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0006182-35.2026.4.05.8303

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 18ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006182-35.2026.4.05.8303 AUTOR: MARIA SANDRA RODRIGUES MENDES SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO RICARDO LOMBARDI PEDROSA XAVIER - PB34522 ADVOGADO do(a) AUTOR: CIRO ANDRADE BARRETO SUASSUNA - PB26409 ADVOGADO do(a) AUTOR: ESTHER MARQUES ROCHA - PB34837 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual MARIA SANDRA RODRIGUES MENDES SILVA, nascida em 16/01/1981, postula a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com DER em 06/02/2025 (NB 719.266.964-5), indeferido administrativamente, além do pagamento das prestações vencidas desde o requerimento. Devidamente citado, o INSS contestou, sustentando o não preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo. Foram juntados aos autos o processo administrativo integral, contendo a avaliação médico-pericial e social, o relatório de avaliação conjunta, o dossiê previdenciário, o CNIS, laudos médicos, receituários e documentos pessoais. Realizada perícia médica judicial, a parte autora manifestou-se sobre o laudo, impugnando suas conclusões e requerendo o reconhecimento do impedimento de longo prazo, com base na avaliação administrativa e na documentação médica constante dos autos. Defiro o benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC). O indeferimento administrativo ocorreu há menos de cinco anos do ajuizamento, não havendo prescrição de prestações vencidas. Indefiro a produção de prova oral, porquanto a controvérsia é essencialmente técnica e se encontra suficientemente instruída pelas avaliações médica e social produzidas nas esferas administrativa e judicial. Fundamento e decido. O benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93 exige, cumulativamente, a condição de pessoa com deficiência, assim considerada aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e a comprovação da hipossuficiência econômica do grupo familiar. A ausência de qualquer dos requisitos é suficiente para o indeferimento do pedido. Nos termos do § 10 do mesmo dispositivo, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. Quanto ao requisito econômico, não há controvérsia relevante. O próprio INSS, no processamento do requerimento administrativo, reconheceu o atendimento ao critério de renda, tratando-se de grupo familiar unipessoal com renda per capita inferior ao parâmetro legal. A autora está inscrita no CadÚnico e não recebe benefício previdenciário ou assistencial em vigor que descaracterize a hipossuficiência. Aplicáveis os parâmetros do RE 580.963/STF e do Tema 185/STJ, que afastam o critério de um quarto do salário mínimo como único meio de aferição da miserabilidade. O requisito da vulnerabilidade econômica, portanto, está preenchido. A controvérsia reside no critério de deficiência, a ser aferido por avaliação biopsicossocial que conjugue os elementos médicos e sociais disponíveis, privilegiando-se, em caso de dúvida, as conclusões da prova produzida em juízo. A documentação médica trazida aos autos registra quadro de lombalgia, degeneração discal, fibromialgia e transtorno depressivo, com uso contínuo de medicamentos (Duloxetina e Pregabalina, entre outros), acompanhamento com reumatologista, ortopedista e psiquiatra, e histórico de afastamentos. A avaliação médico-pericial administrativa reconheceu elementos de impedimento. A parte autora, em manifestação posterior à perícia judicial, impugnou o laudo pericial, apontando divergências quanto à classificação diagnóstica (M51.1 para M51.4), à continuidade do tratamento medicamentoso e fisioterápico, à ausência de valoração adequada dos exames de imagem e à necessidade de consideração das barreiras educacionais, laborais e socioeconômicas, à luz do conceito biopsicossocial do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93 e do art. 2º da Lei n. 13.146/2015. A perícia médica judicial, contudo, realizada por profissional de confiança do Juízo, após exame físico e análise dos documentos, concluiu pela existência de alterações funcionais de grau leve a moderado, sem comprometimento que caracterize impedimento de longo prazo na acepção legal. O perito registrou preservação de amplitude articular e marcha em exame estático, questionou a continuidade integral do tratamento com base em elementos do prontuário e reclassificou o diagnóstico discal, afastando o componente compressivo neural documentado por imagem. Consignou, ainda, capacidade residual para atividades compatíveis, sem dependência de cuidados permanentes de terceiros para os atos da vida diária. A análise biopsicossocial conjunta desses elementos não autoriza o enquadramento da autora no conceito legal de pessoa com deficiência. Embora presentes queixas álgicas crônicas, uso de medicação e barreiras socioeconômicas e laborais (histórico de atividades braçais e baixa qualificação), os exames técnicos disponíveis convergem na descrição de limitações parciais, sem comprometimento severo de funções mentais, sensoriais, de comunicação ou de autocuidado, e sem dependência de terceiros. As barreiras ambientais e a vulnerabilidade econômica já foram devidamente consideradas no exame do requisito de renda, mas não se convertem, por si sós, em impedimento de natureza física ou mental de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sob pena de suprimir a exigência cumulativa prevista no art. 20 da Lei n. 8.742/93. Some-se a isso o dado relativo à duração e ao prognóstico. O perito judicial, cuja conclusão deve prevalecer por ter examinado a autora em juízo e fundamentado sua avaliação em exame físico e análise dos documentos, não reconheceu efeitos que superem de forma inequívoca o biênio legal exigido pelo § 10 do art. 20 da Lei n. 8.742/93. A avaliação administrativa, embora tenha admitido elementos de impedimento, não se sobrepõe, por si só, à prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Não se aplica, portanto, a diretriz da Súmula 48 da TNU na hipótese de ausência de constatação judicial de que os efeitos do impedimento superam o prazo mínimo legal. Registre-se que as patologias diagnosticadas (degeneração discal, fibromialgia e transtorno depressivo) são reconhecidamente passíveis de controle mediante acompanhamento clínico, medicamentoso, fisioterápico e multidisciplinar, conforme os próprios documentos médicos juntados. Assim, embora presente a vulnerabilidade econômica, a avaliação biopsicossocial revela impedimento de natureza parcial, com autonomia preservada para os atos da vida diária e sem obstrução da participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo que não se configura a condição de pessoa com deficiência exigida pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, requisito cuja ausência é, por si só, suficiente para a rejeição do pedido, independentemente do preenchimento do critério de renda. Ressalvo, contudo, que a presente decisão não impede novo requerimento administrativo caso sobrevenha agravamento do quadro clínico ou surjam elementos que demonstrem a persistência dos impedimentos por prazo superior a dois anos, hipótese em que a situação deverá ser reavaliada à luz das novas circunstâncias. Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em juízo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Serra Talhada, 08 de setembro de 2026. Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal - 18ª Vara Federal/PE

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