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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 37ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006177-16.2026.4.05.8302 AUTOR: APARECIDO FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: JHENNYFER VITORIA FERREIRA BENTO - PE66600 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA MARIA VIEGAS BEZERRA - PE37792 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por APARECIDO FRANCISCO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e da UNIÃO FEDERAL, em que a parte autora relata a cessação de sua aposentadoria por idade (NB 200.075.512-1) em razão do cruzamento automático de dados com registro de óbito de suposto homônimo, decorrente de fusão cadastral de CPF atribuída à Receita Federal do Brasil (Id. 155821956). Foi deferida tutela de urgência para o imediato restabelecimento do benefício, com determinação de citação de ambos os réus (Id. 162599189). O INSS apresentou contestação (Id. 169237825), sustentando a regularidade da cessação com base em informação do SISOBI/Registro Civil e a impossibilidade de restabelecimento administrativo enquanto subsistir a certidão de óbito. Em 02/07/2026, a autarquia juntou manifestação técnica complementar noticiando a existência de duas pensões por morte decorrentes do mesmo óbito (NBs 1726859760 e 1746191853, esta última ativa em nome de Marilene dos Santos Sena) e divergência no nome da mãe entre o documento de cancelamento de CPF apresentado pelo autor (Id. 155821966) e o registro de óbito (Id. 171158884). A parte autora apresentou réplica (Id. 171202325) e, em seguida, petição de descumprimento da tutela de urgência com pedido de medidas de efetivação (Id. 179245745). Decido. Da imprescindibilidade da citação da União Federal A petição inicial (Id. 155821956) foi proposta contra o INSS e a União Federal, e a própria decisão que deferiu a tutela de urgência determinou expressamente a citação de ambos (Id. 162599189, item "b"). Ocorre que não há nos autos notícia de citação regular da União Federal, tampouco manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional. A contestação de Id. 169237825 foi apresentada exclusivamente pela Procuradoria-Geral Federal, em nome do INSS. Considerando que o pedido de indenização por danos morais foi formulado solidariamente contra o INSS e a União Federal, com fundamento em suposta falha da Receita Federal do Brasil na fusão dos cadastros de CPF, o prosseguimento do feito sem a regular citação da União compromete o contraditório (art. 5º, LIV e LV, CF/88) e pode gerar nulidade de eventual sentença de mérito nesse capítulo. Determino, portanto, a imediata citação da UNIÃO FEDERAL para, querendo, contestar a ação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC c/c art. 9º da Lei nº 10.259/2001, devendo a Secretaria retificar o polo passivo, se necessário, para constar a União como parte no sistema. Da controvérsia fática quanto à individualização do segurado A manifestação técnica do INSS de 02/07/2026 (Id. 171158884) trouxe dois elementos que não podem ser ignorados nem decididos sem instrução complementar: (i) a divergência entre o nome da mãe constante do documento de cancelamento de CPF juntado pelo autor (Id. 155821966 - "INAIZA") e o nome da mãe constante do assento de óbito (Id. 169959092 - "INAIZE"); e (ii) a coincidência de vínculos empregatícios entre a aposentadoria do autor (NB 200.075.512-1) e a pensão por morte ainda ativa (NB 1746191853), conforme o PAP GET juntado (Id. 168508889 a 168508900) e o extrato da pensão (Id. 169959098). Tais elementos não autorizam, desde já, nem o acolhimento automático da tese de homonímia (como sustentado na inicial), nem sua rejeição (como sugerido pelo INSS), demandando esclarecimento técnico de órgãos externos ao processo. CONCLUSÃO Determino, para tanto: a) a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se o CPF nº 310.574.622-68 pertence exclusivamente a APARECIDO FRANCISCO DE SOUZA, portador do RG nº 6.799.733-8 SDS/SP, ou se subsiste qualquer vinculação cadastral com o titular do óbito registrado sob a matrícula 000C12/00186/0000003486 do extinto 12º Registro Civil das Pessoas Naturais de Manaus/AM (hoje incorporado ao 7º Registro Civil, conforme Id. 169237825, pág. 2); b) a expedição de ofício ao 7º Registro Civil das Pessoas Naturais de Manaus/AM, para que informe se há, ou já houve, solicitação de retificação do referido assento de óbito quanto ao CPF nele lançado (Tarefa PAT 1106304801, mencionada no despacho de Id. 168508889); c) a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência apontada quanto ao nome da mãe nos documentos de Id. 155821966 e Id. 169959092, e para se manifestar sobre a coincidência de vínculos empregatícios apontada em Id. 171158884. Do pedido de medidas de efetivação da tutela de urgência (Id. 179245745) A parte autora noticia que, a despeito do "comprovante de restabelecimento" juntado pelo INSS (Id. 169951715 e 169959091), não há, na prática, disponibilização efetiva de valores em sua conta bancária, nem acesso à plataforma Meu INSS, o que caracterizaria descumprimento da tutela de urgência (Id. 162599189). De fato, o documento de Id. 169959091 (CONBAS) limita-se a indicar a situação cadastral do benefício como "Ativo", sem comprovar o efetivo crédito das competências em atraso na conta do segurado. Sendo o benefício de natureza alimentar, não é suficiente a mera regularização sistêmica sem a correspondente disponibilização financeira. Determino, que o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, comprove documentalmente (extrato de folha de pagamento ou comprovante de crédito em conta) o efetivo pagamento das competências do benefício NB 200.075.512-1 e o restabelecimento do acesso do autor à plataforma Meu INSS. Tendo em vista que o teto da multa diária fixada na decisão de Id. 162599189 (R$ 1.000,00) já foi integralmente atingido, majoro o valor da astreinte para R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia de descumprimento da presente determinação, limitada a um novo teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 537, §1º, do CPC, a incidir a partir do término do prazo fixado acima. Da individualização cadastral (NITs) O próprio setor técnico do INSS reconheceu, em despacho interno de 24/10/2025 (evento 700169521, Id. 168508889), a existência de "NIT INCONSISTENTE" vinculado ao benefício do autor, com elos indevidos a NITs secundários relacionados ao óbito e às pensões por morte (Id. 169959098). Trata-se de providência de organização cadastral interna que independe do resultado da diligência do item II, pois decorre de reconhecimento da própria autarquia. Determino que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a individualização do NIT vinculado ao benefício NB 200.075.512-1 em relação aos NITs vinculados às pensões por morte NBs 1726859760 e 1746191853, comprovando o feito nos autos. Cumpridas as diligências acima e citada a União Federal, tornem os autos conclusos para saneamento definitivo e, se for o caso, julgamento do mérito quanto ao restabelecimento definitivo do benefício, às parcelas em atraso e ao pedido de indenização por danos morais. Intimem-se. Cumpra-se. Caruaru/PE, data da validação. Juiz Federal da 37ª Vara/PE