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0006196-88.2016.8.14.0024

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Criminal de Itaituba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaituba _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0006196-88.2016.8.14.0024 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de GILBERTO RODRIGUES ALVES, qualificado nos autos, a quem se atribui a prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, tendo como vítima WILTON SOUSA DOS SANTOS. Narra a denúncia (ID 54350559) que, no dia 02/05/2016, à noite, na Comunidade Bom Jesus, zona rural de Itaituba/PA, o denunciado, valendo-se de arma de fogo de fabricação caseira, efetuou disparo contra Wilton Sousa dos Santos, que veio a óbito minutos depois. Segundo a imputação, indícios de autoria decorreriam da apreensão, em poder do acusado, de arma e munição compatíveis com o material encontrado no local, de versões contraditórias por ele apresentadas quanto ao seu paradeiro na noite dos fatos e do reconhecimento de sua voz pela testemunha Nicélia Pereira de Souza, que teria ouvido alguém chamar a vítima instantes antes do disparo. Segundo a denúncia, o motivo seria torpe (ciúme decorrente de carona dada pela vítima à esposa do acusado) e o crime teria sido praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, surpreendida à noite, em sua residência. Oferecida a denúncia em 20/06/2016 (ID 54350559), esta foi recebida em 05/07/2016 (ID 54350766). Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação em 07/06/2017 (ID 54350945), em ato seguinte designou-se audiência de instrução e julgamento. Foram juntados aos autos, em 29/06/2023, os laudos periciais elaborados pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves: Laudo de Necropsia acompanhado da Declaração de Óbito nº 214180824 (ID 95846680); Laudo de Perícia de Mecanismo/Balística (ID 95846669) e respectivo Exame Complementar de Balística (ID 95846683); Laudo de Exame de Lesão Corporal realizado no acusado (ID 95846665); e Exame Complementar de Alcoolemia da vítima (ID 95846681). Na instrução processual foram ouvidas as testemunhas RILDO DOS SANTOS FERNANDES, JOHN KENNEDY DO LAGO VERDE, DEIBSON ANDRÉ CLAUDINO DOS SANTOS, ADILSON CLAUDINO DOS SANTOS, MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS MELO, ANAILSON CASTRO DOS SANTOS e FERNANDO CLAUDINO DOS SANTOS. Ao final procedeu-se ao interrogatório do acusado, ocasião em que restou deliberada a apresentação de alegações finais por memoriais, sucessivamente, a começar pelo Ministério Público. Certificou-se, em 04/08/2026 (ID 185382838), o decurso do prazo sem que o Ministério Público apresentasse suas alegações finais. Pedido da Defesa para sobrestamento de sua intimação até a manifestação ministerial foi indeferido por decisão de 26/08/2026 (ID 188007907). A Defesa, então, apresentou alegações finais em 01/09/2026 (ID 189012207), pugnando pela impronúncia do acusado, com fundamento no art. 414 do CPP, ou, subsidiariamente, pelo decote das qualificadoras. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito foi regularmente instruído, tendo sido oportunizado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes de apreciação. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, o magistrado pronunciará o acusado quando estiver convencido da existência da materialidade do fato e da presença de indícios suficientes de autoria ou participação. Cumpre destacar que a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza quanto à responsabilidade penal do acusado, mas apenas a existência de suporte probatório mínimo apto a justificar sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, conforme assegurado pelo art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. Nessa etapa processual, não compete ao Juízo realizar aprofundado exame de mérito acerca da dinâmica exata dos fatos ou da veracidade das versões apresentadas pelas partes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença, a quem caberá a análise definitiva da autoria, das circunstâncias do fato e das teses defensivas. 2.1 Da prova oral produzida em juízo Foram ouvidos, em 04/04/2019, os policiais militares RILDO DOS SANTOS FERNANDES e JOHN KENNEDY DO LAGO VERDE e as testemunhas de Defesa DEIBSON ANDRÉ CLAUDINO DOS SANTOS e ADILSON CLAUDINO DOS SANTOS; em 03/05/2019, a genitora da vítima, MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS MELO, como informante; em 30/09/2025, a testemunha presencial ANAILSON CASTRO DOS SANTOS; e, em 23/04/2026, a testemunha do Juízo FERNANDO CLAUDINO DOS SANTOS, seguindo-se o interrogatório do acusado. RILDO DOS SANTOS FERNANDES, policial militar e primo da vítima, relatou ter se deslocado ao local na manhã seguinte ao crime, quando o corpo ainda se encontrava na posição em que caiu. Relatou ter conversado com os presentes e com vizinhos, que informaram apenas ter ouvido o disparo, sem presenciar o fato; e ter constatado, nas imediações, lanterna e pegadas de pessoa descalça que seguiam até a estrada, onde se perderam. Declarou que o material encontrado no local lhe pareceu semelhante à munição depois localizada em poder do acusado, a cuja residência afirmou ter se deslocado, encontrando-o chegando de fora, sem camisa, com uma caça (paca) recém-abatida. Relatou ter tomado conhecimento, por terceiros, do episódio da carona apontado como possível motivo. JOHN KENNEDY DO LAGO VERDE, também policial militar, relatou ter chegado ao local já ao amanhecer e ter sido informado por uma das pessoas presentes (a cozinheira) de que esta ouvira alguém chamar a vítima instantes antes do disparo; declarou não ter presenciado o posterior reconhecimento de voz feito por essa testemunha na delegacia. Confirmou o encontro de sandália e lanterna nas imediações e pegadas em direção à estrada; declarou não ter acompanhado a diligência até a casa do acusado, e ter visto, na delegacia, os cartuchos apreendidos, sem ver a arma. Relatou que moradores da casa comentaram, na ocasião, o episódio da carona dada pela vítima à esposa do acusado. DEIBSON ANDRÉ CLAUDINO DOS SANTOS e ADILSON CLAUDINO DOS SANTOS, moradores da comunidade e conhecidos do acusado, declararam que, após a prisão de Gilberto, circulou versão atribuindo o crime a Luiz Ramos Alves, “Barão”, por ciúme da esposa deste. Adilson afirmou ter ouvido tal versão diretamente da irmã de Luiz Ramos Alves, dita “Zé Lina”, e situou seu surgimento já com o acusado preso. Deibson confirmou que Luiz Ramos Alves possuía arma de fogo (que descreveu como “um e vinte”), por tê-la visto, e que o próprio acusado também possuía arma caseira. Quanto à carona, ambos confirmaram o episódio; Adilson acrescentou que o presenciou, que ele ocorreu bem antes da morte da vítima e que não notou, da parte do acusado, reação de ciúme. MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS MELO, genitora da vítima, ouvida como informante, declarou residir em Santarém e não conhecer o acusado, o motivo do crime, ou qualquer relação entre a vítima e a esposa de terceiro. ANAILSON CASTRO DOS SANTOS, primo da vítima e presente na residência, confirmou seu depoimento policial quanto à dinâmica do disparo e ao ferimento, esclarecendo que foi a cozinheira, e não ele, quem ouviu o chamado que precedeu o tiro. Quanto ao motivo, declarou que a cozinheira lhe contou que a vítima teria dado carona a uma mulher da comunidade; afirmou, contudo, não saber, com certeza, a identidade dela. Negou conhecimento do relacionamento entre a vítima e a esposa de “Barão”. FERNANDO CLAUDINO DOS SANTOS, testemunha do Juízo, declarou conhecer o acusado, mas não a vítima, cujo corpo viu apenas na manhã seguinte. Negou conhecimento do relacionamento entre a vítima e a esposa de Luiz Ramos Alves. Em interrogatório, GILBERTO RODRIGUES ALVES, reafirmou ter passado a noite caçando, retornando pela manhã. Confirmou a posse de arma de fogo artesanal, calibre 36, por ele mesmo fabricada. Declarou que a testemunha Fernando Claudino lhe contou que o autor foi Luiz Ramos Alves, “Barão”, após saber por sua esposa Samara que esta teria sido importunada pela vítima, com arma que descreveu como calibre 20. Negou ciúme quanto à carona dada por Wilton à sua então companheira. 2.2 Da materialidade delitiva A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pela Declaração de Óbito nº 214180824 e pelo respectivo Laudo de Necropsia (ID 95846680), que atestam ter a vítima falecido em decorrência de hemorragia intratorácica e abdominal, provocada por múltiplas perfurações (10 lesões) por projéteis de arma de fogo tipo espingarda, atingindo tórax, hipocôndrio e terço superior do braço esquerdo, com lesão do coração e de ambos os pulmões. Corrobora a materialidade o Laudo de Perícia de Mecanismo (ID 95846669), que constatou, na arma de fogo artesanal apreendida em poder do acusado, resultado positivo para resíduos de disparo de arma de fogo. Assim, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada para os fins do art. 413 do Código de Processo Penal. 2.3 Dos indícios de autoria Também se encontram presentes indícios suficientes de autoria aptos a justificar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Em interrogatório judicial, sob o crivo do contraditório, o próprio Gilberto Rodrigues Alves confirmou a posse de arma de fogo artesanal, calibre 36, por ele mesmo fabricada. Os policiais militares Rildo dos Santos Fernandes e John Kennedy do Lago Verde confirmaram, em juízo, a semelhança entre o material encontrado na cena do crime e a munição em poder do acusado. O episódio da carona dada pela vítima à então companheira do acusado, apontado desde o início das investigações como o motivo do crime, foi confirmado, também em juízo, pelos mesmos policiais e pelas testemunhas Deibson André Claudino dos Santos e Adilson Claudino dos Santos. A esse conjunto soma-se o reconhecimento da voz do acusado feito por Nicélia Pereira de Souza perante a autoridade policial. Esse depoimento não foi submetido ao contraditório judicial, em razão do falecimento da declarante em 20/03/2025. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que situações do tipo configuram modalidade de prova irrepetível, nos termos do art. 155, caput, do CPP, sendo, portanto, admissível a sua valoração em juízo de admissibilidade de acusação: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA LASTREADA EM PROVA IRREPETÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 413 DO CPP. DECISÃO DE IMPROVIMENTO MANTIDA. 1. Conforme o recente entendimento desta Corte, firmado em observância à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é possível que a pronúncia esteja lastreada tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial. 2. É possível que a sentença se baseie em provas irrepetíveis, sem ofensa ao art. 155 do CPP, desde que franqueada à defesa a possibilidade de manifestação sobre tais elementos probatórios, como no caso dos autos – pronúncia lastreada no depoimento da vítima, prestado na fase inquisitorial, a qual veio a óbito logo após –, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RHC n. 175.415/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/03/2024). Desse modo, a prova em questão corroborada com os demais elementos colhidos sob a égide do contraditório judicial ultrapassam o patamar de mera suspeita e se mostram suficientes para autorizar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, sem que se deva antecipar juízo de valor sobre o mérito da causa, tarefa reservada ao Conselho de Sentença. 2.4 Da qualificadora do motivo torpe (art. 121, §2º, I, do Código Penal) Anoto, de início, que a denúncia, ao nominar a qualificadora como motivo torpe, indicou, por evidente erro material, o inciso II do art. 121, §2º, do Código Penal, dispositivo que define, na verdade, o motivo fútil. O equívoco não prejudica a defesa: o acusado se defende dos fatos narrados e da qualificação neles expressamente nomeada, e não do número do dispositivo legal citado, e a Defesa enfrentou o mérito dessa qualificadora ao longo de toda a instrução e em suas alegações finais, sem impugnar sua capitulação. Corrijo, de ofício, a referência para o inciso I do art. 121, §2º, do Código Penal, mantida a imputação em seus exatos termos fáticos. A qualificadora foi imputada, na denúncia, como motivo torpe, em razão do ciúme atribuído ao acusado pelo fato de a vítima ter dado carona à sua então companheira. O próprio acusado confirmou, em juízo, a ocorrência do episódio da carona, ainda que negando o ciúme como sua consequência; e mais de uma testemunha atribuiu a esse episódio a origem da suspeita levantada pela comunidade e pela polícia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que compete ao Tribunal do Júri, e não ao juízo da pronúncia, decidir se o ciúme, à luz das circunstâncias concretas do caso, configura motivo torpe, motivo fútil, ou nenhum dos dois (STJ, AgRg no AREsp n. 1.791.170/SP, Quinta Turma; REsp n. 810.728/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma). Como é cediço, na fase de pronúncia as qualificadoras somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes ou completamente dissociadas do conjunto probatório (STJ, AgRg no REsp 1.977.510/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08/03/2022), o que não se verifica na hipótese dos autos, em que subsiste controvérsia idônea quanto à existência e à intensidade do motivo. A tese defensiva, ademais, não impugnou especificamente esta qualificadora em suas alegações finais, razão pela qual deve ser mantida, na forma descrita na denúncia, para apreciação do Conselho de Sentença. 2.5 Da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, do Código Penal) Os elementos dos autos indicam que a vítima foi surpreendida no período noturno, ao se dirigir à parte externa da residência, sendo chamada pelo nome momentos antes do disparo, sem qualquer indicativo de discussão ou embate prévio que lhe permitisse antever o ataque ou reagir. Tal dinâmica foi descrita de forma coerente tanto no inquérito quanto pela testemunha presencial ANAILSON CASTRO DOS SANTOS, ouvida em juízo. Não se tratando de qualificadora manifestamente improcedente, sua análise definitiva deve ser reservada ao juízo natural da causa, qual seja, o Conselho de Sentença, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já referida (AgRg no REsp 1.977.510/SP). Mantenho, portanto, também esta qualificadora para submissão a Plenário. 2.6 Da tese defensiva de autoria alternativa A Defesa sustenta, em suas alegações finais, a impronúncia do acusado, ao argumento de que a instrução teria revelado autoria alternativa, atribuída a Luiz Ramos Alves, “Barão”, que teria agido por ciúme de sua esposa. Essa linha investigativa, é certo, não foi objeto de apuração formal ao longo de quase dez anos de tramitação do feito, não obstante conste dos autos desde 2016, por iniciativa do próprio acusado. É também certo que mais de uma testemunha, de forma independente, confirmou a circulação de tal versão na comunidade. Impõe-se, contudo, ponderar que essa versão alternativa constitui elemento de natureza extrajudicial e indireta: as testemunhas que a relataram não presenciaram os fatos, reportando-se a comentários da comunidade e, no caso de Adilson Claudino dos Santos, a relato da própria irmã de Luiz Ramos Alves, pessoa que jamais foi localizada, ouvida ou indiciada. A testemunha Fernando Claudino dos Santos, arrolada pelo Juízo justamente por sua proximidade com essa versão, negou-a expressamente ao ser ouvida sob compromisso. Não há, portanto, prova judicializada que confirme, tampouco que afaste com segurança, a hipótese de autoria diversa levantada pela Defesa. Nesse contexto, e sem prejuízo do direito da Defesa de desenvolver essa tese perante o Conselho de Sentença, com toda a amplitude probatória e argumentativa que lhe é assegurada em Plenário, entendo que os elementos até aqui produzidos não têm o condão de infirmar, de forma segura e conclusiva, os indícios de autoria remanescentes contra o acusado, expostos no item 2.3, não se equiparando a uma causa excludente ou a uma dúvida que se imponha, desde logo, em seu favor. Trata-se, a rigor, de controvérsia fática que compete ao juízo natural da causa dirimir. 2.7 Do juízo de admissibilidade da acusação Diante do conjunto probatório produzido, verifico estarem demonstradas a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, conforme exige o art. 413 do Código de Processo Penal, ressalvado, na forma exposta no item 2.3, que tais indícios não se apoiam isoladamente em elementos extrajudiciais não submetidos ao contraditório. As teses defensivas suscitadas, notadamente a hipótese de autoria alternativa e a integral impugnação da imputação, demandam exame aprofundado do acervo probatório, matéria inserida na competência constitucional do Conselho de Sentença. Assim, impõe-se a pronúncia do acusado, a fim de que seja julgado pelo Tribunal do Júri, nos exatos limites da imputação descrita na denúncia. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado GILBERTO RODRIGUES ALVES, já qualificado nos autos, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, tendo como vítima WILTON SOUSA DOS SANTOS, nos exatos termos da denúncia. Mantenho a incidência de ambas as qualificadoras, a saber, motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, cabendo ao Conselho de Sentença deliberar soberanamente acerca de sua efetiva configuração. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Por último, DETERMINO: a) CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa; b) INTIME-SE o acusado, por intermédio de seu advogado constituído; c) APÓS o trânsito em julgado, realizem-se as devidas anotações e comunicações; d) RETORNEM-ME os autos para designação de Sessão do Tribunal do Júri. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Itaituba - PA, data da assinatura eletrônica. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito _____________________________________________________________ Passagem Paes de Carvalho, nº 50 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060

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