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0006202-77.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica · Decisão

    ANDRE TOMAZ DA SILVA BRAGA opõe os presentes Embargos de Terceiro referidos aos autos da Execução Fiscal nº 0161326-24.2024.8.19.0001, a qual fora ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro em face da ESPÓLIO DE MANOEL GOMES MOREIRA, para cobrança de IPTU/TCDL dos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023 - Guias 00, incidentes sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 0817778-4, sito na Rua Ernesto Nazaré, nº 73, Vila Isabel RJ. Sustenta o embargante que o referido imóvel foi indevidamente penhorado e avaliado em R$ 250.000,00. Ocorre que tal bem jamais integrou o patrimônio do executado, pertencendo, há décadas, ao núcleo familiar da Embargante, conforme se comprova por documentos públicos antigos, notadamente testamento e formal de partilha. Requer o julgamento totalmente procedente dos embargos para declarar a nulidadee insubsistência definitiva da penhora realizada nos autos da execução fiscal nº 0161326-24.2024.8.19.0001. Com a inicial veio a documentação de fls. 11/29. As fls. 75 foi deferido a JG ao embargante. O Município apresentou contestação às fls. 81/92, sustentando (1) Que o embargante não trouxe aos autos o RGI do imóvel, único documento apto a comprovar a titularidade do imóvel, (2) Presunção legal de liquidez e certeza do ato administrativo, sendo ônus da embargante a demonstração dos vícios alegados, pelo que requer a improcedência do pedido formulado, (3) Regularidade da penhora e, (4) A improcedência dos embargos. Réplica às fls. 97/103. As fls.113 o embargante informou que não possui outras provas a produzir. O Município do Rio de Janeiro não se manifestou. Parecer do Ministério Público às fls. 119, sem interesse em oficiar no feito. Passo a decidir. Trata-se de embargos de terceiro em que se requer reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado, uma vez que o imóvel jamais pertenceu ao espólio de Manoel Gomes Moreira. Dispõe o art. 34 do CTN, que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Por outro lado, o art. 1.245 do Código Civil prevê que a propriedade de bem imóvel só se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imobiliário. Assim, para fins de análise das alegações de ilegitimidade passiva do executado referente ao IPTU dos exercícios de 2020 a 2023, determino que o embargante promova a juntada aos autos da certidão de ônus reais do imóvel situado na Rua Ernesto Nazaré, nº 73, Vila Isabel RJ. Prazo 15 dias. Com ou sem a juntada do RGI, voltem conclusos para sentença. Intime-se.

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