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Processo 0006182-38.2016.8.13.0346

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0006182-38.2016.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUSO BRASILEIRA LTDA CPF: 12.816.912/0001-15 RÉU: AGRO PECUARIA PARAUNA LTDA CPF: 19.493.337/0001-06 VISTOS ETC. Tendo em vista que foi interposto embargos de declaração DÊ-SE VISTA à parte contrária para manifestar sobre o referido recurso. Após, CONCLUSOS. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito

2026-08-26 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0006182-38.2016.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUSO BRASILEIRA LTDA CPF: 12.816.912/0001-15 RÉU: AGRO PECUARIA PARAUNA LTDA CPF: 19.493.337/0001-06 VISTOS ETC. Cuida-se de ação comum cível entre Construtora e Incorporadora Luso Brasileira Ltda. e Agro Pecuária Paraúna Ltda., envolvendo a sociedade Parque dos Ipês SPE Ltda. (ID 8503058396). Em 06/12/2024, foi proferida sentença de procedência (ID 10358146855) que: a) redistribuiu as quotas societárias em 63% para a autora e 37% para a ré; b) declarou a dissolução parcial com a exclusão da sócia ré; c) remeteu a apuração de haveres à liquidação; d) autorizou, em tutela de urgência, a venda de lotes pela autora sob estrita supervisão judicial e mediante depósito integral dos valores em conta judicial vinculada. A ré opôs embargos de declaração em 21/01/2025 (ID 10376562220), com contrarrazões da autora (ID 10399613840). Em 13/05/2025, a autora deflagrou cumprimento provisório de sentença (ID 10448576100). A ré requereu a suspensão dos atos executivos provisórios (ID 10499978615), o que foi indeferido na decisão de ID 10570372038 sob a premissa de que os embargos já haviam sido julgados e rejeitados com multa. Contra essa decisão, a ré opôs novos embargos declaratórios em 11/11/2025 (ID 10579000092), apontando erro de fato sobre a inexistência de julgamento dos aclaratórios anteriores. A autora não se manifestou (ID 10608318731). Em 04/12/2025, a autora noticiou a venda de dez lotes, juntou extratos de conta bancária privada e pediu compensações financeiras unilaterais (ID 10593071891). Em 16/03/2026, a ré peticionou em tutela de urgência (ID 10644884941), denunciando o descumprimento total das condicionantes da sentença (ausência de supervisão judicial e não realização de depósito em conta judicial), além de notificações do Município de Santana do Riacho ameaçando interdição do loteamento (ID 10644871623), requerendo a suspensão imediata das vendas e expedição de ofícios. Vieram os autos conclusos. Acolhem-se os embargos de declaração de ID 10579000092 diante do manifesto erro de premissa fática da decisão de ID 10570372038. Constou naquele ato que os aclaratórios de ID 10376562220 já haviam sido apreciados com multa, premissa inexistente nos autos, pois o recurso encontrava-se pendente de julgamento. O Superior Tribunal de Justiça admite o acolhimento de embargos declaratórios fundados em erro de fato ou premissa fática equivocada, inclusive com efeitos infringentes: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. É cediço que, "na forma da jurisprudência do STJ, em se tratando de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, cabem Embargos de Declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, se for o caso, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado" (EDcl no REsp 723.476/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.4.2021). 2. O acórdão embargado equivocou-se ao assumir como premissa que o embargante desejava auferir honorários recursais, quando, na verdade, o embargante requereu somente que fosse reconhecida a sucumbência da parte adversa com a sua condenação em honorários advocatícios. 3. Com efeito, foi dado provimento ao Recurso Especial para declarar a ilegitimidade passiva do ora embargante e excluí-lo do feito. Omitiu-se o juízo ao não condenar o vencido em honorários de sucumbência devidos aos procuradores do recorrente, ora embargante, como determina o art. 85, caput e § 6°, do CPC. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.925/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) No mesmo sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal. Assim, acolhem-se os embargos de ID 10579000092 com efeitos infringentes para tornar sem efeito a fundamentação da decisão de ID 10570372038 e proceder ao julgamento dos embargos de ID 10376562220. A preliminar de intempestividade arguida pela autora não prospera. A intimação da ré aperfeiçoou-se em 16/12/2024 (ID 10376562220). Com a suspensão dos prazos pelo recesso forense (artigo 220 do Código de Processo Civil), o prazo encerrou-se em 22/01/2025, sendo tempestivo o recurso protocolado em 21/01/2025. No mérito, os embargos não comportam acolhimento. A sentença apreciou de forma motivada todas as questões controvertidas, fundamentando a redistribuição das quotas e a dissolução societária no laudo pericial e nos elementos probatórios colhidos (ID 10358146855). Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição (artigo 1.022 do Código de Processo Civil), a pretensão visa apenas a rediscussão do mérito. Ausente caráter manifestamente protelatório, indefere-se o pedido de multa do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Rejeitam-se, pois, os embargos de ID 10376562220. Outrossim, a tutela provisória deferida na sentença autorizou a venda antecipada de lotes sob duas condições indeclináveis: a) supervisão judicial prévia; b) depósito integral do produto das vendas em conta judicial vinculada ao processo (ID 10358146855). Contudo, a autora descumpriu ambas as determinações. Conforme petição de ID 10593071891 e extratos bancários de IDs 10593061570 e 10593092089, foram alienados dez lotes sem autorização judicial prévia, tendo os recursos sido vertidos para conta corrente bancária privada no Banco Itaú e utilizados livremente pela autora para pagamentos diversos. O Superior Tribunal de Justiça ressalta que o cumprimento provisório impõe a observância estrita do depósito judicial como garantia de preservação patrimonial: CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APURAÇÃO E COBRANÇA DE FRUTOS DE LEGADO EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR EXECUTADO PROVISORIAMENTE, A FIM DE IMPEDIR INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE PASSOU A ADMITIR A INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO. MULTA E HONORÁRIOS QUE NÃO SERÃO DEVIDOS APENAS SE O EXECUTADO EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR SEM DISCUTIR O DÉBITO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. MULTA E HONORÁRIOS QUE SOMENTE NÃO SERÃO DEVIDOS SE HOUVER O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE RECURSAL DO EXECUTADO. DEPÓSITO QUE VISA ISENTÁ-LO DO PAGAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS, OBSTAR A PRÁTICA DE ATOS DE INVASÃO PATRIMONIAL E QUE PODERÁ SER LEVANTADO PELO EXEQUENTE, MEDIANTE CAUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO QUE DEVE OCORRER EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR BEM EQUIVALENTE OU REPRESENTATIVO DO VALOR EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE, SALVO SE HOUVER CONSENTIMENTO DO EXEQUENTE. FINALIDADE DA EXECUÇÃO QUE É A TUTELA PECUNIÁRIA E DO CRÉDITO PROVÁVEL OU DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL OU INTENÇÃO DE DEPOSITAR. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS QUE DECORREM OBJETIVAMENTE DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE DEPÓSITO. EXECUTADO QUE, ADEMAIS, NÃO ESTÁ OBRIGADO A RECEBER COISA DISTINTA DAQUELA PREVISTA NO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. IMPRESCINDIBILIDADE DE SUA CONCORDÂNCIA E IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO UNILATERAL. RISCO DE COMPROMENTIMENTO DA LIQUIDEZ DO TÍTULO. POSSÍVEL INSTAURAÇÃO DE DISCUSSÕES POTENCIALMENTE PREJUDICIAIS AO EXEQUENTE. 1- Recurso especial interposto em 04/12/2019 e atribuído à Relatora em 30/09/2020. 2- O propósito recursal é definir se, no cumprimento provisório de decisão condenatória ao pagamento de quantia certa, pode o executado, com base no art. 520, §3º, do CPC/15, comparecer tempestivamente e depositar um bem imóvel (e não o valor executado) como forma de se isentar da multa e dos honorários advocatícios. 3- Contrariando a jurisprudência que se firmou na vigência do CPC/73, a nova legislação processual civil passou a prever, expressamente, que a multa e os honorários advocatícios, previstos para a hipótese de descumprimento da decisão definitiva que condena ao pagamento de obrigação de quantia certa, também serão devidos na hipótese de cumprimento provisório. 4- Diante da aparente contradição entre as regras do art. 520, §2º e 3º, do CPC/15, é correto afirmar que, em se tratando de cumprimento definitivo da decisão, a multa será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedente. 5- Entretanto, se se tratar de cumprimento provisório da decisão, a multa e os honorários advocatícios não serão devidos se houver o simples depósito judicial do valor (que não se confunde com o pagamento voluntário da condenação), de modo a compatibilizar a referida regra com a preservação do interesse recursal do executado que impugnou a decisão exequenda. 6- O depósito judicial do valor previsto no art. 520, §3º, do CPC/15, tem por finalidade isentar o executado da multa e dos honorários advocatícios, funciona como uma espécie de garantia de que não haverá a prática de atos de invasão patrimonial na fase provisória da execução e poderá ser levantado, como regra, mediante prestação de caução suficiente e idônea. 7- O depósito judicial do valor a que se refere o art. 520, §3º, do CPC/15, deve ocorrer apenas em dinheiro, salvo na hipótese em que houver o consentimento do exequente para a sua substituição por bem equivalente ou representativo do valor executado, pois, na execução por quantia certa, a finalidade e o objetivo a ser perseguido e alcançado é apenas, ou primordialmente, a tutela pecuniária, isto é, a tutela do provável ou definitivo crédito a que faz jus o exequente. 8- É absolutamente irrelevante investigar, para fins de incidência da multa e dos honorários advocatícios, se o executado possui ou não condição material ou intenção de satisfazer a obrigação de pagar quantia certa, pois ambos os acréscimos decorrem objetivamente do descumprimento da ordem de depósito judicial do valor executado provisoriamente. 9- A substituição do depósito judicial do valor executado em dinheiro por bem de titularidade do executado está condicionada a aceitação pelo exequente também porque, em se tratando de execução por quantia certa, em que é direito do exequente receber dinheiro, não se pode impor unilateralmente que ele receba coisa distinta daquela estipulada na decisão judicial provisória ou definitivamente executada, especialmente em virtude do comprometimento da liquidez do título executivo e da amplificação dos debates acerca da suficiência do bem, de sua disponibilidade e capacidade de transformação em dinheiro e do valor apropriado para sua alienação ou adjudicação. 10- Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.942.671/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021.) Somam-se a isso as notificações da fiscalização municipal de Santana do Riacho (IDs 10644871623 e 10644892231), apontando irregularidades na denominação e execução do loteamento, com ameaça expressa de interdição total do empreendimento. Diante da inobservância das condicionantes fixadas e do risco de dano irreparável à apuração de haveres, impõe-se a imediata suspensão da eficácia da tutela de urgência (artigos 296, 297, 300, parágrafo 3º, e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil). Nesse viés, para assegurar a efetividade da medida e prevenir novos atos de alienação clandestina, fixa-se multa cominatória por cada ato de descumprimento (artigo 537 do Código de Processo Civil), além de determinar a exibição de todos os contratos firmados e a transferência dos valores recebidos para conta judicial vinculada. Por fim, tenho que o pedido da autora de compensação antecipada de créditos e despesas (ID 10593071891) não merece prosperar, é que a matéria demanda acertamento em sede de liquidação de sentença por arbitramento. Ante o exposto, decide-se: ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 10579000092, com efeitos infringentes, para anular a fundamentação da decisão de ID 10570372038; CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 10376562220, mantendo a sentença de mérito (ID 10358146855) e indeferindo o pedido de multa formulado pela autora; SUSPENDER A EFICÁCIA DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida na sentença (ID 10358146855), proibindo a autora, a sociedade Parque dos Ipês SPE Ltda. e prepostos de realizarem qualquer venda, cessão ou negociação de lotes do empreendimento, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por lote negociado; DETERMINAR À AUTORA que junte, em 5 (cinco) dias úteis, cópia integral de todos os contratos celebrados desde 06/12/2024, acompanhados de demonstrativo financeiro e comprovante de depósito judicial integral dos valores auferidos, sob pena de constrição de bens; EXPEDIR OFÍCIO COM URGÊNCIA ao Cartório de Registro de Imóveis de Jaboticatubas/MG para bloqueio administrativo de novas alienações nas matrículas do empreendimento Parque dos Ipês (inclusive matrículas nº 13.518, nº 15.506 e nº 15.590); EXPEDIR OFÍCIO COM URGÊNCIA ao Banco Itaú Unibanco S.A. (Agência 6590, Conta nº 15320-8, CNPJ 15.136.931/0001-99) para bloqueio de saídas/transferências e remessa imediata do saldo para conta judicial vinculada a estes autos; INDEFERIR os pedidos de compensação unilateral de despesas formulados pela autora no ID 10593071891, remetendo a apuração de haveres e débitos à liquidação de sentença; INTIMAR AS PARTES, reiniciando-se o prazo para interposição de apelação contra a sentença a contar da publicação desta decisão (artigo 1.026 do Código de Processo Civil). INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito

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