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0006194-48.2013.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de São Gonçalo- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença

    Vistos, etc. Considerando que, em razão das renúncias abdicativas formuladas pelos demais descendentes em favor do monte, remanesceu como única herdeira a inventariante MARIA TEREZA DE ARAUJO GONÇALVES, aplica-se à hipótese o rito do arrolamento sumário, na forma do artigo 659, § 1º, do Código de Processo Civil. Examinados os autos do inventário dos bens deixados por MARIA DA PENHA ARAUJO, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha/adjudicação de fls. 179/183 e, em consequência, ADJUDICO à herdeira MARIA TEREZA DE ARAUJO GONÇALVES a integralidade dos bens descritos no referido plano, ressalvados os direitos de terceiros. Dê-se ciência à Fazenda Estadual, na pessoa do Auditor Fiscal Chefe da Inspetoria Regional competente, para avaliar a pertinência de lançamento administrativo de eventual imposto de transmissão e demais tributos porventura incidentes, nos termos do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Adjudicação em favor de MARIA TEREZA DE ARAUJO GONÇALVES, relativamente aos bens descritos no plano de partilha de fls. 179/183. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.

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