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0006192-08.2022.8.26.0509

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Andradina - 1ª Vara

    Processo 0006192-08.2022.8.26.0509 - Execução da Pena - Semi-aberto - Alex Andre da Silva - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa em face da decisão que determinou a redistribuição dos autos ao DEECRIM da 2ª RAJ de Araçatuba, para providências relativas à disponibilização de vaga em estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto e à intimação do sentenciado para apresentação. Sustenta a defesa, em síntese, que o executado teria fixado residência no Estado de Alagoas, razão pela qual os autos deveriam ser remetidos àquele ente federativo. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da matéria já apreciada. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios legalmente previstos. A decisão embargada observou os exatos termos do v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público para determinar o retorno do sentenciado ao regime semiaberto, condicionando eventual progressão à prévia realização de exame criminológico. Diante da restauração do regime semiaberto, mostrou-se necessária a adoção das providências cabíveis para viabilizar o cumprimento da decisão colegiada, consistentes na remessa dos autos ao DEECRIM competente para requisição de vaga em unidade prisional adequada e intimação do executado para apresentação. Ademais, a alegação defensiva de que o sentenciado residiria no Estado do Alagoas não autoriza, por si só, a redistribuição da execução penal para aquele Estado, especialmente porque a controvérsia instaurada após o julgamento do agravo refere-se justamente ao retorno do executado ao cumprimento de pena em regime semiaberto. De todo modo, verifica-se fato superveniente incompatível com a pretensão deduzida pela defesa. Consta dos autos (fls. 471/472) que o próprio executado compareceu em cartório posteriormente à interposição dos embargos, oportunidade em que declarou estar residindo nesta comarca. Assim, inexiste elemento concreto apto a justificar a pretendida remessa da execução penal ao Estado do Paraná. Dessa forma, os embargos apenas evidenciam o inconformismo da defesa com a solução adotada, circunstância que não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas em lei. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Intime-se cumpra-se a decisão de fls. 457, providenciando a redistribuição dos autos conforme determinado. - ADV: RENATO COSTA (OAB 507954/SP)

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