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TJPE · 1ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns · Edital/Edital (Outros)
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns O: AV RUI BARBOSA, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 Telefone': (87) 37649074 - E-mail*: vcrim01.garanhuns@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO MEDIDA CAUTELAR DE URGÊNCIA – PRAZO 20 (VINTE) DIAS Processo nº 0006182-80.2026.8.17.2640 Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) O(ª) Juiz(ª) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns, GARANHUNS, Estado de Pernambuco, Dr(ª) POLLYANNA MARIA BARBOSA PIRAUA COTRIM, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação, com prazo de 20(vinte) dias, para dele tomar conhecimento, que tramita na 1ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns o processo cautelar de Medida Protetiva de Urgência 0006182-80.2026.8.17.2640, tendo como SUPOSTO AGRESSOR: G. A. C., conhecido como Caveirinha, CPF: 70917508459, RG Nº10165652 SDS/PE, brasileiro, natural de Garanhuns, nascido aos 18/01/2006, filho de JACIARA ALVES DA SILVA e ORÁCIO DE MOURA CAVALCANTE JUNIOR ,Solteiro(a), escolaridade não informada, profissão Outras, residente à RUA JOAO DOMINGOS VALENCIA CUNHA FILHO, COHAB III , Garanhuns, Pernambuco, EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, restando INTIMADO por este instrumento legal, ficando ciente do deferimento das seguintes medidas protetivas de urgência:"(...) Ante o exposto, DEFIRO as medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, determinando ao requerido G. A. C.: I. AFASTAMENTO imediato do lar ou local de convivência com a ofendida, situado na Rua João Domingos Valência Cunha Filho, COHAB III, Garanhuns/PE; II. PROIBIÇÃO de aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância; III. PROIBIÇÃO de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, seja através de redes sociais, aplicativos de mensagens, contatos telefônicos, ou até mesmo por interposta pessoa. REGISTRO que, neste momento processual, à luz do prudente arbítrio e da análise dos elementos probatórios coligidos, entendo ser desnecessária, por ora, a aplicação da medida de monitoração eletrônica. Embora se trate de instrumento eficaz, trata-se de medida de natureza gravosa, cuja imposição deve observar o princípio da proporcionalidade e a adequação ao caso concreto. Assim, compreendo que o afastamento do lar, somado às proibições de aproximação e contato, devidamente respaldados pela fiscalização ostensiva da Patrulha Maria da Penha (que será oficiada), mostram-se, neste estágio, suficientes e aptos a garantir a proteção imediata da ofendida, sem prejuízo de sua posterior aplicação e reavaliação caso haja qualquer descumprimento das ordens judiciais ora impostas. ADVIRTO o requerido que o descumprimento de qualquer destas medidas ensejará a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, além da configuração do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), cuja pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. A expedição de alvará de soltura somente deverá se efetivada, após a comprovação nos autos da intimação da vítima acerca da decisão (...)". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, GISLAINE PORTELA BARBOSA, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. GARANHUNS, 1 de setembro de 2026.
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