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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006176-45.2025.8.16.0083 Processo: 0006176-45.2025.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.064,90 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): JOSE SANTOS DA CUNHA 1. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Francisco Beltrão em face de José Santos da Cunha, visando à cobrança de créditos tributários referentes a IPTU e encargos correlatos, inscritos em dívida ativa. A petição inicial foi recebida por decisão proferida no seq. 13. Infrutífera a citação de seq. 18.1, foram realizadas diligências para localização e citação do executado, bem como pesquisas de endereço. No curso do feito, o exequente informou que o executado compareceu administrativamente ao Município e promoveu o parcelamento do débito tributário. Após a quitação integral da obrigação, o Município requereu a extinção da execução, juntando documentação comprobatória do pagamento. Em sentença proferida no seq. 49, datada de 05/03/2026, foi julgada extinta a execução pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, condenando-se o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. O trânsito em julgado foi certificado no seq. 53. Seguiu-se cálculo e lançamento das custas finais, com expedição das respectivas guias de recolhimento. Após o trânsito em julgado e a extinção do feito, o executado, representado por sua curadora provisória, apresentou Exceção de Pré- executividade (seq. 64), requerendo a regularização de sua representação processual em razão de interdição; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o acolhimento da exceção; a extinção definitiva da execução em razão do pagamento administrativo do débito; o afastamento da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Sustenta, em síntese, a inexistência de citação válida antes do adimplemento da obrigação. Intimado, o Município de Francisco Beltrão apresentou manifestação no seq. 67, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento da exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a execução já havia sido extinta por sentença transitada em julgado. No mérito, defendeu a manutenção da condenação do executado ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como a improcedência dos pedidos de justiça gratuita e de afastamento dos honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade e citando precedentes pertinentes. Requereu, ao final, o arquivamento definitivo dos autos. Vieram-me conclusos. É o relato. 2. Da análise fática, tem-se que a exceção de pré-executividade não comporta conhecimento. Verifica-se que a presente execução fiscal foi extinta por sentença proferida no seq. 49, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral da obrigação, ocasião em que o executado condenado ao pagamento das custas processuais remanescentes. Referida decisão transitou em julgado em 27/04/2026, conforme certificado no seq. 53. A presente exceção de pré-executividade foi protocolada apenas em 29/05/2026 (seq. 64), quando já inexistia processo executivo em curso. Oportuno registrar que a exceção de pré-executividade constitui instrumento defensivo incidental vocacionado ao controle de matérias cognoscíveis de ofício no âmbito de execução pendente. Sua utilização pressupõe, portanto, a existência de relação processual executiva em andamento, o que não mais se verifica nos presentes autos, já definitivamente encerrados por sentença transitada em julgado. Ausente, assim, o interesse processual para o manejo do incidente, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Além disso, observa-se que a insurgência deduzida pela excipiente não se dirige propriamente contra processo executivo extinto, mas, a rigor, busca rediscutir capítulo da sentença extintiva referente à condenação ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como os consectários sucumbenciais dela decorrentes. Entretanto, observa-se que a matéria já foi definitivamente apreciada por decisão transitada em julgado, encontrando-se acobertada pela autoridade da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, sendo vedada sua rediscussão no mesmo processo, consoante dispõe o art. 507 do mesmo diploma legal. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Nessa perspectiva, a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para impugnar decisão já estabilizada pela preclusão e pela coisa julgada, sob pena de indevida reabertura da discussão processual encerrada por provimento jurisdicional definitivo. Esse é o entendimento da jurisprudência desde longa data: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - QUESTÃO JÁ APRECIADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL. 1. Já tendo havido julgamento com trânsito em julgado da matéria em embargos do devedor, impossível reabrir a discussão em sede de exceção de pré-executividade, mesmo que os fundamentos apresentados sejam outros. 2. Coisa julgada formal e material que deve ser respeitada. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - AI - 389957-0 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - Un�nime - J. 08.08.2007) No que se refere ao pedido de regularização da representação processual, a excipiente noticia a existência de processo de interdição - 0001193-66.2026.8.16.0083 - ainda não sentenciado, no qual foi deferida curatela provisória em seu favor em 21/02/2026. Todavia, a nomeação de curador provisório em processo distinto não produz automaticamente alteração cadastral em todos os feitos nos quais o interditando figure como parte. Para tanto, é indispensável que a existência da curatela seja comunicada nos autos respectivos, mediante juntada da decisão judicial e dos documentos pertinentes. No caso concreto, não consta qualquer petição anterior ao seq. 64 informando a existência da curatela provisória nestes autos. Assim, não havia elementos que permitissem ao juízo promover o cadastramento da curadora provisória anteriormente, pois, consoante exposto, a primeira notícia da curatela provisória ocorreu apenas por ocasião da apresentação da exceção. Ademais, eventual ausência de cadastramento não conduz, por si só, à nulidade dos atos processuais praticados. Nos termos dos arts. 276 e 282 do CPC, a decretação de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo, circunstância que não se verifica na hipótese. No caso, a excipiente não demonstrou de que forma a alegada irregularidade comprometeu concretamente o exercício de sua defesa ou influenciou o resultado do processo. Ao revés, a execução foi extinta pelo pagamento do débito, em decisão favorável ao executado quanto ao objeto principal da demanda, circunstância que evidencia a inexistência de prejuízo processual decorrente da ausência de prévia anotação da curadora provisória. Observe-se, ademais, que, no caso, o AR de citação retornou negativo, com informação prestada por pessoa identificada como Bruna Cunha, no sentido de que o executado teria mudado de endereço, consoante se infere do contido em seq. 18.1. As posteriores diligências realizadas no autos foram voltadas à localização de endereço atual do executado, seguindo-se, então, comunicação de parcelamento dos débitos em seq. 43 e 47, com informação de adimplemento pela via administrativa, seguda de extinção pelo pagamento. Observe-se, nesse cenário, que a comunicação de interesse no parcelamento de seq. 43.1 é anterior à curatela provisória informada, valendo destacar, também, a coincidência do nome da curadora com o nome da pessoa que prestou a informação de mudança de endereço no AR de seq. 18.1. Ainda que se admita a anotação da curadora para fins de futuras comunicações processuais e regularização cadastral, tal providência possui natureza meramente administrativa, não sendo apta a desconstituir os efeitos da sentença extintiva transitada em julgado, tampouco para reabrir discussão acerca dos capítulos decisórios já estabilizados. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento da exceção de pré-executividade, mantendo-se íntegro o comando sentencial constante do mov. 49. 3. Não obstante o não conhecimento da exceção de pré-executividade, pertinente a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pela excipiente. Inicialmente, registre que a Lei 13105/2015 permitiu o requerimento do benefício no curso do processo e nos mesmos autos, conforme parágrafo primeiro do artigo 99 do Códex Vigente. Com efeito, é de se ressaltar que com a entrada em vigor da Lei 13105/2015 houveram significativas mudanças no âmbito da gratuidade judiciária, vez que o inciso III do artigo 1072 da referida Lei, revogou vários dispositivos da Lei 1060/50. Diante do exposto, e sem descuidar do teor do artigo 14 do Novo Código de Processo Civil [1], passa-se à análise do pedido formulado pelo executado na seq. 64.1. Preceitua artigo 98 da Lei 13105/2015 que toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ainda, o parágrafo primeiro do artigo é claro ao especificar a amplitude da gratuidade em tela, in verbis: “§ 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.” No caso concreto, a excipiente juntou documentos destinados a demonstrar sua situação econômica, bem como informou encontrar-se submetida à curatela provisória deferida nos autos n.º 0001193-66.2026.8.16.0083. Embora a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração prevista no art. 99, § 3º, do CPC seja relativa, não se verificam nos autos elementos suficientes para afastá-la. Assim, considerando o conjunto documental apresentado e inexistindo prova robusta em sentido contrário, defiro à excipiente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Seguindo, observe-se que o executado requereu a concessão do benefício da justiça gratuita a fim de ser isentado do pagamento das custas e despesas processuais. Entretanto, tem-se que os benefícios em questão compreendem todos os atos desde o momento de sua concessão até a decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação. Nessa linha, ressalta-se que a concessão da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, não alcançando os atos já praticados. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO DO ALIMENTANTE A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA COM EFEITOS RETROATIVOS. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA APENAS COM EFEITOS PROSPECTIVOS (EX NUNC). IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA COM EFEITOS RETROATIVOS (EX TUNC). INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO AO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo requerido/alimentante, em face do indeferimento do pedido de aplicação de efeitos retroativos (ex tunc) à concessão da gratuidade da justiça, formulado após o trânsito em julgado da sentença que o condenou integralmente a pagar o ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Discute-se a possibilidade de atribuição de efeitos retroativos (ex tunc) à concessão da gratuidade da justiça, de modo que seus efeitos alcancem período anterior ao requerimento expresso formulado nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É cabível a impugnação, por Agravo de Instrumento, das decisões interlocutórias proferidas após o trânsito em julgado da sentença e antes do efetivo cumprimento do comando sentencial ou de sua liquidação. Interpretação do artigo 1.015, par. Ún., do Código de Processo Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conquanto possa a parte requerer a gratuidade da justiça a qualquer tempo (artigo 99, § 1º, do Código de Processo Civil), tal concessão ostenta apenas efeitos ex nunc, não se revelando admissível a sua retroatividade. Subsiste, assim, a obrigação de pagar as verbas sucumbenciais impostas anteriormente ao seu pleito de justiça gratuita. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.5. A representação da parte por advogado dativo ou pela Defensoria Pública não implica presunção de pedido implícito de gratuidade da justiça. A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige requerimento expresso e análise judicial da situação econômica concreta da parte, independentemente daquele(a) que a assiste juridicamente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo.6. A atuação da Defensoria Pública ou de advogado dativo, embora indique possível vulnerabilidade da parte, não configura presunção absoluta de hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça. Isso porque é necessária a análise casuística das circunstâncias do processo, especialmente quando houver nos autos elementos probatórios aptos a demonstrar a real condição financeira da parte. Com efeito, a assistência judiciária por esses profissionais não dispensa a demonstração mínima da necessidade do benefício, sob pena de banalização do instituto e desvio de sua finalidade protetiva. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo.7. No caso concreto, o agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça com efeitos retroativos, a fim de afastar a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais impostas em sentença já transitada em julgado. Verifica-se, contudo, que o pedido de justiça gratuita foi formulado apenas após o encerramento definitivo da fase de conhecimento, inexistindo requerimento anterior ao Juízo de origem. Assim, embora seja possível o pleito da gratuidade a qualquer tempo e ainda que a parte agravante seja representada por advogada dativa, revela-se inviável a atribuição de efeitos pretéritos ao benefício, porque não houve formulação expressa desse pedido anteriormente. Por isso, deve ser mantida a decisão que limitou os efeitos da concessão ao momento do requerimento (ex nunc).IV. DISPOSITIVO E TESES:8. Recurso conhecido e não provido.9. Teses de julgamento: 9.1. “As decisões interlocutórias proferidas, após o trânsito em julgado da sentença e antes do efetivo cumprimento ou da liquidação do comando sentencial, são impugnáveis por Agravo de Instrumento”.9.2. “Conquanto possa a parte requerer a gratuidade da justiça a qualquer tempo, revela-se defeso o atingimento, por eventual concessão, de atos pretéritos, sob pena de indevidamente permitir-se a obtenção desse benefício unicamente com o fim de esquivar-se de condenação pretérita”.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 99, § 1º, 1.015, par. Ún.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp n. 1.735.640/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024; AgInt no AREsp: 2177646 MS 2022/0232541-6, Relator.: Ministro Sérgio Kukina, Data de Julgamento: 02/05/2023, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 05/05/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.622.083/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, J. 05/09/2022, DJe 08/09/2022; AgInt no AREsp n. 2.089.357/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, J. 29/08/2022, DJe 31/08/2022; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.839.848/MT, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, J. 23/05/2022, DJe 30/05/2022; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.849.029/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, J. 12/04/2022, DJe 26/04/2022; AgInt no AREsp n. 1.978.938/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, J. 04/04/2022, DJe 07/04/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.888.086/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, J. 21/03/2022, DJe 24/03/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.870.845/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, J. 14/03/2022, DJe 18/03/2022; REsp n. 1.736.285/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.080.876/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 19/4/2018.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 12ª C.Cível - 0005958-82.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Substituta Sandra Bauermann - J. 21/03/2022; 12ª C.Cível - 0011927-32.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 16/11/2021; 12ª C.Cível - 0055359-08.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 28/06/2021.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível: 1009876-06.2022.8.26.0223 Guarujá, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 20/03/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024. Resumo em linguagem acessível: em uma ação de alimentos, a sentença julgou o pedido procedente e condenou o pai a pagar pensão, bem como a arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios. Após o término do processo, o pai solicitou a concessão da gratuidade da justiça e pediu que o benefício tivesse efeitos retroativos, ou seja, para afastar a obrigação de pagar as despesas e as custas fixadas anteriormente. O juízo de primeiro grau concedeu a gratuidade apenas para os atos futuros, mantendo a cobrança das verbas já definidas na sentença. Inconformado, o pai interpôs este recurso, chamado “agravo de instrumento”, alegando não ter condições financeiras de suportar os custos do processo e defendendo que a justiça gratuita deveria alcançar também os valores já fixados. Argumentou, ainda, que é defendido por advogada dativa, devido à sua condição econômica de vulnerabilidade. Ao analisar o recurso, o Tribunal entendeu que a gratuidade da justiça não pode retroagir para afastar condenações já fixadas, especialmente quando o pedido (de justiça gratuita) for formulado apenas depois. Por isso, o Tribunal manteve a decisão, proferida em primeiro grau, e negou provimento ao recurso. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0054061-76.2026.8.16.0000 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 27.07.2026) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VISANDO O RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUSTIÇA GRATUITA QUE PODE SER REQUERIDA E CONCEDIDA A QUALQUER TEMPO, MAS QUE NÃO RETROAGE. EFEITO EX NUNC. RECURSO PROVIDO. [...] 3 Ainda que o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária possa ser formulado em qualquer momento processual, o entendimento do STJ é no sentido de que a concessão gera efeitos ex tunc, ou seja, não retroagem, não isentando o beneficiário do pagamento dos encargos devidos até a concessão do benefício: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. 1. Dispõe o art. 511 do Código de Processo Civil que, no ato da interposição do recurso, a parte deverá comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, a concessão do beneficio não produz efeitos retroativos (ex tunc), motivo pelo qual a parte recorrente não fica isenta do recolhimento das custas judiciais, enquanto não for agraciada com a referida benesse. Precedentes desta Corte. 3. Na hipótese, a Corte de origem não apreciou o pleito de concessão da justiça gratuita, ao argumento de ter esgotado a sua jurisdição, a despeito de o pedido ter sido formulado em petição avulsa, no momento da interposição do recurso especial. 4. Diante do quadro fático, não se vislumbra a possibilidade de abertura de prazo, nesta instância, para o recolhimento das custas devidas, impondo-se a manutenção do decisum que reconheceu a deserção do recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.467 - MG (2013/0236009-6) – Relator Ministro Gurgel de Faria – J. 04/08/2015.) [...] (TJPR - 11ª C.Cível - 0006908-28.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - J. 01.08.2018) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA. RATUIDADE PEDIDA COM A APELAÇÃO. ESERÇÃO DECRETADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA PELO TRIBUNAL ESTADUAL, COM EFEITOS EX TUNC AMPLO. PROVA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. LIMITAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DE MODO A EXCLUIR CONDENAÇÃO PRETÉRITA. LEI N. 1.060/50, ART. 2º CPC, ART. 511. [...] II. Todavia, a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1o grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta. III. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (REsp 556.081/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 28/03/2005, p. 264) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO REALIZADO APÓS A EXTINÇÃO DO FEITO E CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PRETENSÃO DE AFASTAR A SUCUMBÊNCIA SOFRIDA CONCESSÃO DA GRATUIDADE QUE OPERA EFEITOS EX NUNC PRECEDENTES DO STJ RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. II [...] Nota-se que a agravante requereu os benefícios da assistência judiciária somente após a extinção do feito e sua condenação ao pagamento das custas processuais. Por esta razão, impossível o deferimento da gratuidade processual, eis que a agravante pretendeu, ao requerer tal benefício, afastar a sucumbência sofrida. Insta ressaltar que, embora o pedido de assistência judiciária possa ser formulado em qualquer fase do processo, a sua concessão opera efeitos ex nunc, atingindo somente os atos posteriores à data do requerimento. É de se negar seguimento ao recurso. (TJPR – 2ºª C.Cível – 706338-7 – Campo Largo - Rel. Desembargador: Antônio Renato Strapasson - DJ 473 20/09/2010) Assim, considerando que a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais ocorreram na sentença de seq. 49.1, proferida em 05/03/2026, ou seja, anterior ao próprio requerimento de seq. 64 (29/05/2026), os efeitos da gratuidade ora concedida não alcançam tal condenação. 4. Diante do exposto, não conheço da exceção de pré-executividade; Ainda, diante das demais razões expendidas, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à excipiente, com efeitos prospectivos, nos termos da fundamentação. Anote-se. Retifique-se o polo passivo para fins de anotação da curadora provisória no cadastro processual, nos termos da documentação informada em seq. 64. 5. Prosseguindo, intime-se o executado, na pessoa do curador provisório informado (seq. 64.7), para efetuar o recolhimento das custas apuradas no cálculo de seq. 58, observando-se a Instrução Normativa n.º 12/2017. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 39/2026 desta Vara, arquivando-se oportunamente. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito