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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Laranjeiras do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0006177-64.2025.8.16.0104 Processo: 0006177-64.2025.8.16.0104 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$31.134,20 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANA E LITORAL PAULISTA - SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP Executado(s): CALISTRO ROQUI JEDERSON DO NASCIMENTO 1. Nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios. Contudo, o entendimento jurisprudencial é firme ao dispor que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido, o entendimento do e. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE, EM APROXIMAÇÃO, A QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS E MEIO. ausência de demonstração de despesas mensais extraordinárias que evidenciem risco concreto à subsistência digna. possibiliDAde de PENHORA PARCIAL DA REMUNERAÇÃO sem comprometimento do mínimo existencial. RECURSO parcialmente provido. [...] RAZÕES DE DECIDIR3.1. Conforme disposto no art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.3.2. A fim de garantir a efetividade da execução, a jurisprudência tem possibilitado a mitigação dessa regra em casos excepcionais, como nas hipóteses em que a penhora parcial do salário do devedor não represente prejuízo à sua subsistência e de sua família. Dito de outro modo, quando verificado, no caso concreto, que o salário recebido pelo devedor vai muito além do necessário para o sustento familiar, a impenhorabilidade pode ser relativizada.3.3. No caso dos autos, consta que não foram localizados outros bens penhoráveis em nome das executadas. Somado a isso, restou demonstrado que as agravadas percebem, respectivamente, remunerações brutas com valores que, em aproximação, correspondem a cerca de um salário mínimo e meio e quatro salários mínimos e meio.3.4. À vista desse contexto, bem como da ausência de demonstração de despesas mensais extraordinárias que evidenciem risco concreto à subsistência digna, mostra-se cabível a mitigação do art. 833, IV, do CPC em relação à agravada cuja remuneração - superior a quatro salários mínimos -, embora não excessiva, revela-se suficiente para suportar penhora no percentual de 20% (vinte por cento) sem comprometer seu mínimo existencial.[...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0130321-34.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 23.06.2026). No caso, há indícios de que o valor de R$ 1.000,00, bloqueado no mov. 49.1, junto à Nu Pagamentos, é decorrente de pagamento por trabalho autônomo realizado pelo executado Jederson. Contudo, conforme extratos banbcários apresentados, é possível observar que no mês de junho o executado recebeu valores que totalizaram R$ 8.524,00, enquanto no mês de julho, o montante foi de R$ 5.730,00 (mov. 48.5 e 48.6). Assim, recorrendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e considerando os valores recebidos pela parte executada, tem-se que a constrição do valor de R$ 1.000,00 não implicará em prejuízos à sua subsistência, uma vez que corresponde à aproximadamente 17% de sua última renda mensal. 1.1. Desse modo, rechaço a alegação de impenhorabilidade das importâncias constritas, diante da nessecidade de relativização do art. 833, IV do CPC. 2. Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 10 dias. 2.1. Havendo requerimento e preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte credora. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, 25 de agosto de 2026. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto