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0006188-83.2003.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0006188-83.2003.8.16.0001 Processo: 0006188-83.2003.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Consórcio Valor da Causa: R$60.328,15 Exequente(s): ARAUCARIA INTERMEDIACÕES E PARTICIPAÇÃO LTDA Executado(s): MAURO C. S. GUIDETTI – SERVICO DE EMERGENCIA PRE-HOSPITALAR - ME Mauro Cesar Silva Guidetti 1. A parte exequente requereu a penhora sobre o faturamento da empresa executada. 2. É certo que a constrição sobre o faturamento encontra amparo no art. 866 do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a medida pressupõe a existência de atividade empresarial em funcionamento e de faturamento passível de constrição, bem como a adoção de providências específicas para sua implementação, entre elas a nomeação de administrador e a definição de percentual que não inviabilize o exercício da atividade econômica da empresa. No caso concreto, inexistem elementos mínimos que demonstrem o efetivo exercício de atividade empresarial pelas executadas ou mesmo a existência de faturamento apto a suportar a medida postulada. Desse modo, a imediata implementação da penhora mostraria-se prematura, especialmente porque a nomeação de administrador judicial implica custos que somente se justificam quando houver indícios concretos de que a constrição poderá produzir resultados úteis à execução. Assim, antes da adoção das providências previstas nos arts. 866 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbe à parte exequente demonstrar minimamente que as empresas executadas se encontram em atividade e auferem faturamento suscetível de penhora. 3. Assim, antes da análise definitiva do pedido, determino: 3.1. a realização de pesquisa INFOJUD em nome das pessoas jurídicas executadas, juntando-se aos autos as declarações e informações fiscais disponíveis a. Proceda a Secretaria à consulta pelo Infojud das declarações de imposto de renda dos Executados relativas aos últimos 03 (três) anos. b. Com a juntada aos autos, os documentos com tarja de sigilo fiscal deverão tramitar em nível médio de sigilo. 3.2 Intime-se a parte executada para acostar, em 15 dias, livros e demais documentos contábeis aptos à comprovação dos rendimentos. Com o retorno das diligências, voltem conclusos para deliberação acerca da viabilidade da penhora sobre o faturamento. Prazo: 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Curitiba

    Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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