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0006191-96.2023.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ

    Processo 0006191-96.2023.8.26.0053 (processo principal 1042636-67.2021.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - José Pinto Neto - - Andre Luiz Postigo - - Marcos José de Souza - - Luiz Carlos Soares - - Alessandro Alves Bruceiz - - João Vitor Cavalcante Santos - Vistos. Fls. 184: Ciente. Trata-se de analisar pedido de renúncia parcial do crédito formulado pelo coautor MARCOS JOSÉ DE SOUZA, conforme se verifica de fls. 163/166 e 173/174. Pretende o requerente que seja homologada a renúncia de parte de seu crédito, equivalente à 70% dos valores que tem a receber, ressalvando os 30% remanescente, que, conforme afirma, se referem aos honorários contratuais devidos ao seu patrono. Indefiro o pedido. Com efeito, há expressa vedação constitucional ao fracionamento de valores para fins de enquadramento de parcela do total do crédito na modalidade de requisição de pequeno valor. É o que dispõe o § 8º do art. 100 do texto Constitucional: "§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo." A vedação fica ainda mais clara quando se verifica o que dispõe o art. 3°, caput, e o § 4º, I, do mesmo dispositivo, do Provimento 2.753/24, que "Regulamenta a gestão de precatórios, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em caráter complementar à Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça": Art. 3º As obrigações definidas em lei como de pequeno valor (Requisições de Pequeno Valor - RPV) serão expedidas e processadas pelo juízo da execução, a quem competirá expedir o ofício requisitório diretamente para a entidade devedora. (...) § 4º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com relação aos honorários contratuais, cessão de crédito e penhora, cujo montante integrará o crédito principal; Portanto, não há que se falar em renúncia parcial do crédito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de fracionamento do crédito para expedição parcial por RPV e manutenção do saldo remanescente para fins de requisição por precatório. Faculta-se ao exequente, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar eventual renúncia expressa, irrevogável e inequívoca ao valor excedente ao teto da obrigação de pequeno valor fixado, hipótese em que será apreciado novo pedido de expedição de RPV. Int. - ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP), MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP), MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP), MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP), MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP), MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP)

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