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TJSP · Foro de Itapira - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0006193-16.2008.8.26.0272 (272.01.2008.006193) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marli Aparecida Brianti - André Luis Panizollo - Vistos. Inicialmente, mantenho a determinação de expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, nos termos já anteriormente deferidos (página 1327). A controvérsia instaurada pelo arrematante na página 1330 refere-se exclusivamente às exigências formuladas pelo Cartório de Registro de Imóveis para o registro da carta de arrematação, não havendo qualquer questionamento quanto à validade da arrematação, à homologação do ato expropriatório ou ao direito da credora ao produto da alienação judicial. No tocante ao requerimento formulado pelo arrematante, verifica-se que a Nota de Exigência nº 8905 de página 1332 aponta divergência entre a descrição constante da matrícula do imóvel e as características físicas observadas no bem, exigindo a apresentação de documentação destinada à regularização das construções existentes. Todavia, não cabe a este Juízo, nos presentes autos de execução, promover alteração do conteúdo da matrícula imobiliária, declarar a natureza comercial do imóvel ou substituir-se à atividade de qualificação registral exercida pelo Oficial de Registro de Imóveis. Eventual inconformismo com as exigências formuladas deverá ser deduzido pela via própria, observado o procedimento previsto na legislação registrária. Por outro lado, assiste razão ao executado quando sustenta não lhe poder ser atribuída obrigação de proceder à regularização administrativa, urbanística ou registrária do imóvel após o aperfeiçoamento da arrematação. Consumada a alienação judicial, a discussão acerca das providências necessárias para adequação do imóvel perante os órgãos competentes não autoriza a imposição ao executado de obrigação de fazer voltada à obtenção de habite-se, projetos, certidões ou demais documentos exigidos pelo Registro de Imóveis. Assim, indefiro o pedido de declaração judicial da natureza comercial do imóvel e o pedido de afastamento das exigências formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis, bem como rejeito o pedido de atribuição ao executado da responsabilidade pela regularização administrativa, urbanística ou registrária do bem, facultando-se ao arrematante a adoção das medidas que entender cabíveis perante o Registro de Imóveis ou pela via própria para discussão da nota devolutiva. Intime-se. - ADV: RAFAEL CIPOLETA (OAB 274177/SP), PAULA REGINA JOB (OAB 143902/SP), ANA PAULA CARDOSO LABIGALINI (OAB 273970/SP)
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