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2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0006181-49.2015.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: DENIRA VIEIRA DE ANDRADE REQUERIDO: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO MARTINS THIEBAUT, ESPÓLIO DE JOSÉ TARCÍSIO LIMA THIEBAUT Advogado do(a) REQUERENTE: ADINERIA REZENDE DA SILVA NEVES - MG126431 DESPACHO (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Considerando que a parte autora pugnou pela produção de prova oral, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 02/12/2026, às 15:00. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados constituídos, para o ato designado. INTIMEM-SE as partes para juntarem rol de testemunhas, ou ratificarem o rol já apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se ao limite de 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, na forma do art. 357, §6º, do CPC. Sobre esse ponto, os requeridos serão considerados intimados, na forma do art. 346 do CPC, a contar da publicação do ato. Ficam os D. Advogados desde já ADVERTIDOS de que a intimação das testemunhas deverá ser procedida nos moldes do art. 455 do CPC, DISPENSANDO-SE a intimação por este Juízo. Nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, incisos III e IV, do CPC (servidor público/militar, Defensoria Pública ou Ministério Público), a intimação por mandado judicial ocorrerá por este Juízo, devendo ser requerido o ato pela parte interessada em momento oportuno. O ato processual será realizado de maneira híbrida, sendo facultada a qualquer das partes a participação por videoconferência, através do link em anexo. ADVIRTO as partes e advogados que, em caso de opção pela participação virtual, a responsabilidade integral pela conexão à internet, instalação e utilização do equipamento, bem como por quaisquer problemas técnicos que impeçam a participação no ato, é EXCLUSIVA do participante. Logo, caso a parte e seu advogado não consigam participar da audiência, o ato não será redesignado e será registrada a ausência injustificada. Inclusive, na impossibilidade de oitiva de testemunha, considerar-se-á como desistência da oitiva, salvo de intimada por carta AR, na forma do art. 455 do CPC. Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. https://tjes-jus-br.zoom.us/launch/jc/81231166335 ID da reunião: 812 3116 6335 SERRA/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM: 0567/2026
2026-09-15 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0006181-49.2015.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: DENIRA VIEIRA DE ANDRADE REQUERIDO: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO MARTINS THIEBAUT, ESPÓLIO DE JOSÉ TARCÍSIO LIMA THIEBAUT Advogado do(a) REQUERENTE: ADINERIA REZENDE DA SILVA NEVES - MG126431 DESPACHO (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Considerando que a parte autora pugnou pela produção de prova oral, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 02/12/2026, às 15:00. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados constituídos, para o ato designado. INTIMEM-SE as partes para juntarem rol de testemunhas, ou ratificarem o rol já apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se ao limite de 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, na forma do art. 357, §6º, do CPC. Sobre esse ponto, os requeridos serão considerados intimados, na forma do art. 346 do CPC, a contar da publicação do ato. Ficam os D. Advogados desde já ADVERTIDOS de que a intimação das testemunhas deverá ser procedida nos moldes do art. 455 do CPC, DISPENSANDO-SE a intimação por este Juízo. Nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, incisos III e IV, do CPC (servidor público/militar, Defensoria Pública ou Ministério Público), a intimação por mandado judicial ocorrerá por este Juízo, devendo ser requerido o ato pela parte interessada em momento oportuno. O ato processual será realizado de maneira híbrida, sendo facultada a qualquer das partes a participação por videoconferência, através do link em anexo. ADVIRTO as partes e advogados que, em caso de opção pela participação virtual, a responsabilidade integral pela conexão à internet, instalação e utilização do equipamento, bem como por quaisquer problemas técnicos que impeçam a participação no ato, é EXCLUSIVA do participante. Logo, caso a parte e seu advogado não consigam participar da audiência, o ato não será redesignado e será registrada a ausência injustificada. Inclusive, na impossibilidade de oitiva de testemunha, considerar-se-á como desistência da oitiva, salvo de intimada por carta AR, na forma do art. 455 do CPC. Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. https://tjes-jus-br.zoom.us/launch/jc/81231166335 ID da reunião: 812 3116 6335 SERRA/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM: 0567/2026