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TJRJ · Central de Dívida Ativa da Comarca de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO
  Execução Fiscal Nº 0006199-19.2023.8.19.0037/RJ EXECUTADO: ANGELA MARIA REZENDE DA SILVA ADVOGADO(A): EVERTON WINTER DA SILVA (OAB RJ134529) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando os documentos acostados aos autos, DEFIRO a gratuidade de justiça à Executada Angela. 2. A parte executada veio aos autos alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Nos termos do art. 833, inciso X, do CPC são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ (REsp1.812.780), em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Assim, diante da comprovação da natureza da conta bloqueada e da inexistência de saldo superior a 40 salários-mínimos, efetuei o desbloqueio, conforme extrato juntado aos autos. 4. Considerando a exceção de pré-executividade apresentada, ao Exequente para que se manifeste no prazo de 30 dias.
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