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0006163-93.2025.8.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica promovido por LUIZ FERNANDO LOPES VASCONCELOS em face de ZIP CAR RIO VEICULOS. Em sua petição, o requerente narrou que: No curso do processo judicial principal, com número nº 0012562-17.2020.8.19.0008, tramitado perante este respeitável Juízo, observa-se que houve significativo avanço no que tange ao cumprimento da obrigação de fazer. Conforme determinação expedida pelo MM. Juízo, o Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ) procedeu à vistoria do veículo em questão, seguido pela transição e transferência necessárias, satisfazendo integralmente a obrigação informada. Isto evidencia o cumprimento da decisão judicial quanto à obrigação de fazer, trazendo alento à parte autora ao ver solucionada uma das demandas deste processo. Por outro lado, no que diz respeito à obrigação de pagar, a parte autora enfrenta consideráveis entraves. Destaca-se que, conforme o despacho registrado às Fls. 157, a Receita Federal classificou determinada documentação como inepta, devido à inexistência de declarações referentes a exercícios anteriores. Tal situação obstaculiza o progresso do procedimento, exigindo a apresentação de documentação vital, como a certidão de inteiro teor e a última alteração contratual que aponta a retirada da sócia Paula Barreto e a inclusão do sócio Rafael Costa. A problemática se agrava com a constatação da empresa ré estar localizada em endereço desconhecido, situação essa corroborada por repetidas tentativas de diligências infrutíferas realizadas por oficiais de justiça. Esta dificuldade substancial para localizar a empresa justificou a intimação por edital deferida às Fls. 150. A empresa ré não está mais operando em seu endereço comercial, configurando a presunção de dissolução irregular, sendo necessária a instauração de procedimento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) inverso. Esse procedimento visa possibilitar a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. A parte autora, buscando manter a integridade do processo e assegurar o seu direito, solicita a inserção de Carlos Eduardo Carvalho Macedo Junior e Rafael Costa Xavier, qualificados como sócios empresários, no polo passivo. A necessidade se acentua pelo esquema de operações evasivas, frustrando a execução das dívidas. A parte autora apresenta mapa de calor elaborado pela Leme Forense, que atesta a existência de várias certidões de oficial de justiça versando sobre as dificuldades encontradas diante das manobras dos sócios, revelando o modus operandi dos réus, que agem com a intenção de inviabilizar o cumprimento das obrigações legais. Tal conduta se deu através da utilização de outras empresas no ramo de comércio de automóveis, configurando um grupo econômico que opera em simbiose, justificando a busca pela responsabilização solidária dos sócios frente às dívidas da empresa ré. Diante do exposto, o embasamento jurídico se alicerça na prática de abertura da personalidade jurídica, considerando a responsabilidade das pessoas físicas, visando garantir o cumprimento das obrigações pecuniárias determinadas no processo principal, com inclusão dos sócios no polo passivo, motivadas pela configuração do grupo econômico e pela reincidente tentativa de desvio jurídico de responsabilidade. (ID. 000027) Pois bem. O caso é de indeferimento da petição inicial, por inexistência de indícios mínimos de abuso de direito por parte dos sócios CARLOS EDUARDO CARVALHO MACEDO JUNIOR e RAFAEL COSTA XAVIER, os quais, aliás, sequer figuram como executados no processo principal (Processo nº 0012562-17.2020.8.19.0008). Por pertinente, esclarece-se que o presente incidente foi instaurado a partir do Processo nº 0012562-17.2020.8.19.0008, que sequer alcançoua fase de execução. Nesse caminhar, se sequer houve êxito na demonstração de prática de atos abusivos/ilegais das pessoas físicas, não há como se admitir incidente de desconsideração, ainda que de natureza inversa , para alcançar o patrimônio de outras pessoas jurídicas, estranhas ao processo principal e sem qualquer indicativo mínimo de que estejam sendo utilizadas como blindagem patrimonial ou desvio de finalidade. Aliás, como admite a parte requerente, o presente feito foi instaurado com fundamento no fato de ...a requerida estar localizada em endereço desconhecido, situação essa corroborada por repetidas tentativas de diligências infrutíferas realizadas por oficiais de justiça. Esta dificuldade substancial para localizar a empresa justificou a intimação por edital deferida às Fls. 150. A empresa ré não está mais operando em seu endereço comercial, configurando a presunção de dissolução irregular . Tal situação, contudo, isoladamente considerada, não implica a conclusão de que se está diante de abuso da personalidade jurídica ou, ainda, de ocultação patrimonial. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa não são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme precedentes do STJ (REsp nº 2.169.464/SP, 3ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 1º.12.2025). Do mesmo modo, de acordo com a mesma Corte Cidadã: A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput do artigo 50 do CC/2002 não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica (AgInt no AgInt no AREsp nº 2.347.929/SP, 3ª Turma, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, j. 26.02.2024). Por conseguinte, a singela alegação de que os sócios da devedora originária integram outras pessoas jurídicas, desacompanhada de elementos mínimos de informação sobre o abuso de direito, não é argumento jurídico hábil para autorizar a deflagração do incidente de desconsideração inversa. Por tudo e em suma, INDEFIRO a petição incial e EXTINGO o incidente, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos I e VI, do CPC/2015. Custas pelo requerente sem condenação em honorários. Observe-se a gratuidade de justiça deferida no feito principal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, ao arquivo.

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