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TJSP · Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível
Processo 0006177-96.2026.8.26.0477 (processo principal 1002509-37.2025.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Maria das Mercedes Varela dos Santos - Abcb - Amar Brasil Clube de Benefícios - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) executado(s) pelo Diário da Justiça, por intermédio do(s) advogado(s) outorgado(s), para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado pelo(s) exequente(s), atualizado monetariamente até a data do adimplemento, acrescido de custas, igualmente corrigidas. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, ao débito serão acrescidos multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Outrossim, poderá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) efetuar pedido de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo. A fim de que haja maior celeridade processual, o(s) exequente(s) deverá(ão) especificar corretamente os seguintes dados do(s) executado(s) e do débito exequendo: a) nome, firma ou denominação e b) CPF/MF ou CNPJ/MF; valor atualizado, acrescido da multa e dos honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se, a qualquer momento, as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime(m)-se. - ADV: LUCAS BOMTEMPO CORRÊA LEITE (OAB 402172/SP), SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA JUNIOR (OAB 380214/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
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