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0006185-14.2024.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível

    Processo 0006185-14.2024.8.26.0002 (processo principal 1063066-62.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Amanda da Silva - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Fls. 323/324 e 334/337: Trata-se de impugnação formulada pela Executada ao pedido de extinção do cumprimento de sentença por perda superveniente do objeto (fls. 304/305). Alega a Executada, em síntese, que o valor levantado pela Exequente não encontra integral correspondência na documentação comprobatória juntada aos autos (fls. 306/313), a qual demonstraria despesas de valor inferior, remanescendo saldo não justificado. Fls. 332/333: Resposta da Exequente, sustentando a regularidade da prestação de contas e requerendo o prosseguimento do feito até a integral satisfação do crédito. É o breve relatório. Decido. O incidente está em condições de ser julgado desde logo, porquanto a matéria de fundo está demonstrada nos autos pelos elementos de convicção de natureza documental e, ainda, pelas alegações e omissões das próprias partes, comportamentos relevantes para os fins a que se presta a jurisdição. Assiste razão à Executada quanto à insuficiência da prestação de contas. O valor levantado por ordem judicial (R$ 24.912,42 - fls. 299). No caso, os recibos juntados às fls. 306/313 comprovam despesas no importe de R$ 4.050,00, correspondentes a atendimentos fonoaudiológicos, nutricionais e médicos prestados nos meses de julho e agosto de 2025, remanescendo saldo de R$ 20.862,42. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para determinar que a Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a integral destinação do valor levantado às fls. 299 (R$ 24.912,42). Para evitar tumulto processual, deverá o patrono da Executada, quando cabível, pleitear a quantia em incidente apartado. Nada mais sendo requerido, aguarde-se em cartório o decurso do prazo assinalado, retornando os autos conclusos, independentemente de nova manifestação da Executada, para deliberação quanto à restituição do saldo e quanto ao pedido de extinção do feito. Intime-se. - ADV: JOSÉ EDUARDO PARLATO DA FONSECA VAZ (OAB 175234/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)

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