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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 14° Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 Autos nº. 0006176-73.2024.8.16.0182 Processo: 0006176-73.2024.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): ADRIANA DA SILVA ANACLETO JAMES LEE POTTA Executado(s): Marcos Antonio de Lima - ME 1.Em análise ao mov. 123.1, para eventual direcionamento dos atos executórios em face da pessoa física, comprove a parte autora em 5 dias a condição de empresário individual do devedor. Intime-se. 2.Indefiro o pedido de expedição de ofícios às instituições de pagamento para pesquisa e eventual penhora de recebíveis vinculados à pessoa jurídica ré. A mera circunstância de a executada ter relacionamento com instituições de pagamento, ainda que constatada em pesquisa via Sisbajud, não demonstra, por si só, a existência de créditos atuais ou futuros passíveis de constrição. Tanto é assim que o Sisbajud restou negativo. Embora a parte exequente alegue que a manutenção de contas junto a instituições que operam arranjos de pagamento indicaria o exercício de atividade empresarial e a existência de recebíveis, tal conclusão, sem outros elementos concretos, permanece no campo das conjecturas. O saldo nulo identificado pelo Sisbajud, por sua vez, não constitui prova da existência de créditos futuros, mas apenas demonstra a inexistência de valores disponíveis no momento da pesquisa. Nesse contexto, a diligência pretendida embasa-se em suposição, especialmente diante da ausência de elementos mínimos que indiquem a existência de recebíveis em favor da executada, não sendo cabível a expedição indiscriminada de ofícios para localização de patrimônio presumido. A medida também não se mostra compatível com os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Indefiro, portanto, o pedido. 3.Expeça-se mandado de penhora, na forma da Portaria 2/2025. 3.1.Antes, à parte autora para que esclareça a indicação de dois endereços. Prazo de 5 dias. Intime-se. 4.Indefiro o pedido de penhora de percentual do faturamento da empresa ré. Referida medida demanda a adoção de providências complexas incompatíveis com o rito do Juizado Especial Cível. A começar pela necessidade de acompanhamento, fiscalização e verificação periódica da atividade empresarial. Em determinadas hipóteses, a nomeação de administrador-depositário ou a apresentação de demonstrativos contábeis. Assim, tratam-se de medidas incompatíveis com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS BÁSICAS ESGOTADAS. PRETENSÃO DE PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA RÉ. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DO RITO SUMARÍSSIMO. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte exequente contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, ante a ausência de bens penhoráveis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se está efetivamente configurada a situação de inexistência de bens apta a justificar a extinção do processo, diante da aludida possibilidade de penhora do faturamento da empresa ré.III. Razões de decidir3. Considerada a existência de regra específica no procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995 envolvendo a extinção do feito diante da não localização de bens do devedor e que tal situação ficou atestada nos autos, não há que se falar na reforma da sentença.4. A penhora de faturamento de empresa é incompatível com o rito sumaríssimo, haja vista a necessidade da adoção de providências incompatíveis com os critérios da simplicidade e celeridade.5. É responsabilidade do credor dar impulso à ação executiva, requerendo providências pertinentes e eficazes. Disso se extrai que inexiste direito subjetivo ao esgotamento das vias de pesquisa e tentativa de constrição em abstrato, sendo pertinente, via de regra, o exame apenas em relação àquilo que foi tempestivamente pleiteado.IV. Dispositivo6. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 53, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no REsp: 1313904 SP 2012/0051279-0. Rel.: Min. Humberto Martins. J. 15/05/2012, T2 - Segunda Turma; STJ. AgRg no AREsp: 183587 RJ 2012/0110478-8. Rel.: Min. Humberto Martins. J. 02/10/2012. T2 - SEGUNDA TURMA; TJPR. 1ª Turma Recursal. 0004321-15.2022.8.16.0090. Rel.: Douglas Marcel Peres. J. 08.09.2024; TJPR. 1ª Turma Recursal. 0013283-64.2013.8.16.0018. Rel.: Nestário da Silva Queiroz. J. 04.07.2018 (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001968-87.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 14.03.2026) 5.Defiro a busca via Infojud. Proceda-se na forma da Portaria 2/2025. 6.O pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 320-A, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 188, de 04 de dezembro de 2024; "Art. 320-A. A CNIB tem por finalidade o cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, bem como das ordens para cancelamento de indisponibilidade." Não se constitui, portanto, em sistema de pesquisa patrimonial voltado à localização de bens do devedor. Por fim, ausentes elementos concretos que evidenciem fraude, ocultação patrimonial ou situação excepcional apta a justificar a indisponibilidade de patrimônio indistinto, indefiro o pedido. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO NOS MOLDES DO ART. 53, § 4º DA LEI N 9.099/95. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. PLEITO RECURSAL PELA POSSIBILIDADE DE PESQUISA DE BENS IMÓVEIS EM CNIB. IMPOSSIBILIDADE. MEIO INADEQUADO. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE REABERTURA DOS AUTOS, COM A LOCALIZAÇÃO E INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso da exequente conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025091-83.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 04.11.2024) Ementa: RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INDEFERIMENTO DA UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS CNIB E CENSEC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da não localização de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização dos sistemas CNIB e CENSEC para a busca de bens penhoráveis, a fim de satisfazer o crédito do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os sistemas CNIB e CENSEC não se prestam para a finalidade pretendida pelo recorrente. A utilização da CNIB, que é uma medida executiva atípica, não se presta para localização de bens do devedor, ao passo que o CENSEC pode ser acessado diretamente pela parte interessada.2. A decisão de extinção do processo vai mantida, pois não há indicação de bens penhoráveis e as ferramentas mencionadas não são adequadas para a busca pretendida. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. (Recurso Inominado, Nº 50014704320178210060, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 07-05-2025) 7.Indefiro o pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, pois, desnecessária a intervenção judicial para acesso às informações pretendidas. O Provimento nº 194/2025, que alterou o art. 273 do Provimento nº 149/2023, ambos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), permitiu o acesso às informações constantes na Central de Escrituras e Procurações (CEP) por qualquer interessado. Assim, a consulta às informações disponibilizadas pela CENSEC pode ser realizada diretamente pelo interessado, cabendo à parte demonstrar eventual impossibilidade de obtenção dos dados pela via administrativa ou a prévia tentativa frustrada de acesso, o que não ocorreu nos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a legitimidade do indeferimento de diligências judiciais voltadas à consulta da CENSEC quando ausente comprovação de negativa administrativa ou de circunstância que justifique a atuação subsidiária do Poder Judiciário, assentando a desnecessidade de intervenção judicial para obtenção de informações disponíveis por meios próprios (STJ, AREsp n. 2.563.957/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, DJe 27/04/2026). O entendimento também encontra respaldo na jurisprudência das Turmas Recursais, segundo a qual as pesquisas junto à CENSEC constituem diligências que podem ser realizadas diretamente pela parte interessada, sendo incompatível a movimentação da máquina judiciária para a prática de atos cuja obtenção é franqueada ao próprio credor. Confira-se: “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CONSULTA AO CNIB, SREI E CENSEC. PESQUISA QUE PODE SER REALIZADA PELA PARTE INTERESSADA. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JEC. FEITO QUE TRAMITA HÁ CERCA DE 05 ANOS. ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.” (Recurso Inominado, Nº 50019387020188210060, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 05-09-2024). No mesmo sentido: “RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INDEFERIMENTO DA UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS CNIB E CENSEC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da não localização de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização dos sistemas CNIB e CENSEC para a busca de bens penhoráveis, a fim de satisfazer o crédito do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os sistemas CNIB e CENSEC não se prestam para a finalidade pretendida pelo recorrente. A utilização da CNIB, que é uma medida executiva atípica, não se presta para localização de bens do devedor, ao passo que o CENSEC pode ser acessado diretamente pela parte interessada. 2. A decisão de extinção do processo vai mantida, pois não há indicação de bens penhoráveis e as ferramentas mencionadas não são adequadas para a busca pretendida. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido.” (Recurso Inominado, Nº 50014704320178210060, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 07-05-2025). 8.Expeça-se certidão na forma do artigo 517, do CPC. 9.Defiro o pedido de inclusão do nome da parte ré nos cadastros de inadimplentes, pelo débito objeto dos autos, na forma do artigo 782, § 3º, do CPC. 9.1.Em 5 dias, aponte a parte autora em quais órgãos pretende a inclusão. Intime-se. 9.2.Após, proceda-se à inclusão. Quanto ao SERASA, utilize-se o SERASAJUD e ao SCPC observe-se a Instrução Normativa 11/2015 . Anote-se nos autos. 9.3.Ciente a parte exequente de que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC). 9.4.Havendo penhora que garanta a dívida de forma parcial, à Serventia para que adeque a inscrição pelo remanescente. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito