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0006175-65.2005.8.26.0606

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Suzano - 4ª Vara Cível

    Processo 0006175-65.2005.8.26.0606 (606.01.2005.006175) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Inácio Carvalho Rodrigues da Silva - Cedis - Centro de Dianóstico Por Imagem Suzano S/c Ltda - ESHO - Empresa de Serviços Hospitalares S/A - Luis Gustavo Saroba Mariano - 2.A decisão juntada à folha 792 determinou a suspensão da execução unicamente em relação ao imóvel objeto dos embargos de terceiro, não impedindo o regular andamento do processo de execução. 3.Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, especialmente trazendo planilha atualizada da dívida e indicando bens da parte executada para penhora. Não havendo indicação de bens no prazo de 15 (quinze) dias, determino a suspensão do processo de execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com o arquivamento dos autos na forma do artigo 921, § 2º, do mesmo diploma. 4.Intimem-se. - ADV: RODRIGO LACERDA OLIVEIRA RODRIGUES MEYER (OAB 249654/SP), LUIZ HENRIQUE CRUZ AZEVEDO (OAB 315367/SP), CID CELIO JAYME CARVALHAES (OAB 125917/SP), ELISÂNGELA LIMA DOS SANTOS BORGES (OAB 182172/SP), DIOGO JOSÉ FABIANO MENDES (OAB 164164/RJ), MICHELLE VILELA ROCHA (OAB 275919/SP), SOFIA GONZAGA MENEZES MARTINS (OAB 216105/SP), AMIR KAMEL LABIB (OAB 234148/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Suzano - 4ª Vara Cível

    Processo 0006175-65.2005.8.26.0606 (606.01.2005.006175) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Inácio Carvalho Rodrigues da Silva - Cedis - Centro de Dianóstico Por Imagem Suzano S/c Ltda - ESHO - Empresa de Serviços Hospitalares S/A - Luis Gustavo Saroba Mariano - 2.A decisão juntada à folha 792 determinou a suspensão da execução unicamente em relação ao imóvel objeto dos embargos de terceiro, não impedindo o regular andamento do processo de execução. 3.Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, especialmente trazendo planilha atualizada da dívida e indicando bens da parte executada para penhora. Não havendo indicação de bens no prazo de 15 (quinze) dias, determino a suspensão do processo de execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com o arquivamento dos autos na forma do artigo 921, § 2º, do mesmo diploma. 4.Intimem-se. - ADV: MICHELLE VILELA ROCHA (OAB 275919/SP), RODRIGO LACERDA OLIVEIRA RODRIGUES MEYER (OAB 249654/SP), AMIR KAMEL LABIB (OAB 234148/SP), SOFIA GONZAGA MENEZES MARTINS (OAB 216105/SP), ELISÂNGELA LIMA DOS SANTOS BORGES (OAB 182172/SP), LUIZ HENRIQUE CRUZ AZEVEDO (OAB 315367/SP), CID CELIO JAYME CARVALHAES (OAB 125917/SP), DIOGO JOSÉ FABIANO MENDES (OAB 164164/RJ)

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