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TJPR · Juizado Especial Cível de Apucarana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006183-23.2026.8.16.0044 Processo: 0006183-23.2026.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$9.833,28 Exequente(s): ANA ELISA FOUTO PENHARBEL Executado(s): DOUGLAS GODAS DO NASCIMENTO Neiva Silva de Souza Binili DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo para a parte exequente se manifestar quanto ao pedido de parcelamento (mov. 32). Observo que, enquanto não decidido o pedido de parcelamento, deverá a parte executada realizar os depósitos das parcelas vincendas, conforme prevê o art. 916, §2º, do CPC. Ademais, analisando os Autos, verifica-se que 30% do valor do débito perfaz a quantia de R$ 2.949,98. Contudo, a parte exequente realizou o depósito no valor de R$ 2.628,12 (mov. 30.3), sendo inferior à entrada prevista no art. 916, caput, do CPC. Deste modo, INTIME-SE a parte exequente para que deposite a diferença quanto à entrada dos 30%, no valor de R$ 321,86 (trezentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos), ou, caso manifeste pelo abatimento sob os valores bloqueados, deverá informar quanto à conta pretendida para tal desconto, tendo em vista que existe bloqueio nas contas dos dois executados (mov. 36.1), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento. Após, voltem-me conclusos para decisão. Int. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA
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