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0006174-36.2012.8.26.0606

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Suzano - 2ª Vara Cível

    Processo 0006174-36.2012.8.26.0606 (606.01.2012.006174) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionaria Spmar S.a - Damilton Marques - - Janeth Pereira da Silva Marques e outros - Ana Clara Colman Cafalli - Vistos. Fls. 993/994: Trata-se de pedido formulado pela expropriante Concessionária SPMAR S/A (em Recuperação Judicial), para que seja expedida a Carta de Adjudicação em formato digital, com disponibilização de senha de acesso ao processo, a fim de viabilizar o registro da transferência de domínio da área expropriada perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Verifica-se que a taxa de digitalização de autos físicos arquivados, correspondente aos quatro volumes que integram o presente feito, foi devidamente recolhida às fls. 1003/1004, em estrito cumprimento ao Ato Ordinatório de fls. 1001. O processo físico foi integralmente digitalizado e inserido no sistema de processamento eletrônico. Considerando o trânsito em julgado da sentença de mérito (certificado a fls. 836), que homologou o reconhecimento da procedência do pedido de desapropriação da área descrita na inicial, com a indenização já depositada nos autos à flS. 280/281, resta pendente apenas a formalização do título para transferência da propriedade. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela expropriante. Providencie a serventia a expedição da competente Carta de Adjudicação, em formato digital, observando-se as custas de expedição já recolhidas a fls. 998/999. Deverá constar expressamente no documento a senha de acesso ao processo eletrônico para fins de conferência e cumprimento das formalidades pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Suzano - SP, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos eletrônicos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: DANIELA RODRIGUES AUGUSTO (OAB 206661/SP), SILMARA MOREIRA KIERDEIKA HIGASHI (OAB 166187/SP), SILMARA MOREIRA KIERDEIKA HIGASHI (OAB 166187/SP), ANDREZA GONÇALVES PALUMBO (OAB 212890/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Suzano - 2ª Vara Cível

    Processo 0006174-36.2012.8.26.0606 (606.01.2012.006174) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionaria Spmar S.a - Vistos. Fls. 993/994: Trata-se de pedido formulado pela expropriante Concessionária SPMAR S/A (em Recuperação Judicial), para que seja expedida a Carta de Adjudicação em formato digital, com disponibilização de senha de acesso ao processo, a fim de viabilizar o registro da transferência de domínio da área expropriada perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Verifica-se que a taxa de digitalização de autos físicos arquivados, correspondente aos quatro volumes que integram o presente feito, foi devidamente recolhida às fls. 1003/1004, em estrito cumprimento ao Ato Ordinatório de fls. 1001. O processo físico foi integralmente digitalizado e inserido no sistema de processamento eletrônico. Considerando o trânsito em julgado da sentença de mérito (certificado a fls. 836), que homologou o reconhecimento da procedência do pedido de desapropriação da área descrita na inicial, com a indenização já depositada nos autos à flS. 280/281, resta pendente apenas a formalização do título para transferência da propriedade. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela expropriante. Providencie a serventia a expedição da competente Carta de Adjudicação, em formato digital, observando-se as custas de expedição já recolhidas a fls. 998/999. Deverá constar expressamente no documento a senha de acesso ao processo eletrônico para fins de conferência e cumprimento das formalidades pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Suzano - SP, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos eletrônicos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ANDREZA GONÇALVES PALUMBO (OAB 212890/SP)

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