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Processo 0006211-32.2008.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0006211-32.2008.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: Claudio Alves Leite Paiva Filho e outros (3) REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por Cláudio Alves Leite Paiva Filho e outros em face do Estado do Ceará. Em sede de impugnação, o Estado apresentou cálculos, reconhecendo como devido o montante de R$ 286.637,16, em setembro de 2022 (ID 142156958 e ID 142156959), com os quais os exequentes concordaram expressamente (ID 142156960 e ID 152686272). Pela sentença de ID 154132971, este Juízo homologou os cálculos e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização. A Contadoria apresentou as memórias de cálculo (ID 166421915 a ID 166421920). Os exequentes impugnaram os cálculos (ID 166833245 e ID 179708206), apontando omissão na atualização dos valores referentes aos danos materiais e morais. Intimada (ID 167035723), a Fazenda Pública não se manifestou (ID 178630187). Na decisão de ID 179686100, este Juízo determinou a expedição de requisitório quanto à parcela incontroversa da pensão por morte e o retorno dos autos à Contadoria para atualização das verbas omitidas. A Contadoria, contudo, devolveu os autos sem os cálculos e solicitou esclarecimentos quanto aos parâmetros, índices de correção e juros incidentes sobre os danos materiais e morais (ID 192825815 e ID 192825821). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os parâmetros da execução estão definidos no título executivo e nos cálculos homologados no ID 154132971. Cabe apenas esclarecer os critérios de atualização das verbas ainda não calculadas pela Contadoria. 2.1. Da omissão material As planilhas de ID 166421917 a ID 166421920 atualizaram apenas os valores da pensão por morte, consolidados em setembro de 2022 em R$ 41.098,36 para cada um dos três filhos homens e R$ 32.519,32 para Karoline, totalizando R$ 169.918,20. Não foram incluídos os valores homologados a título de danos materiais, no total de R$ 4.274,04 (R$ 1.068,51 para cada exequente), nem os danos morais, no total de R$ 112.444,92 (R$ 28.111,23 para cada exequente). Reconheço, portanto, a omissão material e determino a atualização integral das verbas homologadas. 2.2. Dos critérios de atualização Esclareço à Contadoria os seguintes parâmetros: a) Pensão por morte: os valores de R$ 41.098,36 para Cláudio Alves Leite Paiva Filho, Manoel Alves Leal Paiva Neto e Lucas Alves Monte dos Santos e de R$ 32.519,32 para Karoline Alves Paiva foram consolidados em setembro de 2022 e já atualizados pela Contadoria até junho de 2025, com aplicação da Taxa SELIC a partir de outubro de 2022 (ID 166421917 a ID 166421920). b) Danos materiais: o valor originário de R$ 994,10, em 27/02/2008, foi consolidado em R$ 4.274,04 em setembro de 2022, correspondente a R$ 1.068,51 para cada exequente, conforme cálculo homologado. A partir de outubro de 2022, incide exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, até a data da elaboração do cálculo. c) Danos morais: o valor de R$ 50.000,00, arbitrado na sentença de 19/09/2019 (ID 142155521), foi consolidado em R$ 112.444,92 em setembro de 2022, correspondente a R$ 28.111,23 para cada exequente. A partir de outubro de 2022, incide exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, até a data da liquidação, vedada a cumulação com outro índice. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, estabeleceu a incidência do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21. APLICAÇÃO DO ÍNDICE SELIC A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 01. Cuida-se de Recurso de Apelação que busca a reforma da sentença, no que tange aos consectários legais fixados na decisão vergastada. 02. A autarquia federal, defende, em resumo, que haveria erro em relação aos consectários legais fixados pela decisão monocrática de primeiro grau. Explica que a omissão se refere à inovação normativa inerente à emenda constitucional 113/2021, que previu a SELIC como índice aplicável às condenações à Fazenda Pública. 03. O artigo 3º da Emenda Constitucional 113, de 2021, assim dispõe: "nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". 04. Assim, por ter as emendas constitucionais aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, a SELIC deve incidir a partir da data do inicio da vigência da EC nº 113/2021, respeitado, no entanto, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ quanto às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada. 05. Nesta esteira, a taxa SELIC deve ser aplicada desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, ou seja, a partir de 9 de dezembro de 2021, sem cumular com qualquer outro índice, respeitado, no entanto, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ, quanto às prestações vencidas e não pagas até 08 de dezembro de 2021. Precedente TJCE. 06. Finalmente, de ofício, sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC. 07. Apelação Cível conhecida e provida. Honorários postergados para a fase de liquidação do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 24 de abril de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0116335-96.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 25/04/2023). endereço eletrônico da jurisprudência: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3581573&cdForo=0 Quanto à EC nº 136/2025, esclareço que suas disposições relativas ao IPCA e aos juros de 2% ao ano incidem a partir da expedição do requisitório pelo Tribunal. Nessa fase, cabe à Contadoria consolidar e atualizar o crédito até a presente data pela Taxa SELIC, conforme os parâmetros acima. 2.3. Da parcela incontroversa O art. 535, § 4º, do CPC autoriza o prosseguimento da execução quanto à parcela não impugnada. O STF firmou, no Tema 28, a seguinte tese: TEMA RG 28: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. Assim, é cabível a expedição dos requisitórios referentes à parcela incontroversa da pensão por morte, sem prejuízo da apuração do saldo complementar relativo aos danos materiais e morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho a impugnação de ID 166833245 e reconheço a omissão material das planilhas de ID 166421917 a ID 166421920 quanto aos danos materiais e morais homologados no ID 15413297; b) determino à Seção de Contadoria do Fórum que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore cálculo complementar, atualizado até a presente data, observando: b.1) danos materiais: atualização do valor individual de R$ 1.068,51, consolidado em setembro de 2022, pela Taxa SELIC, exclusivamente, a partir de outubro de 2022; b.2) danos morais: atualização do valor individual de R$ 28.111,23, consolidado em setembro de 2022, pela Taxa SELIC, exclusivamente, a partir de outubro de 2022; c) quanto à parcela incontroversa da pensão por morte, já atualizada pela Contadoria nos IDs 166421917 a 166421920, nos valores individuais de R$ 57.979,82 para Cláudio Alves Leite Paiva Filho, Manoel Alves Leal Paiva Neto e Lucas Alves Monte dos Santos e de R$ 46.010,64 para Karoline Alves Paiva: c.1) intimem-se os exequentes, por seus patronos, para juntarem os dados e documentos necessários à expedição dos requisitórios de pagamento, nos termos da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 do TJCE, no prazo de 5 (cinco) dias; c.2) minutados os requisitórios, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 3º, IV, "a", da Resolução nº 14/2023 do TJCE; c.3) não havendo oposição, proceda-se ao envio pelo SAPRE, com posterior juntada do respectivo sequencial aos autos; d) apresentados os cálculos complementares, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário

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