso de descumprimento ou de divergência. 27. Comprovadas as conversões, DÊ-SE VISTA à exequente para o cumprimento do item 18; apresentados novos documentos de arrecadação na forma do item 19, INTIME-SE desde logo a instituição depositária para cumpri-los nos mesmos termos dos itens 20 a 23, independentemente de nova conclusão. 28. Cumpridos os itens anteriores, ou decorridos os prazos assinalados, VENHAM os autos CONCLUSOS para sentença. 29. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data de validação do sistema. (assinado eletronicamente)

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