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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3280490/DF (2026/0210302-5)
RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE:JOÃO CARLOS COELHO DE MEDEIROS
ADVOGADOS:RICARDO DANTAS ESCOBAR - DF026593
RACKEL LUCENA BRANCO DE MEDEIROS - DF027216
EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO:JOSE PAULINO DA SILVA
INTERESSADO:IMPACTO ADMINISTRACAO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO:LUCIANO SALES OLIVEIRA - DF026527
INTERESSADO:SIMONE PEREIRA MAGALHAES
ADVOGADO:GUSTAVO RABELO MARIANO - DF081841
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por João Carlos Coelho de Medeiros contra a decisão de fls. 6.590/6.593, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
A parte embargante sustenta, em síntese, o seguinte (fls. 2.660/2.651):
[...] não houve afirmação abstrata de que seria desnecessário o revolvimento das provas, houve concreta indicação de quais fatos, extraídos do próprio acórdão, seriam considerados como dados para o julgamento do Recurso Especial, circunstância essa que coincide precisamente com o requisito indicado na decisão embargada para afastamento do caráter genérico da impugnação.
Depois de fixar as premissas que não pretendia discutir, o Agravo esclareceu que a controvérsia se situava no plano de sua qualificação jurídica, ou seja, o objeto do recurso seria verificar se, preservadas as premissas assentadas pelo Tribunal de origem, foram corretamente aplicadas as normas federais que disciplinam os limites da atividade jurisdicional, o regime processual da Lei n. 14.230/2021, o dever de fundamentação.
O item 38 do AREsp aprofundou o cotejo, individualizando questões que, por sua própria natureza, independem de nova valoração do conjunto probatório. A primeira diz respeito à aplicação temporal das normas processuais introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 [...]
A segunda refere-se aos limites objetivos da demanda e à alegação de julgamento extra petita [...]
Em ambos os casos, verifica-se que o Agravo individualizou controvérsias processuais autônomas cujo exame não depende da revaloração do acervo probatório, mas, sim, saber qual regime jurídico deveria incidir sobre premissas fáticas já fixadas, típica hipótese de error in procedendo, distinta da revisão da suficiência das provas, circunstância que não restou enfrentada na decisão embargada.
A omissão da decisão embargada também alcança fundamento autônomo expressamente desenvolvido no item II.4 do Agravo em Recurso Especial, relativo à multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC. O agravo demonstrou que essa controvérsia não demanda reexame fático-probatório, mas a qualificação jurídica de conduta processual documentada nos próprios autos [...]
Ainda que se entendesse, apenas para argumentar, que alguma tese relacionada à suficiência da prova ou à demonstração do elemento subjetivo pudesse encontrar limitação na Súmula 7/STJ, tal circunstância não alcançaria automaticamente as teses processuais autônomas acima individualizadas, quais sejam, a questão intertemporal da Lei nº 14.230/2021, os limites objetivos da demanda e a qualificação jurídica da conduta processual quanto à multa do art. 1.026, §2º, do CPC. A decisão embargada aplicou a Súmula 182/STJ de forma global, sem distinguir a natureza de cada questão devolvida, incorrendo em omissão para qual se pede o saneamento, com o consequente exame individualizado de cada uma dessas teses [...]
Nessa linha de argumentação, requer "o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para o fim de sanar a omissão apontada, mediante expresso enfrentamento do cotejo desenvolvido nos itens II.2, II.3 e II.4 das razões do Agravo em Recurso Especial, que demonstram a não incidência da Súmula 7/STJ" e, em consequência, "sejam atribuídos efeitos infringentes aos presentes embargos para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o regular exame do recurso e das teses nele deduzidas" (fls. 6.625/6.626).
Devidamente intimado, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pugnou pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 6.639/6.642).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou, ainda, para correção de erro material.
Pois bem, na espécie, restou expressamente consignado na decisão ora impugnada que as razões do agravo em recurso especial deixaram de rebater, de modo específico, a apontada incidência da Súmula 7/STJ, na medida em que, apesar de afirmar, genericamente, que, para resolução da controvérsia, mostra-se desnecessário o revolvimento de provas, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre a fundamentação adotada pelo acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar especificamente a inaplicabilidade do aludido anteparo sumular.
Convém relembrar, ademais, que, segundo compreensão desta Corte, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp n. 701.404/SC, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).
Nesse contexto, a parte embargante está a confundir decisão desfavorável aos seus interesses com ausência omissão, razão pela qual os aclaratórios não podem ser acolhidos. A propósito, destaca-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA