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0006193-70.2014.8.14.0003

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Alenquer · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER AUTOS: 0006193-70.2014.8.14.0003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: CRISTIANE SOUSA PEREIRA REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE ALENQUER LUIS FLAVIO BARBOSA MARREIRO DECISÃO 1. Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença; 2. Recebo a petição de cumprimento de sentença apresentada pelo exequente com base em título executivo judicial transitado em julgado. Defiro a prioridade na tramitação do feito, por se tratar de crédito de natureza alimentar; 3. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se o Município de Alenquer, por meio de sua Procuradoria-Geral, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando os fundamentos fáticos e jurídicos de sua defesa; 4. Quanto aos honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.190, fixou a tese de que não são devidos honorários em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública, mesmo que o pagamento seja por Requisição de Pequeno Valor (RPV). A referida tese aplica-se aos cumprimentos de sentença iniciados após 01/07/2024 (STJ - REsp: 2031118 SP 2022/0310073-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2024). Assim, a análise do cabimento da verba honorária será realizada após o decurso do prazo para impugnação; 5. Decorrido o prazo sem impugnação ou sendo esta rejeitada, expeça-se a correspondente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório para o pagamento do débito principal, no valor de R$ 50.351,99 (cinquenta mil, trezentos e cinquenta e um reais, com noventa e nove centavos), conforme a planilha de cálculos apresentada e em conformidade com o rito do art. 100 da Constituição Federal; Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Alenquer/PA, 7 de setembro de 2026. JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO Juiz de Direito

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