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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0006207-94.2013.8.24.0008/SCAUTOR: OLIVIA DOS SANTOS TRINDADE
ADVOGADO(A): JULIO CESAR GIOSELE ZONTA (OAB SC028153)
ADVOGADO(A): Eduardo Redivo Sestrem (OAB SC028799)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da lide e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por OLIVIA DOS SANTOS TRINDADE em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU para condenar o réu ao pagamento de: a) R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais e R$ 2.500,00, a título de indenização por danos estéticos, montantes estes que deverão ser acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pelos índices previstos para remuneração das cadernetas de poupança, nos termos da Lei n. 11.960/2009, até 8/12/2021. A partir de 9/12/2021, data em que ocorreu a publicação da EC n. 113/2021, deve incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa Selic, até 9/9/2025. Posteriormente, a partir de 10/9/2025, data em que ocorreu a publicação da EC n. 136/2025, aplicam-se os juros de mora pela diferença entre a Selic e o IPCA (art. 406, § 1º, do CC/02, incluído pela Lei n. 14.905/2024). A correção monetária pelo IPCA passa a incidir a contar da publicação desta sentença (art. 389, parágrafo único do CC/02, incluído pela Lei n. 14.905/2024 - Súmula 362 do STJ); e, b) pensão mensal pela redução da capacidade laborativa correspondente a 13,125% da remuneração percebida pela autora à época do acidente, observando-se o reajuste de acordo com a variação anual da categoria, devida a partir da data do acidente As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação. A partir do dia 9/12/2021, data da vigência da EC n. 113/2021, incidirá somente a taxa Selic até 9/9/2025 e, a partir de 10/9/2025, data em que ocorreu a publicação da EC n. 136/2025, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC/02, incluído pela Lei n. 14.905/2024) e juros de mora pela diferença entre a Selic e o IPCA (art. 406, § 1º, do CC/02, incluído pela Lei n. 14.905/2024). Em todos os casos, após a requisição incidirão os encargos da EC n. 136/2025. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) procurador(a) do litigante adverso, os quais, por ser tratar de sentença ilíquida, ficam fixados nos percentuais apontados na fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento de 40% das custas processuais. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à demandante, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Deixo de condenar a parte ré em custas judiciais, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Não ocorrendo interesse no exercício do duplo grau de jurisdição, antes de ascender o feito à Corte Superior, pautado nos princípios da celeridade e economia processual, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo de liquidação do édito condenatório, a guisa de averiguar a necessidade de submissão do julgado ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, arquivem-se os autos.