Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006180-34.2025.8.26.0009/SP
EXEQUENTE: MARCELO ELIAS RIBEIRO
ADVOGADO(A): EVANILDE ALMEIDA COSTA (OAB SP131680)
EXECUTADO: PRONTO ALUMINIO COMERCIO DE METAIS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRÉ VERGUEIRO FIGUEIREDO RAGGHIANTE (OAB SP491635)
ADVOGADO(A): ROBERTA VERGUEIRO FIGUEIREDO (OAB SP123423)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Da constrição já existente.
O depósito judicial no valor de R$ 6.350,00, efetuado pela executada nos autos do cumprimento de sentença nº 4005483-08.2026.8.26.0009 (extinto por litispendência), fica desde já mantido como penhora nestes autos, integrando a garantia do débito exequendo.
Do bloqueio SISBAJUD.
Em 13/07/2026 foi deferido bloqueio via SISBAJUD (Evento 13 - PROTOCOLO ORDEM1), que resultou na constrição de R$ 6.684,84 em contas da executada. Considerando que o depósito judicial de R$ 6.350,00 já está mantido como penhora, e que o débito exequendo atualizado constante da planilha do evento 13, PLAN2 é de R$ 6.684,84, DETERMINO a transferência do valor de R$ 334,84 do bloqueio SISBAJUD para integralizar o valor do débito exequendo.
A D. Serventia deverá promover, com urgência, o DESBLOQUEIO do valor excedente a R$ 334,84, bem como registrar a cessação definitiva da ordem de bloqueio SISBAJUD protocolada sob o nº 20260074717813 (Evento 13), liberando-se integralmente as contas bancárias da executada do referido bloqueio.
Da manifestação da exequente.
No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte exequente, de modo expresso, sobre a satisfação do débito exequendo em relação ao valor total de R$ 6.684,84 (R$ 6.350,00 + R$ 334,84), apresentando cálculo atualizado com memória do cálculo relativo a eventual débito remanescente, sob pena de reconhecimento da satisfação do débito, nos termos do art. 924, II do CPC.
O deferimento da expedição de MLE será decidido após a manifestação das partes.
Das multas processuais.
Na decisão do Evento 25, este Juízo advertiu a parte exequente sobre a possível aplicação de sanções por litigância de má-fé (art. 80, II, III e V, c/c art. 81 do CPC) e ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, II e III, c/c § 2º, do CPC), em razão da distribuição de dois cumprimentos de sentença com base no mesmo título executivo.
No Evento 29, a exequente apresentou esclarecimentos, alegando que a distribuição do segundo cumprimento decorreu de interpretação equivocada do despacho de 13/04/2026 proferido nos autos principais (nº 1000382-75.2025.8.26.0009), que tratava das regras de distribuição de cumprimento de sentença no sistema ePROC, e de inexperiência com o novo sistema.
Diante da verossimilhança das alegações e considerando que o contraditório sobre a eventual sanção ainda está em curso, por ora, AFASTO a aplicação das multas processuais cominadas na decisão anterior, sem prejuízo de reanálise posterior.
Do itinerário processual.
Com a manifestação da exequente, intime-se a executada para manifestação sucessiva no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Int.
São Paulo, 03/09/2026.