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TJRJ · Núcleo de Dívida Ativa da Comarca de Cordeiro/Macuco · DESPACHO/DECISÃO
  Execução Fiscal Nº 0006212-14.2019.8.19.0019/RJ EXECUTADO: GABRIELA FONSECA DA SILVA ADVOGADO(A): BRENDA GUIMARÃES RIBEIRO (OAB RJ200115) ADVOGADO(A): DOMINIQUE SANDER LEAL GUERRA (OAB RJ104564) DESPACHO/DECISÃO Conforme protocolo juntado aos autos, QUE VALE COMO TERMO DE PENHORA, verifico a efetivação do bloqueio teve resultado positivo, tendo em vista a certidão cartorária que informa o valor total do débito em execução. Assim, determino a transferência do valor devido para conta judicial a disposição deste Juízo, devendo eventuais valores excedentes serem liberados. Ao servidor cadastrado para juntada da minuta. Intime-se o executado por AR para ciência da penhora, iniciando-se o prazo de 30 dias para oferecimento de embargos do devedor nos termos do inciso III do artigo 16 da L6830/80. Nada sendo requerido em 30 dias, providencie o cartório a expedição de GRERJ para o pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 309 do CNCGJ. Após a vinculação do GRERJ aos autos, expeça-se mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário e honorários em favor do Exequente. Em seguida, venham os autos conclusos a fim de que seja proferida a sentença de pagamento, independentemente da situação da dívida perante o sistema da Dívida Ativa do Exequente, tendo em vista a quitação do crédito tributário com o bloqueio integral de valores perante o sistema Sisbajud.
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