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0006178-37.2026.8.16.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Paranaguá

    Intimação referente ao movimento (seq. 21) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Paranaguá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006178-37.2026.8.16.0129 Processo: 0006178-37.2026.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$16.664,76 Autor(s): DIOGENES DE OLIVEIRA FILHO Réu(s): BANCO BMG S.A 1. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário em Razão de Juros Abusivos cumulada com Tutela de Evidência e Repetição de Indébito ajuizada por Diogenes de Oliveira Filho em face de Banco BMG S.A., ambos qualificados. Consta da inicial, em síntese, que: a) o autor celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 310710336, em janeiro de 2021, no valor de R$ 7.337,27, para pagamento em 84 parcelas de R$ 198,39; b) o Custo Efetivo Total de 2,3052% ao mês supera o limite de 1,80% que entende aplicável, tendo o débito alcançado R$ 16.664,76; c) requereu a exibição do contrato, a revisão da operação, o recálculo das parcelas, a restituição simples dos valores pagos indevidamente e a inversão do ônus da prova. Pleiteou, ainda, a gratuidade da justiça e a tutela de evidência para apresentação do instrumento contratual, sob pena de multa. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.664,76. Juntou documentos (seqs. 1.1/7). Intimado a comprovar a hipossuficiência econômica (seq. 8.1), o autor apresentou documentos e reiterou o pedido de gratuidade da justiça (seqs. 11.1/11). Determinou-se a emenda da inicial para apresentação da memória de cálculo, indicação dos valores incontroverso e pretendido em restituição, complementação do pedido de tutela de evidência e informação dos dados de contato (seq. 14.1). O autor apresentou memória de cálculo, indicou R$ 14.805,00 como valor máximo do contrato após a revisão e informou os dados solicitados (seqs. 17.1/2). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Como se sabe, para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela necessária se faz a presença dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diante da demora no provimento final. No caso, a parte autora pretende que o Banco BMG S.A. apresente, em caráter liminar e sob pena de multa diária, cópia do contrato de empréstimo consignado nº 310710336. A existência da relação contratual está suficientemente demonstrada pelo histórico de empréstimos consignados, no qual consta a liberação de R$ 7.337,27, para pagamento em 84 parcelas de R$ 198,39, no valor total de R$ 16.664,76 (seq. 1.6). Embora esse documento comprove a contratação, ele não informa o Custo Efetivo Total nem as taxas de juros incidentes sobre a operação, pois os campos correspondentes não estão preenchidos. Assim, não é possível confirmar, a partir desse elemento, o Custo Efetivo Total de 2,3052% ao mês indicado na inicial, tampouco identificar os encargos efetivamente incorporados ao contrato (seq. 1.6). Na tentativa de suprir essa lacuna, a parte autora apresentou memória de cálculo na qual adotou a taxa contratada de 2,31% ao mês e promoveu o recálculo da operação pela taxa de 1,80% ao mês. Com isso, estimou a redução da prestação para R$ 176,25 e do valor total do contrato para R$ 14.805,00 (seq. 17.2). Ocorre que a taxa substitutiva consta na planilha como dado informado pelo usuário, sem suporte no instrumento contratual ou em outro documento juntado aos autos. Além disso, a memória de cálculo substitui diretamente a taxa mensal, sem discriminar os componentes do Custo Efetivo Total, embora seja justamente este o encargo questionado na inicial. A diferença de R$ 1.859,76 também foi projetada sobre todas as 84 parcelas, inclusive aquelas ainda não vencidas na data da elaboração do cálculo, sem distinção entre as prestações vencidas e vincendas ou demonstração dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário (seq. 17.2). Nesse contexto, os elementos disponíveis permitem reconhecer a existência do empréstimo, mas ainda não conferem plausibilidade suficiente à alegação de abusividade. Para tanto, será necessário examinar o instrumento contratual e verificar a data efetiva da contratação, a taxa de juros, o Custo Efetivo Total e os demais encargos pactuados. A relevância do contrato para a instrução, contudo, não autoriza, por si só, sua exibição em caráter liminar. Com efeito, também não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte autora não apontou qualquer circunstância concreta que indique a possibilidade de desaparecimento, destruição ou alteração do documento. Desse modo, a apresentação do contrato após a citação do réu não compromete a análise da pretensão revisional, pois o instrumento poderá ser juntado com a contestação ou requisitado no curso da instrução, na forma dos artigos 396 a 400 do Código de Processo Civil. A medida também não pode ser concedida liminarmente como tutela da evidência. A hipótese prevista no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil exige que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas por documentos e estejam amparadas em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. No entanto, a documentação juntada não comprova o Custo Efetivo Total impugnado nem esclarece a composição dos encargos contratuais. Tampouco foi indicada tese qualificada que imponha, diante das particularidades destes autos, a exibição imediata do instrumento. Por sua vez, o artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil pressupõe prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito e ausência de elemento apresentado pelo réu capaz de gerar dúvida razoável. A aplicação dessa hipótese depende, portanto, da prévia oportunidade de defesa, até porque o parágrafo único do mesmo artigo admite a concessão liminar da tutela da evidência apenas nos casos dos incisos II e III. Como o réu ainda não foi citado, não há como aferir a suficiência do conjunto probatório sem antecipar indevidamente o contraditório. Do mesmo modo, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, não conduzem automaticamente ao deferimento da tutela provisória. A inversão constitui técnica de distribuição do encargo probatório e poderá contribuir para a obtenção dos elementos necessários ao julgamento, mas não afasta a exigência de demonstração dos requisitos previstos nos artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil. Por fim, a fixação de multa diária mostra-se prematura. O banco ainda não foi citado nem intimado a apresentar o contrato, de maneira que, por ora, não existe resistência ao cumprimento de ordem judicial. Essa conclusão está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1000, segundo a qual a imposição de multa para a exibição de documento pressupõe prévio contraditório quanto à existência da relação jurídica e do documento pretendido, além da tentativa anterior de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva (STJ, REsps 1.763.462/MG e 1.777.553/SP, Segunda Seção, Tema 1000). No presente caso, embora a relação contratual esteja comprovada, o réu ainda não teve a oportunidade de apresentar espontaneamente o instrumento, tampouco houve determinação específica de exibição ou tentativa de adoção de outra medida coercitiva. Caso o banco deixe de juntar o contrato e, posteriormente, não atenda à ordem judicial sem justificativa legítima, poderão ser aplicadas as consequências previstas nos artigos 398 a 400 do Código de Processo Civil, inclusive as medidas coercitivas cabíveis, observados os pressupostos estabelecidos no referido precedente. Portanto, a despeito da comprovação da relação contratual, os documentos juntados não permitem reconhecer, neste momento, a probabilidade da abusividade alegada. Também não há perigo de dano decorrente da apresentação do contrato após a formação do contraditório. Ausentes os requisitos legais, o pedido de tutela provisória deve ser indeferido, inclusive quanto à fixação de multa diária, sem prejuízo da posterior determinação de exibição do instrumento contratual no curso do processo. 3. Nessas condições, diante do não preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência formulado pela parte autora para a exibição liminar do contrato, inclusive quanto à fixação de multa diária. 4. Em atenção ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, paute a secretaria data e horário para a realização da audiência de conciliação, a se realizar junto ao CEJUSC desta Comarca. 4.1. Intime-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado e cite(m)-se o(s) réu(s). 4.2. Se não possuir interesse na composição, poderá a parte ré assim informar, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC), hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação contará do protocolo da referida petição (art. 335, II, do CPC). 4.3. O não comparecimento injustificado da parte autora ou ré à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). 5. Admite-se a representação, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, do CPC). 6. Realizada a audiência, não havendo acordo a parte ré terá prazo de 15 (quinze) dias, constados da data da audiência, para contestar (art. 335, I, do CPC), sob pena de revelia. Observo, ainda, que “os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro” contestar e se manifestar nos autos (art. 229 do CPC). 7. Não sendo encontrado o requerido, intime-se o autor para manifestação em 05 (cinco) dias. 8. Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 dias. 9. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 15 (quinze) dias (artigo 437, §1º, do CPC). 10. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 11. Oportunamente, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 12. Diante dos documentos anexados nos seqs. 11.2/10 dos autos, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, o que faço com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. 13. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito

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