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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 8ª Vara Federal RN
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0006205-75.2026.4.05.8401 REQUERENTE: JOSE WALTER CORREIA DA SILVEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MAGDA CATARINA SILVA FREIRE - RN9551 REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença coletiva proposta por JOSE WALTER CORREIA DA SILVEIRA em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. O título executivo consiste em sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União e cujo trâmite se deu no âmbito da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul (id. 157685999). O exequente formulou cálculos de execução no valor de R$ 153.273,12 (id. 157686005). Intimada, a FUNASA apresentou impugnação (id. 166513577) enfatizando: a) impugnação à gratuidade judiciária; b) ilegitimidade ativa, pois o servidor não era lotado no Estado de Mato Grosso do Sul; c) ilegitimidade ativa por exclusão da parte signatária de acordo administrativo; d) prescrição da pretensão executória; e) afetação ao Tema 1.033 do STJ; f) excesso de execução de R$ 131.778,42. O exequente replicou as preliminares da impugnação (id. 169046950) e requereu a homologação do valor indicado na inicial. Relatado no essencial, decido. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Sobre a impugnação ao benefício da gratuidade judicial, o Tema 1.178 do STJ veda o indeferimento imediato da gratuidade judiciária com fundamento exclusivo em critérios objetivos, mas admite sua utilização suplementar para exigir da parte a comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Nessa linha, o TRF-5 adota como parâmetro básico o teto dos benefícios do RGPS, ressalvada a análise das peculiaridades do caso concreto. No caso, os contracheques demonstram que o exequente, servidor público aposentado, recebe proventos inferiores a R$ 8.475,55 (teto do RGPS no ano de 2026), conforme contracheques de id's. 157684954, 157684957 e 157684960. Assim, uma vez que este juízo passou a adotar, como regra, o teto do RGPS como parâmetro para a concessão do benefício da gratuidade judicial, o promovente faz jus ao benefício, devendo ser rejeitada a impugnação. Da ilegitimidade ativa em razão da limitação territorial do título executivo e da alegada celebração de acordo administrativo Com relação à preliminar de ilegitimidade ativa pela delimitação territorial do título executivo, observa-se que o dispositivo da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 97.5019-0 (Processo n. 0005019-15.1997.4.03.6000) acolheu o pedido do Ministério Público Federal, sem delimitar os efeitos subjetivos da coisa julgada (id. 157685999): Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. A sentença foi confirmada em grau recursal. Na decisão que negou seguimento ao recurso, a relatora salientou que (id. 157685994, pág. 16): (...) Feitas tais ponderações, constata-se que o interesse defendido pelo Parquet na presente - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponível de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados. No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por diversos sindicatos. Nesses termos, deve-se reconhecer que os efeitos da sentença alcançam todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública, Processo n. 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente da sua lotação territorial. A respeito da questão, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, tem, em sua maioria (1ª, 3ª, 6ª e 7ª Turmas), afastado a limitação territorial da coisa julgada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 28,86%. EFEITOS DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO AO SERVIDORES LOTADOS NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE OS VALORES REALMENTE DEVIDOS E AS QUANTIAS EFETIVAMENTE PAGAS NA VIA ADMINISTRATIVA. ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA, frente à decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que rejeitou, entre outras, a impugnação da FUNASA de ilegitimidade ativa da parte exequente ao cumprimento de sentença coletiva, determinando o prosseguimento da execução. 2. O pedido de cumprimento de sentença está fundamentado em título judicial obtido na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 3ª Vara Cível da Seção Judiciária de Campo Grande/MS, em que foi reconhecido o direito à incorporação do percentual de 28,86% em favor dos servidores públicos civis, ativos, inativos e pensionistas. 3. O Magistrado a quo, no decisum ora combatido, afirmou que a ação civil pública originária não limitou sua eficácia territorial aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul, logo, a sentença beneficiava todos os servidores federais, independentemente de sua localização. 4. O dissenso instalado nos autos diz respeito, portanto, à análise da legitimidade ativa da parte exequente, ora agravada, servidor público federal, no que tange à viabilidade de manejo da ação de execução individual, de título executivo formado nos autos de ação coletiva que tramitou em unidade da federação diversa de sua lotação territorial, bem como a inexistência de valores a pagar, em razão de suposto acordo administrativo. [...] 7. Depreende-se dos excertos da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que não foram limitados os efeitos subjetivos da coisa julgada territorialmente no título judicial, de modo que os efeitos da sentença alcançam todos os servidores federais, independentemente de sua lotação territorial. 8. Deve ser destacado o entendimento firmado no julgamento do RE 1.101.937/SP, em que o Supremo Tribunal Federal (Tema 1.075) concluiu que é inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. 9. No mesmo sentido tem decidido este Tribunal em casos análogos envolvendo o mesmo título coletivo: PROCESSO: 08075249620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/08/2024; PROCESSO: 08044936820244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 21/05/2024. 10. Reconhece-se a legitimidade ativa da parte agravada para figurar no polo ativo da execução. 11. Quanto à alegação da agravante de que o pagamento já foi realizado pela via administrativa, por meio de acordo, conforme fichas financeiras acostadas aos autos, o que ensejaria a extinção da execução, melhor razão não lhe assiste. Isto porque, afigura-se prematura a extinção do cumprimento de sentença neste momento, sem a convicção de que o percentual de 28,86% foi implantado corretamente na via administrativa, mormente quando a parte exequente informa que há um saldo a ser pago em seu favor, pelo que a decisão que determinou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, a fim de informar a existência ou não de saldo a pagar em favor do exequente, mostrou-se acertada e não acarretará nenhum prejuízo às partes. 12. Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08164567320244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 05/06/2025) - destaques acrescidos; PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO AO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL INDEVIDA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA ASSEGURADA. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que determinou o prosseguimento da execução e indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo no cumprimento de sentença individual decorrente do título judicial oriundo de ação coletiva (ação civil pública n° 0005019-15.1997.4.03.600). 2. A hipótese trata de Cumprimento de Sentença individual contra a Fazenda Pública que objetiva o recebimento de valores decorrentes da condenação fixada no título judicial formado na ação civil pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que se refere ao índice de 28,86%. A inicial e as demais manifestações apresentadas na Ação Civil Pública executada não evidenciam a sua limitação aos servidores do Mato Grosso do Sul, sendo certo que o MPF autor não restringiu o pedido aos servidores lotados naquela unidade da Federação. 3. A ação civil pública originária não limitou a sua eficácia territorial ao Estado do Mato Grosso do Sul. Pelo contrário, o MPF foi claro ao delinear o objeto da mencionada ACP, abrangendo todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como pensionistas do quadro de pessoal da União Federal. Nesse sentido: PROCESSO: 08067307520244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 25/7/2024; PROCESSO: 08075249620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/08/2024; PROCESSO: 08082272720244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/09/2024; PROCESSO: 08176062120244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 30/01/2025. 4. Não pode haver pagamento em duplicidade. Como bem estabelecido na decisão recorrida, no cálculo do valor devido deve ocorrer a compensação com o reenquadramento concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, bem como a compensação dos valores adimplidos administrativamente, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado do Tema 1.102. 5. Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08037979520254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 08/05/2025) - destaques acrescidos; DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.494/1997). LEGITIMIDADE ATIVA DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DOMICILIADO FORA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por FRANCISCO VASCONCELOS ESTEVÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento individual de sentença fundado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. A extinção foi determinada com base na alegada ilegitimidade ativa do exequente, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 2. O apelante é servidor público federal domiciliado fora do Estado do Mato Grosso do Sul e pretende a execução de título executivo judicial que reconheceu o direito à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores civis da União. Sustenta, em síntese, que não houve imposição de limitação territorial na sentença coletiva e que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1075 da Repercussão Geral, ao declarar inconstitucional o art. 16 da LACP, reforça a legitimidade ativa dos beneficiários da sentença, independentemente de seu domicílio. 3. A sentença de primeiro grau acolheu o argumento da União quanto à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva, amparando-se na redação do art. 16 da LACP então vigente e no entendimento do STF no Tema 733, que trata da irretroatividade das decisões de inconstitucionalidade sobre coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia jurídica envolve a definição sobre a existência ou não de limitação territorial nos efeitos da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, com o objetivo de apurar se servidor público federal lotado fora do Estado do Mato Grosso do Sul possui legitimidade ativa para promover execução individual com base nesse título coletivo. 5. Especificamente, há duas questões centrais: (i) saber se a sentença da ACP mencionada possui eficácia territorial restrita ao Estado em que foi proferida; e (ii) saber se a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, pelo STF no Tema 1075, autoriza a execução individual da sentença por beneficiários domiciliados em outras unidades da federação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O exame do conteúdo do título executivo revela que a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não impôs qualquer limitação territorial. O dispositivo da sentença coletiva condenou os réus à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações dos servidores públicos federais civis, ativos, inativos e pensionistas, com exceção dos que já litigavam judicialmente, cujas ações estivessem suspensas ou que haviam firmado acordo. 7. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar a apelação na própria ação coletiva, ratificou que o interesse tutelado na demanda era voltado a todos os servidores civis da esfera federal, sem distinção territorial, diante da abrangência nacional da categoria representada pelo Ministério Público Federal. 8. No julgamento do Tema 1075 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, na redação dada pela Lei nº 9.494/1997, por violar os princípios constitucionais da isonomia, da eficiência e da efetividade da jurisdição. Com a repristinação da redação original do dispositivo, restou reconhecida a possibilidade de eficácia nacional das sentenças coletivas, inclusive para fins de execução individual por beneficiários domiciliados fora do foro da decisão. 9. A tese firmada pelo STF no referido tema possui caráter vinculante e incide diretamente sobre a controvérsia dos autos, afastando a limitação territorial anteriormente imposta pela redação modificada do art. 16 da LACP. Assim, inexiste óbice para o reconhecimento da legitimidade ativa do apelante. 10. O Tema 733 da repercussão geral não se aplica ao presente caso, pois não se discute a modificação retroativa dos efeitos de uma declaração de inconstitucionalidade, mas sim a exata aplicação do título executivo judicial, tal como proferido, e que não previu restrição de natureza territorial. 11. Ademais, este Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem reiteradamente reconhecido a legitimidade ativa de servidores públicos federais domiciliados em outras unidades da federação para promover a execução da sentença coletiva proferida na referida ação civil pública, como demonstram os seguintes precedentes: "A eficácia da sentença coletiva abrange todos os servidores civis federais em situação jurídica idêntica, independentemente de sua lotação territorial." (TRF5, ApCiv nº 0813765-18.2024.4.05.8300, Rel. Des. Federal Rodrigo Tenório, j. 03.06.2024) "A sentença proferida na ACP 0005019-15.1997.4.03.6000 não limitou seus efeitos ao Mato Grosso do Sul, sendo extensível a todos os servidores federais civis ativos, inativos e pensionistas." (TRF5, ApCiv nº 0810623-24.2024.4.05.8100, Rel. Des. Federal Rodrigo Tenório, j. 29.04.2025) "Não há fundamento jurídico para excluir do cumprimento de sentença os servidores federais lotados em outras unidades da federação." (TRF5, ApCiv nº 0813705-45.2024.4.05.8300, Rel. Des. Federal Rodrigo Tenório, j. 06.05.2024) 12. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença, para afastar a ilegitimidade ativa reconhecida pelo juízo de origem e permitir o regular prosseguimento da execução individual da sentença coletiva pelo apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido para reconhecer a legitimidade ativa do apelante e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença na instância de origem. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de impugnação ao mérito na origem. Tese de julgamento: "1. A sentença proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 reconheceu o direito à incorporação do percentual de 28,86% a todos os servidores civis federais, sem impor limitação territorial." "2. A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da LACP (Tema 1075/STF) afasta a restrição territorial aos efeitos das sentenças coletivas, autorizando a execução individual por beneficiários domiciliados em outras unidades da federação." "3. A coisa julgada formada sob a égide da redação revogada do art. 16 da LACP não impede a execução de sentença coletiva quando esta não impôs restrições territoriais em seu dispositivo." Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI; Lei nº 7.347/1985, art. 16 (na redação original e na redação dada pela Lei nº 9.494/1997); Lei nº 8.078/1990, art. 93, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.101.937, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 08.04.2021, DJe 14.06.2021 (Tema 1075/RG); STF, RE 730.462, j. 16.10.2014 (Tema 733/RG); TRF5, ApCiv nº 0813765-18.2024.4.05.8300; TRF5, ApCiv nº 0810623-24.2024.4.05.8100; TRF5, ApCiv nº 0813705-45.2024.4.05.8300. (PROCESSO: 08100759620244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 03/06/2025) - destaques acrescidos; PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 28,86% TEMA 1.075 STF. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por MARIA VERONICA DOS SANTOS CASTRO e OUTROS, substituídos processualmente pelo SINDICATO DOS FERROVIÁRIOS DO NORDESTE, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em execução individual de sentença coletiva, oriunda da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, § 3º do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente, ora apelante. [...] 3. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, referente à ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, e assegurou aos servidores, ativos, inativos e pensionistas o pagamento do reajuste de 28,86%. A sentença transitou em julgado em 02/08/2019. 4. O cerne do presente recurso consiste em analisar a legitimidade ativa da apelante considerando a eficácia territorial da sentença proferida em ação civil pública. [...] 7. É incontestável reconhecer que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial. Os efeitos da sentença proferida em ação coletiva geralmente se estendem a todos os titulares do direito proveniente da mesma relação jurídica (erga omnes). Esses efeitos podem também ser limitados a um grupo específico, categoria ou classe. Em ambos os casos, a decisão não está restrita aos limites territoriais da jurisdição do órgão julgador e é válida em todo o território nacional. 8. Ademais, o MPF foi claro ao delinear o objeto da mencionada ACP, abrangendo todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como pensionistas do quadro de pessoal da União Federal. Nesse sentido: Processo: 08075249620244050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 13/08/2024. Processo: 08067307520244050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Sebastião José Vasques De Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 25/07/2024). 9. Ressalte-se que deve ser observado o entendimento firmado no julgamento do RE 1.101.937/SP, em que o Supremo Tribunal Federal, (Tema 1.075), fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original; II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas" (STF - RE 1101937/SP - Pleno - Rel. Min. Alexandre de Moraes - Data do julgamento: 08/04/2021 - grifo nosso). Assim, a tese de repercussão geral proferida pelo STF concluiu que é inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. 10. Por fim, saliente-se que, em se tratando de declaração de inconstitucionalidade, a produção de efeitos "ex tunc" permite a aplicação imediata da tese fixada pelo STF. Ressalte-se que, no caso em questão, não houve modulação de efeitos, operando-se a repristinação da redação original do art. 16 da Lei nº 7.347/85. 11. Apelação Cível Provida para determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do cumprimento de sentença. (PROCESSO: 08136976820244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 20/05/2025) - destaques acrescidos Ausente controvérsia sobre a condição de servidor público federal do aposentado, resta demonstrada a legitimidade ativa do exequente para requerer o cumprimento da sentença. No que diz respeito à alegação de acordo firmado pelo exequente, verifica-se do extrato do SIAPE (id. 157684963, págs. 14 a 27) a referência a " VANTAGEM ADMINIST. 28.86%-ATIV" nos meses de maio e dezembro de 1999 a 2001, bem como nos meses de janeiro, maio e dezembro de 2002; maio e dezembro de 2003, 2004 e 2005. Porém, inexiste informação de transação judicial ou da respectiva data. O art. 7º da Medida Provisória n.º 2.169-43/2001 estabelece que o referido acordo deve ser homologado judicialmente: Art. 7º Ao servidor que se encontre em litígio judicial visando ao pagamento da vantagem de que tratam os arts. 1º ao 6º, é facultado receber os valores devidos até 30 de junho de 1998, pela via administrativa, firmando transação, até 19 de maio de 1999, a ser homologada no juízo competente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo n.º 1.102, firmou as seguintes teses: I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE), conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência. II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes. No presente caso, ainda que a parte executada tenha alegado a existência de acordo, não comprovou a respectiva homologação judicial. Dessa forma, não se mostra possível considerar extinta a obrigação. No entanto, os valores eventualmente pagos administrativamente deverão ser compensados, conforme estabelecido nas fichas financeiras, apurando-se a existência de eventual saldo remanescente, em consonância com o entendimento do STJ. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa também sob o fundamento do alegado acordo administrativo. Da prescrição A parte executada alega que o trânsito em julgado da ação coletiva se deu em 02/08/2019, e que o cumprimento de sentença foi ajuizado apenas em 23/04/2026, ultrapassando, portanto, o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n.º 20.910/1932. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Verifica-se que o Ministério Público Federal, antes do termo final do prazo prescricional, ajuizou ação cautelar de protesto interruptivo de prescrição (Processo n.º 5004409-14.2024.4.03.6000), proposta em junho de 2024 perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS (id. 157685995). Nos termos do art. 202, inciso II, do Código Civil, combinado com o art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932, o protesto interrompe a prescrição, fazendo com que o prazo recomece pela metade, com termo final em 28/11/2026. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de interrupção da prescrição para execução individual de título oriundo de ação coletiva, mediante protesto promovido pelo Ministério Público, legitimado coletivo, conforme exemplificam os julgados a seguir: AgInt no REsp n.º 1.822.430/SP; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.735.592/RS. Dessa forma, considerando que o protesto foi ajuizado antes do transcurso do prazo prescricional e que o cumprimento de sentença foi proposto em 23/04/2026, afasto a alegação de prescrição. Da suspensão em razão do Tema 1.033/STJ A executada requer a suspensão do feito em virtude da afetação do Tema Repetitivo n.º 1.033 pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual trata da possibilidade de interrupção da prescrição da pretensão executiva decorrente de ação coletiva por meio de protesto ou execução coletiva. Contudo, a suspensão determinada no âmbito do Tema 1.033 restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial que tramitam nos Tribunais de Segunda Instância ou no próprio STJ, não abrangendo os feitos em fase de cumprimento de sentença. Indefiro, pois, o pedido de suspensão. Diante do exposto: a) defiro o benefício da justiça gratuita; b) rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e de prescrição, bem como o pedido de suspensão do trâmite processual; c) determino o prosseguimento do feito com as seguintes providências: i) remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculo do valor devido, considerando as fichas financeiras já constantes dos autos e a data da citação da parte executada; e ii) após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação sobre o parecer contábil. Em seguida, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.