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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista o encerramento da ordem de bloqueio na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), levanto o sigilo da decisão anterior e da petição da parte exequente. Compulsando os autos, verifica-se que a constrição alcançou tão somente a quantia de R$ 490,56 (quatrocentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos), montante que representa aproximadamente 0,11% (onze centésimos por cento) do débito exequendo, atualmente estimado em R$ 431.525,06 (quatrocentos e trinta e um mil, quinhentos e vinte e cinco reais e seis centavos). Trata-se, portanto, de valor manifestamente irrisório, cuja manutenção não se presta a satisfazer, ainda que minimamente, o crédito perseguido. Incide, na espécie, a regra do art. 836 do Código de Processo Civil, DETERMINO o imediato desbloqueio. Defiro, ainda, o pedido para realização de consulta junto ao sistema INFOJUD, no intuito de obter as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Outrossim, registro que foi localizado veículo em nome do executado, sobre o qual recaiu restrição de transferência via sistema RENAJUD (Id. 239490378). Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento: a) juntar aos autos planilha atualizada do débito; b) manifestar interesse quanto ao bem localizado, hipótese em que, sendo positiva a manifestação, deverá desde logo requerer a respectiva penhora, instruindo o pedido com a comprovação da média de mercado do veículo, bem como indicar a forma de expropriação pretendida (leilão judicial ou adjudicação). Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
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