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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · Regional da Ilha do Governador- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão
Diante da frustração na procura de bens passiveis de penhora e do requerimento expresso da parte exequente, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC. Durante o prazo de suspensão, fica suspenso o curso da prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou manifestação útil do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação ou nova decisão deste Juízo (art. 921, § 4º, do CPC). Certificado o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde aguardarão a localização de bens ou o decurso do prazo prescricional. Fica a parte exequente advertida de que, se encontrados bens a qualquer tempo, os autos serão desarquivados para prosseguimento (art. 921, § 3º, do CPC). P.I.
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