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0006165-56.2022.8.19.0206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Santa Cruz- Cartório da 3ª Vara de Família · Sentença

    Trata-se de demanda cujo autos se encontram paralisados há mais de 30 (trinta) dias, em razão da inércia da parte autora. Verifica-se que, não obstante tenha sido intimada por meio de seu patrono para se manifestar acerca da certidão do OJA de fls. 129/130, a parte autora permaneceu inerte, deixando de promover os atos e diligências que lhe competiam para o regular andamento do feito (fl. 135). Em cumprimento ao disposto no art. 485, § 1º, do CPC, foi expedido mandado/carta de intimação pessoal para que a parte autora desse andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. A diligência, contudo, restou infrutífera, conforme AR de fls.145/146. Instado a se manifestar, o MP opinou pela extinção do feito ante a impossibilidade de localizar a autora (fl. 165) É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 77, inciso V, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, é dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, presumindo-se válidas as comunicações enviadas ao local anteriormente indicado. A não localização do autor em seu endereço declinado constitui, portanto, prova de sua inércia e desinteresse no prosseguimento da demanda. Caracterizado, assim, o abandono da causa, a extinção do processo é medida que se impõe, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, in verbis: o juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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