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0006212-26.2006.8.08.0035

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0006212-26.2006.8.08.0035 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO VERDES MARES REQUERIDO: SHEILA JEVEAUX RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO - ES9557, KARINA BRAVIN GOMES GUERZET - ES15508 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se da segunda fase de ação de exigir contas, ajuizada por CONDOMÍNIO VERDES MARES em face de SHEILA JEVEAUX RODRIGUES. Na petição inicial, protocolada em 12/04/2006, o autor alegou que a requerida exercera a função de síndica e que as contas correspondentes ao período compreendido entre 15/01/2005 e 20/01/2006 não haviam sido aprovadas pela Assembleia Geral. Sustentou que, mesmo instada a apresentar as contas e os respectivos documentos, a requerida não teria atendido satisfatoriamente à exigência, razão pela qual requereu sua condenação a prestá-las e, não o fazendo, a apuração judicial de eventual saldo em favor do Condomínio. Citada, a requerida apresentou contestação em 01/06/2006. Não negou o exercício da sindicatura, mas afirmou que, após deixar o cargo em 20/01/2006, os documentos de sua administração haviam sido retirados de sua residência, com sua autorização, pelo contador do Condomínio e por outras pessoas ligadas à administração. Acrescentou que, após a citação, solicitara ao contador a entrega da documentação à nova síndica, o que teria ocorrido em 25/05/2006, conforme recibo juntado aos autos. Encerrada a primeira fase, foi proferida sentença em 27/10/2010, julgando procedente o pedido e condenando a requerida a prestar as contas no prazo de 48 horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas que fossem apresentadas pelo autor. A requerida não subministrou as contas na forma determinada. Em 05/12/2012, o Condomínio apresentou contas que reputava adequadas, apontando saldo histórico de R$ 238.520,31 e requereu o pagamento da quantia. Após a prática de atos voltados à satisfação do crédito, o Juízo reconheceu, em 18/05/2016, ser necessária a prolação de sentença própria da segunda fase, tornando sem efeito atos executivos anteriormente praticados e facultando ao autor complementar as contas. Em 17/12/2016, foi inicialmente determinada a realização de perícia contábil judicial para apuração do quantum devido, com nomeação de perito e abertura de prazo para quesitos e assistentes técnicos. O autor insurgiu-se contra a realização da prova, ao fundamento, em síntese, de que já havia apresentado as contas, de que a requerida não as impugnara e de que não seria razoável impor-lhe o custeio da perícia. Em 23/08/2017, o Juízo reconsiderou a determinação de perícia, consignando não vislumbrar, naquele momento, sua necessidade, mas reputou inadequada a planilha então apresentada pelo autor e determinou sua complementação, com observância do art. 551, § 2º, do CPC, mediante apresentação das receitas, despesas, investimentos, saldo e respectivos documentos justificativos. Em atendimento à determinação, o autor juntou documento denominado “Laudo Contábil”, elaborado por profissional por ele contratado e datado de 01/02/2018. O trabalho declarou ter confrontado extratos bancários, registros contábeis, notas fiscais e recibos existentes nos arquivos disponibilizados, adotando como critério a contabilização, para fins de ressarcimento, das despesas para as quais não tivesse sido encontrada prova documental. O referido estudo apurou R$ 48.717,32 a título de despesas consideradas não comprovadas e R$ 238.520,31 relativos a obrigações atribuídas ao período de gestão e pagas posteriormente, alcançando o montante histórico de R$ 287.237,63, atualizado pelo autor para R$ 1.369.301,31. Intimada, a requerida manifestou-se em 07/06/2022, reiterando que todos os documentos que possuía haviam sido entregues ao contador do Condomínio e que, em razão do longo período transcorrido, não dispunha mais dos comprovantes. Após a virtualização dos autos e nova intimação, voltou a se opor à homologação, em 25/11/2024, sem, contudo, apresentar revisão contábil, contralaudo ou impugnação individualizada dos lançamentos. O autor, em 13/12/2024, sustentou a ausência de impugnação técnica e reiterou o pedido de homologação integral dos cálculos. O requerimento foi novamente formulado em 10/06/2025. É o relatório. Decido. A demanda foi ajuizada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Os atos processuais praticados e as situações jurídicas definitivamente constituídas sob a legislação anterior permanecem preservados, incidindo o Código de Processo Civil de 2015 sobre os atos posteriores à sua entrada em vigor, nos termos do art. 14. A ação de exigir contas possui estrutura bifásica. Na primeira fase, apura-se a existência do dever de prestar contas; na segunda, procede-se ao exame das contas e à determinação de eventual saldo, que, uma vez apurado na sentença, constitui título executivo judicial, conforme dispõe o art. 552 do CPC. No caso, não mais se discute o dever da requerida de prestar contas. A matéria foi definitivamente dirimida pela sentença de 27/10/2010, que a condenou a apresentá-las no prazo estabelecido, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor viesse a formular. A determinação não foi cumprida e a consequência processual dessa omissão deve ser observada. A inércia da Requerida opera em seu detrimento, o que não significa, todavia, que as contas unilateralmente formuladas pelo autor devam ser homologadas de maneira automática, sem o crivo do juízo. O art. 550, § 6º, do CPC autoriza o autor a apresentar as contas quando o réu deixa de fazê-lo, mas o art. 551, § 2º, exige que sejam formuladas em forma adequada e instruídas com os documentos justificativos, com especificação das receitas, aplicação das despesas, investimentos e saldo. A sanção consistente na perda da faculdade de impugnar as contas não transforma as afirmações do autor em prova absoluta nem dispensa o magistrado de examinar a consistência documental do saldo cuja constituição se pretende. O art. 552 é expresso ao estabelecer que a sentença apurará o saldo, atividade jurisdicional incompatível com a simples chancela de demonstrativo unilateral. Incidem, portanto, igualmente as regras ordinárias de valoração e de distribuição do ônus da prova, notadamente os arts. 371 e 373 do CPC. Cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do crédito que afirma possuir, ainda que a parte contrária, por força da preclusão consumada na primeira fase, não disponha da mesma amplitude impugnatória. Essa distinção assume especial importância neste caso. De um lado, é certo que a requerida permaneceu inerte quando deveria ter prestado formalmente as contas e, posteriormente, tampouco apresentou revisão contábil apta a demonstrar, lançamento por lançamento, eventual incorreção do trabalho elaborado pelo autor. De outro, não se pode ignorar que a requerida sustentava desde a contestação apresentada em 01/06/2006 — muito antes, portanto, da preclusão decorrente da sentença da primeira fase — que os documentos da administração haviam deixado sua posse e sido entregues ao contador e à administração do próprio Condomínio, inclusive com referência à entrega ocorrida em 25/05/2006. O transcurso de aproximadamente duas décadas desde os fatos torna compreensível, embora não elimine as consequências processuais de sua inércia, a dificuldade atual da requerida em produzir documentação destinada a infirmar lançamentos referentes aos exercícios de 2005 e 2006. Há, ademais, circunstância igualmente relevante do lado autoral. Quando o Juízo determinou, em 17/12/2016, a realização de perícia contábil judicial, justamente para apuração segura do saldo, foi o Condomínio quem requereu a reconsideração da medida, ao argumento de que a prova seria desnecessária e onerosa. A decisão de 23/08/2017 acolheu a insurgência e deixou de produzir a perícia, exigindo, em contrapartida, que o próprio autor apresentasse contas documentalmente adequadas. Não se mostra compatível com as regras do ônus probatório que a incerteza remanescente, decorrente da ausência da perícia que poderia ter esclarecido os lançamentos e cuja realização foi combatida pelo próprio credor, seja integralmente transferida à requerida. O documento de 01/02/2018, embora elaborado por profissional de contabilidade e útil à formação do convencimento, não é laudo pericial judicial. Foi produzido por iniciativa do autor, com base nos arquivos por ele disponibilizados, e o próprio profissional registrou, ao encerrá-lo, que as informações nele contidas foram elaboradas a partir das informações declaradas pelo autor. É, portanto, prova documental técnica de parte, sujeita à livre apreciação judicial. O primeiro ponto que merece atenta revisão diz respeito às despesas consideradas “não comprovadas”, que corresponde à cifra de R$ 48.717,32. A metodologia adotada pelo laudo particular consistiu, essencialmente, em considerar como valor sujeito a ressarcimento todo lançamento constante dos balancetes para o qual não tivesse sido localizado recibo ou nota fiscal nos arquivos examinados. O demonstrativo esclarece que os R$ 48.717,32 correspondem às despesas constantes dos balancetes mensais para as quais não foram encontrados recibos ou notas fiscais. Tal circunstância é insuficiente para reconhecer crédito do Condomínio no mesmo montante. A ausência do documento nos arquivos examinados em 2018 não permite concluir, sem outro elemento de corroboração, que a despesa não tenha efetivamente ocorrido ou que o numerário correspondente tenha permanecido com a requerida. Isso é particularmente relevante porque existe nos autos, desde 01/06/2006, a alegação de que os documentos da gestão foram entregues ao Condomínio. A perda, ausência ou impossibilidade de localização, muitos anos depois, de documentos que já não estavam sob a guarda da antiga síndica não pode ser automaticamente convertida em presunção de apropriação ou de obrigação de restituição. Também não há individualização, nesse grupo de contas, de fato concreto apto a demonstrar que cada despesa considerada “não comprovada” correspondeu a saída fictícia de numerário ou a prejuízo patrimonial efetivamente suportado. Por essas razões, não acolho como devido o montante de R$ 48.717,32, já que oriundo de ficção contábil não consagrada no título judicial da primeira fase deste processo. O segundo grupo das contas alcançou o montante de R$ 238.520,31 e compreende, segundo o estudo, valores referentes a FGTS, férias e obrigações previdenciárias. Também aqui é necessário proceder à individualização. No que concerne ao FGTS, o demonstrativo aponta total de R$ 15.116,93, mas reúne situações distintas. Existem lançamentos expressamente relativos a competência anterior ao período discutido na demanda, como o FGTS de 11/2004; pagamento único que engloba conjuntamente 12/2004 e competências de 2005; além de valores identificados apenas pelo nome de empregados ou simplesmente como “FGTS”, sem indicação da respectiva competência. Essas parcelas não podem ser imputadas integralmente à requerida. O período submetido a julgamento nesta ação tem início em 15/01/2005. Não cabe, consequentemente, incluir obrigação de 11/2004, nem parcela referente a 12/2004. Também não é possível extrair, do pagamento conjunto de R$ 5.552,87 relativo a 12/2004, 05/2005, 06/2005 e 08/2005, qual fração corresponde exclusivamente às competências abrangidas pela administração da demandada. O acolhimento integral importaria imputar-lhe, comprovadamente, ao menos uma competência anterior à sua responsabilidade. Situação diversa ocorre quanto aos valores cuja competência é expressamente individualizada e se encontra integralmente inserida no período controvertido. Constam dos documentos: R$ 966,26 referentes à competência 02/2005; R$ 1.002,94 relativos a 04/2005; R$ 965,61 referentes a 07/2005; e R$ 4.111,41 referentes exclusivamente às competências 09/2005, 10/2005 e 12/2005. Nesses pontos, há suficiente correlação entre a competência da obrigação, o período de administração da requerida e o desembolso posterior suportado pelo Condomínio. O fato de o pagamento ter ocorrido posteriormente não afasta a responsabilidade, pois se trata de obrigações cujo fato gerador e vencimento se vinculam à administração exercida pela demandada. A soma dessas parcelas alcança R$ 7.046,22, valor que reputo suficientemente demonstrado. Quanto às férias, o documento contabiliza R$ 6.328,45, correspondentes a pagamentos realizados após o encerramento da gestão. Não há, todavia, individualização dos respectivos períodos aquisitivos nem demonstração suficiente de que a integralidade dessas obrigações tenha sido constituída durante o período de administração da requerida. A circunstância de as férias terem sido pagas após sua saída, por si só, não estabelece a qual período de aquisição pertenciam nem permite imputar todo o encargo à antiga síndica. A parcela deve, portanto, ser rejeitada. Mais acentuada é a insuficiência quanto às obrigações de INSS. O autor incorporou às contas R$ 199.432,04 relativos a parcelamento previdenciário quitado em sessenta prestações, cuja primeira parcela foi paga em 06/10/2006 e a última apenas em 20/09/2011. Além de não haver decomposição satisfatória entre principal, atualização, multa e juros, a documentação reproduzida no próprio trabalho contábil indica período que alcança competências anteriores ao intervalo objeto desta demanda, não permitindo distinguir a parcela efetivamente formada durante a gestão da requerida. Não é possível condenar uma administradora a ressarcir integralmente parcelamento previdenciário que alcança períodos estranhos ao seu mandato sem que haja discriminação das competências de sua responsabilidade. Idêntica deficiência alcança o lançamento de R$ 17.642,89, relacionado a retenções previdenciárias e acordo indicado nos documentos. A ausência de segregação das competências e dos acréscimos impede a delimitação segura da parcela imputável à requerida. Ambos os valores devem ser excluídos. Observe-se, ainda, que o próprio documento particular apresenta inconsistências internas. O demonstrativo consolidado resulta da soma de R$ 48.717,32 com R$ 238.520,31, alcançando matematicamente R$ 287.237,63, porém o texto conclusivo registra em determinado ponto R$ 267.237,63, embora escreva por extenso valor correspondente a R$ 287.237,63. A irregularidade isoladamente poderia ser tratada como mero erro material, mas, somada às demais deficiências de individualização, reforça a impossibilidade de homologação integral do estudo. Em consequência, não pode prevalecer o valor atualizado de R$ 1.369.301,31. Além de partir de base histórica parcialmente rejeitada nesta sentença, o cálculo toma, de forma global, o montante de R$ 287.237,63 como existente em 20/01/2006, embora parte das quantias que o compõem somente tenha sido efetivamente desembolsada pelo Condomínio em momentos posteriores. Não se pode atualizar um prejuízo patrimonial a partir de data anterior à sua efetiva ocorrência. A atualização deverá, portanto, restringir-se ao saldo reconhecido nesta sentença, observando, quanto a cada parcela, o momento do respectivo desembolso comprovado, sem utilização uniforme de 20/01/2006 como termo inicial. Em síntese, dos R$ 287.237,63 históricos pretendidos pelo Condomínio, encontram suporte probatório suficiente apenas as seguintes obrigações de FGTS: R$ 966,26, relativos a 02/2005; R$ 1.002,94, referentes a 04/2005; R$ 965,61, relativos a 07/2005; e R$ 4.111,41 referentes às competências 09/2005, 10/2005 e 12/2005. O saldo histórico apurado em favor do autor é, portanto, de R$ 7.046,22 (sete mil e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos). A solução não decorre de acolhimento da insurgência tardia da requerida contra as contas, faculdade processual alcançada pela preclusão, mas do controle judicial da prova produzida pelo próprio autor e da aplicação das regras de distribuição do ônus probatório. A perda da faculdade de impugnar não exonera o requerente do dever de demonstrar a existência e a extensão do crédito cuja constituição pretende. Também não se revela adequada, neste estágio processual, a reabertura da instrução para produção da perícia anteriormente dispensada. As partes tiveram ampla oportunidade de formação da prova; o autor, a quem incumbia demonstrar o saldo, insurgiu-se expressamente contra a perícia judicial então determinada. A insuficiência probatória residual deve ser solucionada de acordo com as regras do ônus da prova, e não mediante indefinida postergação de processo ajuizado em 12/04/2006 e já incluso em lista estratégica de julgamento prioritário pelo Conselho Nacional de Justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, c/c os arts. 550, § 6º, 551, § 2º, e 552 do Código de Processo Civil, para: ACOLHER PARCIALMENTE as contas apresentadas pelo CONDOMÍNIO VERDES MARES; APURAR saldo credor em favor do autor no valor histórico de R$ 7.046,22 (sete mil e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos), correspondente às parcelas de FGTS das competências expressamente individualizadas e abrangidas pelo período de administração da requerida, nos termos da fundamentação; CONDENAR SHEILA JEVEAUX RODRIGUES ao pagamento do referido saldo, acrescido de correção monetária, segundo os índices legalmente aplicáveis, a partir da data do efetivo desembolso de cada parcela pelo Condomínio, e juros de mora legais a partir da citação quanto aos desembolsos anteriores a ela, e, quanto àqueles posteriores à citação, a partir da respectiva data de desembolso; REJEITAR as demais parcelas integrantes das contas apresentadas pelo autor, pelas razões expostas na fundamentação. A presente sentença, após o trânsito em julgado, constitui título executivo judicial quanto ao saldo ora apurado, nos termos do art. 552 do CPC. Permanecem inalterados os ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença da primeira fase. Quanto à segunda fase, considerando que o saldo reconhecido representa parcela reduzida daquele apresentado pelo autor, reconheço a sucumbência recíproca, devendo as custas processuais remanescentes ser suportadas na proporção de 97,5% pelo autor e 2,5% pela requerida. Condeno o autor ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela requerida na segunda fase, correspondente à diferença entre o saldo histórico pretendido e aquele efetivamente reconhecido, e condeno a requerida ao pagamento de honorários aos patronos do autor, fixados em 10% sobre o saldo reconhecido nesta sentença, vedada a compensação, na forma do art. 85, § 14, do CPC. Quanto às obrigações impostas à requerida, observe-se a gratuidade da justiça que lhe foi deferida e a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as providências cabíveis, arquivem-se. VILA VELHA-ES, 6 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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