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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006184-19.2012.8.06.0095 APELANTE: MUNICÍPIO DE IPU APELADA: MARIA MARLENE DE SOUSA MORORÓ ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. COMPLEMENTAÇÃO REMUNERATÓRIA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE 16 E TEMA 900 DO STF. SÚMULA 47 DO TJCE. VERBAS SALARIAIS NÃO QUITADAS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 113/2021. EC Nº 136/2025. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Ipu contra sentença que, em Ação Ordinária de Cobrança, julgou procedentes os pedidos de servidora pública municipal e condenou o ente público ao pagamento de complementação remuneratória nos períodos em que a remuneração foi inferior ao salário mínimo, dos salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2008 e agosto e dezembro de 2012 e de 1/3 das férias de 2012, além de adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo. O Município sustenta a impossibilidade de concessão do adicional sem regulamentação municipal específica e contesta a comprovação das verbas salariais inadimplidas e das diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: a) definir se a alegação de inexistência de regulamentação municipal específica para concessão do adicional de insalubridade constitui inovação recursal; b) estabelecer se a servidora faz jus ao adicional de insalubridade diante da previsão genérica constante do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipu e da ausência de regulamentação específica; c) determinar se são devidas as diferenças remuneratórias necessárias à garantia do salário mínimo e as verbas salariais alegadamente não quitadas; e d) definir os consectários legais e a forma de fixação dos honorários advocatícios sobre a condenação ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de necessidade de regulamentação municipal específica para o adicional de insalubridade não foi apresentada na contestação, que se limitou a sustentar a necessidade de laudo pericial para comprovação das condições insalubres, configurando inovação recursal e impedindo o conhecimento da apelação nesse ponto. 4. A existência de suporte normativo para concessão de vantagem pecuniária a servidor público constitui matéria cognoscível de ofício, por decorrer da observância do princípio da legalidade administrativa, razão pela qual o Tribunal pode examinar a disciplina normativa municipal aplicável, ainda que a tese tenha sido suscitada apenas no recurso. 5. A Lei Municipal nº 095/2001, em seus arts. 78 a 81, prevê genericamente o adicional de insalubridade, mas condiciona sua concessão, no art. 81, à observância das situações estabelecidas em legislação específica, caracterizando norma cuja eficácia depende de regulamentação. 6. A ausência de legislação municipal específica que estabeleça os parâmetros para concessão do adicional de insalubridade impede o pagamento da vantagem, pois o laudo pericial que reconhece a exposição da servidora a condições insalubres não supre a inexistência de regulamentação necessária à concessão do benefício. 7. A utilização de normas federais ou de atos expedidos pelo Ministério do Trabalho para suprir a ausência de regulamentação própria do Município não se mostra possível, pois implicaria interferência na autonomia legislativa municipal e violação ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública. 8. A Constituição Federal assegura ao servidor público remuneração não inferior ao salário mínimo, nos termos dos arts. 7º, IV, e 39, § 3º, sendo vedado o pagamento de remuneração global inferior ao piso constitucional, conforme a Súmula Vinculante nº 16 e o Tema 900 do STF, além da Súmula nº 47 do TJCE. 9. As fichas financeiras juntadas aos autos demonstram que a remuneração total percebida pela autora permaneceu abaixo do salário mínimo nos períodos reconhecidos na sentença, comprovando os fatos constitutivos do direito à complementação remuneratória. 10. Competia ao Município, detentor da documentação funcional e dos registros de pagamento da servidora, comprovar a quitação das diferenças salariais e das demais verbas reclamadas, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 11. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento das diferenças necessárias à garantia do salário mínimo e das verbas salariais não quitadas, afastando-se apenas a condenação relativa ao adicional de insalubridade. 12. Os consectários legais fixados na sentença permanecem aplicáveis até 08/12/2021, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, por englobar juros e correção monetária, devendo, a contar de 09/09/2025, ser observada a nova disciplina estabelecida pela EC nº 136/2025. 13. Por se tratar de condenação ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido em fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC, observada a sucumbência da autora quanto ao pedido de adicional de insalubridade afastado no julgamento. IV. DISPOSITIVO 14. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Reforma parcial da sentença, de ofício, para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e para ajustar os consectários da condenação. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte da Apelação Cível e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, ajustando-se a sentença, de ofício, para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e para ajustar os consectários da condenação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente em exercício e Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ipu, tendo como apelada Maria Marlene de Sousa Mororó, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0006184-19.2012.8.06.0095, que julgou procedentes os pedidos exordiais, condenando o ente público: ao pagamento de complementação salarial dos meses em que a remuneração da autora foi abaixo do salário mínimo; à quitação dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2008 e agosto e dezembro de 2012, além de 1/3 das férias de 2012; e de pagamento de adicional de insalubridade em 20% sobre o salário mínimo (Id 37384975). Segue o dispositivo da sentença: DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente feito, nos termos do art 487, I, CPC, para condenar o Município ao pagamento: A) Pagamento da complementação salarial dos meses em que a remuneração foi abaixo do salário-mínimo, referente aos períodos de dezembro de 2007; ano de 2008; 2009; janeiro a abril de 2010 e o ano de 2012; B) Pagamento dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2008, além de agosto e dezembro de 2012 e 1/3 das férias de 2012; C) Pagamento do adicional de insalubridade no importe de 20%, incidentes sobre o salário-mínimo, a partir de 26/02/2025, até a data de extinção do vínculo empregatício ou da mudança do local de trabalho e da consequente classificação quanto à insalubridade, observando-se as verbas alcançadas pela prescrição. O marco inicial dos juros de mora, deverá incidir a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. Por sua vez, a correção monetária refletirá a partir da data da lesão ao direito do servidor: "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012). Juros nos termos do artigo 1-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009 (caderneta de poupança), e correção monetária observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC. Ente isento de custas. Deixo de submeter a causa ao reexame necessário, pois que a condenação não chega ao patamar de 100 salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. (grifos originais) O ente público apelou, arguindo que: a) a previsão do adicional de insalubridade no Estatuto dos Servidores Municipais necessita de regulamentação, sustentando que indispensável a existência de norma municipal regulamentadora que defina quais atividades são consideradas insalubres; b) não basta a existência de previsão na CLT ou em normas expedidas pelo Ministério do Trabalho, de forma que a ausência de regulamentação impede o pagamento do adicional de insalubridade, sob pena de violação ao princípio da legalidade; c) competia à autora, e não ao ente público, comprovar o inadimplemento dos salários apontados como não pagos (art. 373, I, do CPC); d) a autora já recebia o salário mínimo, pois, somado o salário às parcelas adicionais percebidas, sua remuneração atingia o montante mínimo constitucional. Postula, pois, o provimento recursal (Id 37384977). Em contrarrazões, alega a demandante que: a) os documentos dos autos demonstram o recebimento de vencimentos inferiores ao salário mínimo legal, sem outras parcelas remuneratórias capazes de integrar a base de cálculo; b) o Município não comprovou o adimplemento dos salários não pagos, embora lhe competisse esse ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC; c) o ente público apresentou somente em apelação a tese de inexistência de legislação municipal específica para regulamentar as atividades insalubres, aduzindo na contestação, como única objeção ao pagamento do adicional, a necessidade de laudo pericial para comprovar a insalubridade, razão pela qual a nova tese estaria alcançada pela preclusão consumativa, em afronta ao princípio da eventualidade e ao art. 336 do CPC; d) há previsão normativa suficiente para amparar o pagamento do adicional de insalubridade, apontando o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e, especialmente, os arts. 78 a 81 da Lei Municipal nº 095/2001; e) o próprio Município requereu a realização da perícia, tendo sido produzido laudo judicial com base nas normas regulamentadoras pertinentes, sem posterior impugnação pelo ente público, o qual confirmou as condições insalubres e os respectivos graus de exposição. Requer, ao final, o desprovimento recursal (Id 37384980). Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, por versar a causa acerca de interesse meramente patrimonial, hipótese em que se dispensa a atuação ministerial, a teor do disposto no art. 178, parágrafo único, do CPC. É o relatório. VOTO Insurge-se o Município de Ipu contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o ente público ao pagamento de complementação salarial dos meses em que a remuneração da autora foi abaixo do salário mínimo; à quitação dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2008 e agosto e dezembro de 2012, além de 1/3 das férias de 2012; e de pagamento de adicional de insalubridade em 20% sobre o salário mínimo. De saída, observa-se que o apelante arrazoa em Apelação que a autora não faz jus ao adicional de insalubridade pelo fato de não ser suficiente a previsão de tal vantagem no Estatuto dos Servidores Municipais, na CLT ou em normas expedidas pelo Ministério do Trabalho, necessitando de regulamentação por meio de norma municipal que defina quais atividades são consideradas insalubres, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Ocorre, contudo, que tal argumento não foi deduzido em sede de contestação pelo ente público. Ao contestar o feito, o ente público aduziu que, para que a autora faça jus ao adicional de insalubridade é imprescindível a elaboração de laudo pericial atestando as condições insalubres do local de trabalho da servidora, não bastando a mera previsão dessa vantagem na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, no Estatuto dos Servidores ou em relação oficial do Ministério do Trabalho (Ids 37384892 a 37384902). Frise-se, por oportuno, que o ente público se manifestou nos autos após a contestação, inclusive impugnando o laudo pericial juntado pela autora que atestou a insalubridade em grau médio (Id 37384966), nada alegando, contudo, acerca da necessidade de regulamentação do adicional de insalubridade. Logo, impõe-se o não conhecimento da Apelação quanto ao argumento de que o adicional de insalubridade necessitaria da devida regulamentação no âmbito local, por consistir em inovação recursal. Entretanto, registra-se que, embora a tese relativa à inexistência de legislação municipal específica tenha sido suscitada pelo ente público apenas em sede recursal, a análise da disciplina normativa aplicável à concessão do adicional de insalubridade constitui matéria de ordem pública passível de apreciação por esta Corte, evidenciando-se que a concessão de vantagem pecuniária a servidor público está submetida ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, de modo que a existência de suporte normativo para o reconhecimento do benefício constitui pressuposto imprescindível à sua concessão. Logo, ainda que não seja conhecida a tese recursal, por seu caráter inovador, compete ao Tribunal verificar se o ordenamento jurídico municipal contém fundamento legal suficiente para autorizar a concessão do adicional de insalubridade pretendido. A Lei Municipal nº 095/2001, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipu, reconhece, em seus arts. 78 a 81, em caráter geral, a possibilidade de concessão do adicional de insalubridade aos servidores que exerçam suas atividades em condições insalubres. Todavia, o próprio art. 81 estabelece que, para a concessão da vantagem, deverão ser observadas as situações previstas em legislação específica. É como se vê: Art. 78 - Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Parágrafo único O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade terá direito somente ao de maior valor. Art. 79 - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 80 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 81 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. (grifei) Assim, embora a norma estatutária contemple a previsão do adicional, não disciplina, por si só, os parâmetros necessários à sua efetiva concessão, necessitando de regulamentação local específica. Nesse ensejo, a existência de laudo pericial atestando as condições insalubres de trabalho da parte autora, embora constitua elemento relevante para a aferição das condições laborais, não supre a ausência de regulamentação municipal específica acerca da vantagem. De mais a mais, impossibilita-se a utilização de normas de âmbito federal para suprir a ausência de disciplina própria do Município quanto à concessão de vantagem destinada aos seus servidores, sob pena de violação à autonomia legislativa do ente federativo e ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública. Desse modo, ausente legislação municipal específica que regulamente a concessão do adicional de insalubridade, não há suporte jurídico suficiente para a manutenção da condenação imposta na sentença. Segue precedente desta Corte em caso assemelhado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULAS VINCULANTES 15 E 16 DO STF. SÚMULA 47 DO TJCE. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, EM PARTE PROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Município de Ipu contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, condenando o ente municipal ao pagamento de complementação salarial nos meses em que a remuneração foi inferior ao salário mínimo, verbas salariais atrasadas (salários, décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional) e adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário mínimo. A autora pretende a reforma quanto ao termo inicial do adicional de insalubridade, requerendo sua retroação ao início do período não prescrito. O Município sustenta a improcedência dos pedidos, alegando inexistência de prova do não pagamento das verbas e impossibilidade de concessão do adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a alegação de ausência de legislação municipal específica regulamentadora do adicional de insalubridade constitui inovação recursal; (ii) definir se a servidora pública municipal faz jus ao adicional de insalubridade, à luz da legislação municipal e do princípio da legalidade; (iii) estabelecer se a autora tem direito à complementação salarial até o patamar do salário mínimo e ao pagamento de verbas salariais atrasadas. III. RAZÕES DE DECIDIR DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL 3. Acolhe-se a preliminar de inovação recursal suscitada pela autora em contrarrazões, porquanto a tese de ausência de legislação municipal específica não foi alegada na contestação, configurando ofensa ao art. 1.013, § 1º, do CPC, que veda a apreciação de matéria não debatida no juízo de origem. DO MÉRITO 4. Não obstante o reconhecimento da inovação recursal, a verificação dos pressupostos legais para concessão do adicional de insalubridade constitui questão de direito cognoscível de ofício, à luz do princípio iura novit curia e da natureza de ordem pública que reveste a observância do princípio da legalidade na concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos. 5. A Lei Municipal nº 095/2001, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipu, prevê o adicional de insalubridade nos arts. 78 a 81, condicionando sua concessão à observância de "situações estabelecidas em legislação específica" (art. 81), tratando-se de norma de eficácia limitada que demanda regulamentação. 6. Inexistindo norma municipal regulamentadora que defina as funções consideradas insalubres, os graus de exposição e os percentuais aplicáveis, resta impossível o pagamento da verba pleiteada, em observância ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da CF/1988). Precedentes do TJCE. 7. Quanto à complementação salarial, a Constituição Federal assegura ao servidor público remuneração não inferior ao salário mínimo (arts. 7º, IV e VII, e 39, § 3º), entendimento consolidado nas Súmulas Vinculantes 15 e 16 do STF e na Súmula 47 do TJCE. 8. Comprovado o vínculo funcional e a atividade exercida pela autora, competia ao Município demonstrar o pagamento das verbas devidas, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, impondo-se a manutenção da condenação ao pagamento das diferenças salariais e verbas atrasadas. 9. Quanto ao recurso da autora, o termo inicial do adicional de insalubridade fixado na data do laudo pericial encontra-se prejudicado em razão do afastamento integral da referida verba. 10. Consectários legais ajustados de ofício: a partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC (EC nº 113/2021); honorários advocatícios a serem fixados em fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC), observada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). IV. DISPOSITIVO 11. Preliminar de inovação recursal acolhida. Recurso do Município parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Recurso da autora conhecido e desprovido. Consectários legais ajustados de ofício. Sentença mantida nos demais termos. (APELAÇÃO CÍVEL - 00048796320138060095, Relator: LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2026) [grifei] Por consectário, deve ser afastada, de ofício, a condenação do Município de Ipu ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário mínimo, no período estabelecido na decisão recorrida. Quanto ao direito ao recebimento de remuneração não inferior ao salário mínimo, o Juízo sentenciante, com base nas fichas financeiras acostadas pela demandante, consignou expressamente que "o salário base, somado ao adicional de ampliação de carga horária, salário-família e gratificação não superaram o salário-mínimo nos períodos de dezembro de 2007; ano de 2008; 2009; janeiro a abril de 2010 e o ano de 2012, motivo pelo qual tais valores precisam de complementação." (Id 37384975). [grifos originais] Sabe-se que é direito dos trabalhadores o recebimento de remuneração de, pelo menos, um salário-mínimo, consoante assegurado no inciso IV do artigo 7º da CF, sendo tal direito estendido aos servidores públicos por força do § 3º do artigo 39 da CF. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento pela impossibilidade de percepção de remuneração global em montante aquém do salário mínimo, editando, para tanto, a Súmula Vinculante nº 16, verbis: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". O tópico inclusive já foi objeto de julgamento de repercussão geral pelo STF (Tema 900), ocasião em que foi firmada a seguinte tese: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.". Este Tribunal de Justiça, por sua vez, também sumulou tal posicionamento, por meio do enunciado nº 47: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". Nesse contexto, constata-se que a autora foi exitosa em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), comprovando ser servidora efetiva do Município de Ipu, exercente do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, admitida em 13/03/2006 (Id 37384851), além de anexar fichas financeiras dos anos de 2007 a 2012 (Ids 37384854 a 37384864), as quais permitem o aferimento acerca da remuneração inferior ao salário mínimo. Por outro lado, incumbia ao ente público, como detentor da documentação funcional da servidora e do controle de pagamento salarial, a produção de provas de que quitou as verbas pagas a menor que o salário mínimo reclamadas, os salários relativos aos meses de novembro e dezembro de 2008 e de agosto e dezembro de 2012, bem como o 13º salário de 2011 e 1/3 das férias de 2012. Desse modo, foi descumprido o ônus inserto no art. 373, II, do CPC. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO REMUNERATÓRIA PARA GARANTIA DO SALÁRIO-MÍNIMO. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS NÃO QUITADAS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DESISTIDO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO CONHECIMENTO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE COMO ÓBICE AO CUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Município de Ipu contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, condenando o ente público ao pagamento da complementação salarial relativa aos períodos em que a remuneração percebida foi inferior ao salário-mínimo, bem como ao pagamento dos salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2008 e agosto e dezembro de 2012, acrescidos dos consectários legais. 2. Sustenta o apelante a inexistência de direito às verbas deferidas, alegando ausência de comprovação da inadimplência, insurgindo-se ainda quanto ao alegado adicional de periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) a possibilidade de condenação do Município ao pagamento de diferenças remuneratórias para assegurar o recebimento de salário-mínimo; (ii) a existência de prova do pagamento das verbas salariais reclamadas; e (iii) a admissibilidade da insurgência recursal relativa ao adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As fichas financeiras acostadas aos autos demonstram que, nos períodos indicados na sentença, a remuneração total percebida pela servidora foi inferior ao salário-mínimo vigente, em afronta aos arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal. 5. Aplica-se ao caso a Súmula nº 47 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo a qual a remuneração total do servidor público não pode ser inferior ao salário-mínimo nacional, independentemente da carga horária cumprida, bem como a Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal. 6. Compete ao ente público demonstrar o pagamento das verbas salariais reclamadas, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ausente prova da quitação dos salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2008 e agosto e dezembro de 2012, mantém-se a condenação. 7. A insurgência relativa ao adicional de periculosidade não merece conhecimento, porquanto a demanda originária versou sobre adicional de insalubridade, pedido posteriormente desistido pela autora, inexistindo condenação acerca da matéria suscitada no recurso. 8. Os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam a obrigação de cumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos reconhecidos em lei ou por decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00054511920138060095, Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/07/2026) [grifei] Por conseguinte, fica mantida a condenação municipal ao pagamento das verbas pagas a menor que o salário mínimo e dos salários não quitados relativos aos meses reclamados. A sentença deve ser ajustada, de ofício, quanto aos consectários da condenação. Ficam mantidos os índices de juros e correção monetária fixados em sentença até 08/12/2021, os quais estão em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do REsp 1495146/MG (Tema 905 do STJ). Entretanto, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicação da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), a qual engloba juros e correção monetária. E, a contar de 09/09/2025, deve ser observado o disposto na nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Quanto às verbas honorárias, por se tratar de sentença ilíquida, seu percentual deve ser quantificado em sede de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC), não se olvidando que o afastamento da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade implica sucumbência da autora quanto a tal ponto. Ante o exposto, conheço em parte da Apelação Cível e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Sentença reformada em parte, de ofício, para: a) afastar a condenação do ente público ao pagamento do adicional de insalubridade, ante a ausência de regulamentação legal para a sua concessão; b) ajustar os índices de juros e de correção monetária incidentes sobre a condenação, determinando, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a aplicação da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), a qual engloba juros e correção monetária. E, a contar de 09/09/2025, deve ser observado o disposto na nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) determinar que o percentual dos honorários seja quantificado em sede de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC), observando-se que o afastamento da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade implica sucumbência da autora quanto a esse pleito. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora