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TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Rolândia · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av. Pres. Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9504 - E-mail: rol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006179-62.2026.8.16.0148 Processo: 0006179-62.2026.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$68.181,38 Autor(s): ESLI RODRIGUES VIDAL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Nos termos do artigo 129-A, da Lei nº 8.213/91, “Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)”. Além dos requisitos acima, da leitura da exordial, não consta a descrição clara da doença e das limitações que ela impõe, nem mesmo é descrita a atividade que a parte autora desempenhava. Da mesma forma, não é trazido aos autos qualquer descrição de em que consistiu o alegado acidente. Na forma como está, eventual perícia deixaria o médico responsável à própria sorte para presumir circunstâncias que não estão nos autos, fazendo, portanto, a petição inicial como, por ora, inepta. Assim, a exordial carece de emenda, considerando que as parcas informações tornam impossível a realização de perícia judicial. 2. Dessa forma, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de descrever, de forma clara, a doença e as limitações que ela impõe, indicar a atividade que desempenhava e que alega estar incapacitada e descrever o acidente sofrido, sob pena de indeferimento. 3. Int. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
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