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TJPR · 3ª Vara Cível de Toledo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006203-24.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. A presente ação foi distribuída perante este juízo por declínio de competência do juízo da 2ª Vara Federal da Comarca de Cascavel-PR, conforme decisão do evento 31, página 2, conforme cópia do processo acostada ao mov. 15.1, que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgar a presente ação, em razão da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. 2. No mais, ratifico os atos processuais até então praticados. 3. Ademais, em direito à gratuidade da justiça toda a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogado. Assim sendo, a análise do pedido de justiça gratuita deve ser feita caso a caso, sob pena de violação ao que a própria lei defere, analisando-se sempre as reais condições econômico-financeiras do requerente. Portanto, a simples declaração de carência financeira da parte não basta para a concessão do benefício, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus pressupostos. Se o Juízo verificar que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, sob pena de afrontar a Constituição Federal em cujo artigo 5º, inciso LXXIV, o qual dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nos presentes autos, a parte autora declarou que não tem condições financeiras, porém não comprovou com documentos hábeis a alegada precariedade. Não obstante o deferimento da gratuidade da justiça pelo Juízo Federal, inexistem nos autos elementos suficientes para aferição dos pressupostos legais necessários à manutenção do benefício perante este Juízo. Assim sendo, com base no art. 99, § 2º, do CPC, Enunciado no 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e Recomendação n° 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, FACULTO à parte autora emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, seja para comprovar que efetivamente não tem condições financeiras para suportar o pagamento das custas processuais por insuficiência de recursos, seja para promover o recolhimento das custas iniciais. Para isso, deverá juntar cópia do comprovante de rendimentos; das últimas duas declarações de imposto de renda completas; certidões dos registros de imóveis desta Comarca e do DETRAN; dos extratos bancários dos últimos três meses de todos os bancos com os quais mantém relacionamento, comprovado através do Registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrelacionamentos), e faturas de todos os seus cartões de crédito dos últimos três meses. Tratando-se de pessoa casada, nos termos do art. 1.688 do Código Civil, ambos os cônjuges respondem pelas despesas do casal. Assim, a prova de hipossuficiência deverá ser referente a ambos. O silêncio da parte importará no indeferimento do benefício. 4. Intime-se. Toledo, 31 de agosto de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
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