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TJPR · 1ª Vara Cível de União da Vitória · Conclusão
Página . de . Processo: 0006204-31.2025.8.16.0174 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$62.471,24 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): ADEMIR DOS SANTOS CARDOSO SENTENÇA 1 - Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ADEMIR DOS SANTOS CARDOSO. Na seq. 106.1 foi determinada a intimação do autor para dar andamento ao feito. O autor não se manifestou (seq. 109). O autor foi intimado pessoalmente, mas também não se manifestou (seq. 111). É o sucinto relatório. Decido. 2 - Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, deixando decorrer o prazo in albis. Posteriormente, foi a parte requerente intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito, não havendo qualquer manifestação. 3 - Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve a triangularização processual. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com baixa. União da Vitória, 28 de agosto de 2026.
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