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0006180-34.2025.8.26.0009

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006180-34.2025.8.26.0009/SP EXEQUENTE: MARCELO ELIAS RIBEIRO ADVOGADO(A): EVANILDE ALMEIDA COSTA (OAB SP131680) EXECUTADO: PRONTO ALUMINIO COMERCIO DE METAIS LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ VERGUEIRO FIGUEIREDO RAGGHIANTE (OAB SP491635) ADVOGADO(A): ROBERTA VERGUEIRO FIGUEIREDO (OAB SP123423) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da constrição já existente. O depósito judicial no valor de R$ 6.350,00, efetuado pela executada nos autos do cumprimento de sentença nº 4005483-08.2026.8.26.0009 (extinto por litispendência), fica desde já mantido como penhora nestes autos, integrando a garantia do débito exequendo. Do bloqueio SISBAJUD. Em 13/07/2026 foi deferido bloqueio via SISBAJUD (Evento 13 - PROTOCOLO ORDEM1), que resultou na constrição de R$ 6.684,84 em contas da executada. Considerando que o depósito judicial de R$ 6.350,00 já está mantido como penhora, e que o débito exequendo atualizado constante da planilha do evento 13, PLAN2 é de R$ 6.684,84, DETERMINO a transferência do valor de R$ 334,84 do bloqueio SISBAJUD para integralizar o valor do débito exequendo. A D. Serventia deverá promover, com urgência, o DESBLOQUEIO do valor excedente a R$ 334,84, bem como registrar a cessação definitiva da ordem de bloqueio SISBAJUD protocolada sob o nº 20260074717813 (Evento 13), liberando-se integralmente as contas bancárias da executada do referido bloqueio. Da manifestação da exequente. No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte exequente, de modo expresso, sobre a satisfação do débito exequendo em relação ao valor total de R$ 6.684,84 (R$ 6.350,00 + R$ 334,84), apresentando cálculo atualizado com memória do cálculo relativo a eventual débito remanescente, sob pena de reconhecimento da satisfação do débito, nos termos do art. 924, II do CPC. O deferimento da expedição de MLE será decidido após a manifestação das partes. Das multas processuais. Na decisão do Evento 25, este Juízo advertiu a parte exequente sobre a possível aplicação de sanções por litigância de má-fé (art. 80, II, III e V, c/c art. 81 do CPC) e ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, II e III, c/c § 2º, do CPC), em razão da distribuição de dois cumprimentos de sentença com base no mesmo título executivo. No Evento 29, a exequente apresentou esclarecimentos, alegando que a distribuição do segundo cumprimento decorreu de interpretação equivocada do despacho de 13/04/2026 proferido nos autos principais (nº 1000382-75.2025.8.26.0009), que tratava das regras de distribuição de cumprimento de sentença no sistema ePROC, e de inexperiência com o novo sistema. Diante da verossimilhança das alegações e considerando que o contraditório sobre a eventual sanção ainda está em curso, por ora, AFASTO a aplicação das multas processuais cominadas na decisão anterior, sem prejuízo de reanálise posterior. Do itinerário processual. Com a manifestação da exequente, intime-se a executada para manifestação sucessiva no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 03/09/2026.

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