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0006183-86.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006183-86.2026.8.26.0224/SP EXEQUENTE: INSTITUTO CIMAS DE ENSINO LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIA HELENA LACERDA DE MATOS (OAB SP279523) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Determino a intimação do(a) devedor(a) para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do valor indicado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o depósito voluntário, a parte executada terá o prazo de quinze dias, computado a partir do decurso do prazo supra e independentemente de nova intimação, para, querendo, apresentar impugnação, observando o disposto no artigo 525 também do CPC. O peticionamento eletrônico da impugnação deverá observar o evento/tipo de documento "Impugnação ao Cumprimento da Sentença". 2. Não havendo o pagamento voluntário, deverá o(a) exequente requerer o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Ressalto que para a busca de bens do(a) executado(a) deve a parte exequente: a) informar o CPF/CNPJ a ser pesquisado; b) juntar cálculo atualizado de seu crédito; c) comprovar o recolhimento das respectivas despesas - salvo se beneficiária da justiça gratuita. Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc. 3. Por fim, após o decurso do prazo para pagamento, fica desde já deferida, condicionada a requerimento, a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517 do CPC) e a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SerasaJud (art. 782, § 3º, do CPC) - esta última providência, condicionada também ao recolhimento das respectivas despesas, salvo se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita. Quanto à certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC), ressalto que pode o(a) próprio(a) advogado(a) obtê-la, por meio do botão "Certidão para Execuções" - maiores informações disponíveis no link Infoeproc 56. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos

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