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Processo 0006180-35.2013.8.06.0163

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de São Benedito - 2ª Vara Fórum Dr. Francisco Rubens Brandão, Avenida Dr. Francisco Rubens Brandão, S/N, Corrente, São Benedito - CE - CEP: 62370-000 E-mail: saobenedito.2civel@tjce.jus.br Processo nº: 0006180-35.2013.8.06.0163 USUCAPIÃO (49) [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ANTONIO MARCIO ALMEIDA MELO Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO LEONARDO ALCANTARA OLIVEIRA - CE28935, PRISCILLA MATWEEW ABIB ALLI - CE30489, ROMULO GONCALVES GURGEL - CE9247-A CONFINANTE: MARIA DO AMPARO CORREIA, IBIAPABA SERVICE LTDA Advogado do(a) CONFINANTE: MARCOS WESLEY FERNANDES RODRIGUES SILVA - CE19775-A DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pela empresa IBIAPABA SERVICE LTDA, por meio das petições de fls. 179/180 e documentos subsequentes, alegando suposto cerceamento de defesa e requerendo a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos presentes autos. Intimada para manifestar-se, a parte autora apresentou petição sustentando a ocorrência de coisa julgada material, a ilegitimidade da peticionante e a impossibilidade de reabertura da discussão processual. Decido. Verifica-se que a presente demanda foi julgada procedente por sentença proferida em 21/11/2023, reconhecendo o domínio do imóvel em favor da parte autora pela via da usucapião extraordinária. Posteriormente, foi certificada a ocorrência do trânsito em julgado, expedido mandado de registro imobiliário e promovido o arquivamento dos autos. As petições apresentadas pela empresa IBIAPABA SERVICE LTDA foram protocolizadas somente após o trânsito em julgado da sentença. Ademais, a referida pessoa jurídica não figura como parte na presente relação processual, nem demonstrou hipótese legal que autorize sua intervenção nesta fase processual. Cumpre destacar que a própria sentença examinou alegações anteriormente apresentadas pela empresa acerca de suposta demanda envolvendo o mesmo imóvel, concluindo pela inexistência de fundamento jurídico apto a justificar sua habilitação no feito. Operada a coisa julgada material, torna-se imutável e indiscutível a decisão de mérito, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, não sendo admissível rediscutir matéria já definitivamente solucionada nestes autos pela via eleita. Assim, as pretensões formuladas pela peticionante mostram-se incompatíveis com o atual estágio processual do feito, inexistindo providência jurisdicional a ser adotada nos presentes autos. Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados pela empresa IBIAPABA SERVICE LTDA nas petições de fls. 179/180 e correlatas; RECONHEÇO a impossibilidade de rediscussão da matéria em razão da coisa julgada material já formada; DETERMINO o desentranhamento das petições supervenientes apresentadas por terceiro estranho à lide, caso ainda não tenham sido regularmente recebidas apenas para controle documental; CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado já ocorrido e o cumprimento das determinações registrárias; PROMOVA-SE o rearquivamento dos autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente. São Benedito - CE, data da assinatura digital. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito

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