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TJSP · Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ
Processo 0006174-54.2017.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - Izabela dos Santos Alves - indefiro o pedido de regime domiciliar. 2. Sobre o pedido subsidiário de progressão especial, anoto que, de acordo com art. 112, §3º da LEP, para concessão do benefício pleiteado, é necessário que se trate de mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência que, cumulativamente, não tenha praticado crime com violência ou grave ameaça ou contra filho ou dependente, seja primária com bom comportamento carcerário, e não integre organização criminosa. O §4º do art. 112 da LEP ainda ressalta que o cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação da progressão especial, reforçando a necessidade de primariedade e bom comportamento para concessão da benesse. No caso dos autos, verifica-se que a apenada abandonou o cumprimento da pena em 05/04/2019 e foi recapturada em 17/04/2026. A falta, de natureza permanente, cujos efeitos se protraem no tempo, está em andamento e repercute diretamente na possibilidade de concessão do benefício. Assim, julgo prejudicado o pedido e requisito a juntada da oitiva da sentenciada acerca da suposta falta por abandono ao cumprimento da pena. Após, vista às partes. 3. Sobre a transferência da execução, aguarde-se o cumprimento da decisão de fl. 242. - ADV: DANIELA APARECIDA GABRIEL (OAB 132599/PR)
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