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TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
Processo 0006166-67.2026.8.26.0477 (processo principal 1016262-32.2023.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Elenita da Silva Ferreira - Aline da Silva Martins dos Santos - Veja-se a ementa de julgados desta Corte a seguir: "Agravo de Instrumento. Pretensão voltada à dispensa de recolhimento de taxa judiciária, considerando cuidar-se de cumprimento de sentença contra o Estado - Isenção da executada (Fazenda Estadual) não pode ser transferida ao particular - Hipótese não contemplada nos artigos 5º e 6º da Lei Estadual 11.608/2003. Nega-se provimento ao recurso." Agravos de instrumento n.ºs 2030265-77.2025.8.26.0000; 0005339-66.2025.8.26.0000 e 2203107-97.2024.8.26.0000. A despeito dos casos acima tratarem especificamente de executada isenta; eles são igualmente apropriados à situação em tela relativa a executado(s) beneficiário(s) da gratuidade de justiça. Quem praticou o ato que provocou a ocorrência do fato gerador do tributo em comento foi o exequente, independentemente da possibilidade de ressarcimento vindouro; outrossim; as hipóteses de dispensa da antecipação são taxativas, e a lei não inclui dentre elas a isenção ou benefício da gratuidade de justiça auferido pela(s) parte(s) passiva(s). Nas palavras do relator: "[...] a hipótese não se enquadra em nenhuma das previstas no rol taxativo do artigo 5º e 6º da referida lei de custas, os quais devem sempre ser interpretados de forma literal, conforme disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional." Ademais, é inaplicável o art. 4º, § 13, da Lei 11.608/2003, uma vez que não há que se falar em inclusão no demonstrativo de débito de tributo cuja exigibilidade está suspensa em virtude da benesse concedida ao(s) executado(s). Destarte, providencie(m) o(s) precursor(es) do incidente, no prazo de até 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa de instauração da fase de cumprimento de sentença ou de cumprimento provisório de sentença (o valor mínimo de 5 - cinco - UFESPs), conforme Lei 17.785/2023 e Comunicado Conjunto n.º 951/2023, item 6 (seis). Adverte-se desde já que a apresentação de impugnação desarrazoada ou protelatória será incontinenti apenada - conforme o artigo 77 do CPC, IV - com multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa (artigo 77, § 2º), a se reverter ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo (FEDTJ); sem prejuízo de condenação, em caso de insistência, por litigância de má-fé - consoante o artigo 80 do CPC, IV -, apenada com multa de até 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 81 do CPC), a se reverter à(s) parte(s) adversa(s). Intime(m)-se. - ADV: JESSYKA GUIER VIEIRA (OAB 362893/SP), JHENNE CRISTINA DA SILVA BELTRÃO (OAB 459265/SP)
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