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0006209-26.2001.8.22.0013

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Cerejeiras - 2ª Vara Genérica · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail cercac@tjro.jus.br 0006209-26.2001.8.22.0013 Cumprimento de sentença Improbidade Administrativa EXEQUENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: JORGE LUIZ BUENO BIGHETTI, GIZANNE PINHEIRO DE MATOS, JOSUE ROCHA DA SILVA, DEGAULE CHARLES CHAUVIN, VALDELITO DA ROCHA SILVA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537, MARCOS ARNOLD, OAB nº MT7682, JOSE CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RJ25675, DAVID PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº DF2526, CAETANO VENDIMIATTI NETTO, OAB nº RO1853, VICENTE FELIZARI FILHO, OAB nº RO1612, ROGER RODRIGUES FARIA, OAB nº MT34036O, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa, promovido pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face dos executados. O executado Degaulle Charles Chauvin apresentou manifestação informando a existência de acordo homologado judicialmente nos autos nº 0000965-48.2007.8.11.0099, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Cotriguaçu/MT, envolvendo os imóveis anteriormente submetidos à constrição judicial, conforme ID 137876136. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à juntada da documentação, ressalvando que o acordo não afasta a responsabilidade patrimonial do executado, bem como opinou pela apresentação prévia de proposta concreta de composição antes da designação de audiência conciliatória, conforme ID 139274540. Assiste razão ao órgão ministerial. A documentação apresentada deverá ser considerada para fins de análise da atual situação jurídica dos bens, especialmente para evitar eventual constrição sobre patrimônio pertencente a terceiros estranhos à execução, sem prejuízo da continuidade dos atos executórios quanto aos bens integrantes do patrimônio do executado. Assim, determino: a) junte-se aos autos o Termo de Acordo e a sentença homologatória apresentados pelo executado; b) intime-se o executado Degaulle Charles Chauvin para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta concreta de pagamento do débito executado, indicando valores, condições, prazo e forma de quitação; c) apresentada proposta, intime-se o Ministério Público para manifestação; d) após, voltem conclusos para análise quanto à conveniência da designação de audiência de conciliação. Ressalto que a ausência de proposta concreta ou eventual frustração da tentativa de composição implicará o regular prosseguimento dos atos expropriatórios anteriormente determinados. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juíza de Direito

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