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0006163-85.2026.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006163-85.2026.8.26.0001/SP EXEQUENTE: LUCAS GABRIEL LOPES TIMOTEO ADVOGADO(A): LUÍS FELIPE DE CASTRO ROSSO (OAB SP514428) ADVOGADO(A): GUILHERME ANSELMO PIRES SANTOS (OAB SP466589) EXECUTADO: AMAZONAS LESTE LTDA ADVOGADO(A): WILLIAN MONTANHER VIANA (OAB SP208175) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Lucas Gabriel Lopes Timoteo em face de Amazonas Leste Ltda., objetivando a satisfação da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial formado nos autos da ação de conhecimento nº 1026619-44.2023.8.26.0001. Constatou-se a prolação de sentença julgando procedentes os pedidos iniciais para: (a) declarar a responsabilidade da requerida pela propriedade e encargos do veículo Fiat Idea HLX 1.8, placa DQN-5523, a partir de 14 de agosto de 2018; (b) condenar a requerida na obrigação de fazer de promover a transferência da titularidade do automóvel perante o DETRAN/SP, bem como de todas as multas, pontuações e débitos tributários (IPVA e licenciamento) incidentes desde referida data, sob pena de multa diária a ser fixada em cumprimento de sentença; e (c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além dos ônus de sucumbência (Evento 1, DOCUMENTACAO6). O Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu do recurso de apelação interposto pela demandada (Evento 1, DOCUMENTACAO7), sobrevindo a certidão de trânsito em julgado (Evento 1, DOCUMENTACAO8). Por decisão proferida no Evento 4 (DESPADEC1), determinou-se a intimação da executada para satisfazer a obrigação de fazer no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada provisoriamente a R$ 10.000,00. A executada compareceu aos autos no Evento 10 (PET1) arguindo a impossibilidade fática de efetivação da transferência pelas vias administrativas regulares, tendo em vista não possuir a posse física do veículo automotor nem a documentação de registro preenchida em seu nome, revelando-se inviável a submissão do automóvel à vistoria veicular prévia exigida pelos órgãos de trânsito. Postulou a substituição da ordem cominatória pela expedição direta de ofício judicial ao DETRAN/SP para a transferência do registro e dos débitos. O exequente manifestou-se no Evento 11 (PET1), aduzindo a inércia da devedora no cumprimento voluntário do comando sentencial e colacionando a ocorrência de novos autos de infração lavrados em seu desfavor no mês de julho de 2026 (Evento 11, DOCUMENTACAO2 a DOCUMENTACAO4). Diante disso, requereu a consolidação da multa coercitiva no limite de R$ 10.000,00, a majoração das astreintes e a determinação de expedição de ofícios aos órgãos competentes para desvincular seu nome das pendências do bem. É o relatório do essencial. O cerne da presente controvérsia executiva cinge-se à adequação dos meios de efetivação da tutela jurisdicional concedida ao exequente, especificamente quanto à transferência do cadastro de veículo automotor e à desvinculação de encargos tributários e administrativos perante os órgãos de fiscalização. Consoante se extrai dos autos, a executada restou condenada a promover a alteração da titularidade cadastral do veículo Fiat Idea HLX 1.8, placa DQN-5523, Renavam 00900370009, além de assumir as multas, pontuações e débitos fiscais incidentes a contar de 14 de agosto de 2018 (Evento 1, DOCUMENTACAO6). Não obstante a higidez do comando sentencial transitado em julgado, a executada demonstrou nos autos a impossibilidade prática de promover o procedimento ordinário de transferência perante o órgão executivo estadual de trânsito. Conforme regulamentação de trânsito em vigor, a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo exige a apresentação física do automóvel para vistoria por empresa credenciada, além da exibição do documento de transferência com firma reconhecida (Evento 10, OUT3). Tendo ficado assentado na fundamentação da fase cognitiva que o bem foi alienado a terceiro pelo antigo preposto da ré, não se encontrando sob a posse direta ou disponibilidade física da concessionária (Evento 1, DOCUMENTACAO6), revela-se inviável compelir a executada a realizar conduta material que depende da posse do bem para atendimento das exigências da autarquia de trânsito. O sistema processual confere primazia à obtenção da tutela específica ou de providência que assegure o resultado prático equivalente, consoante prescreve o artigo 536 do Código de Processo Civil. Em se tratando de declaração ou alteração de situação jurídica cadastral, a atividade executiva pode perfeitamente se dar por ato sub-rogatório do próprio Poder Judiciário, mediante ordem emanada diretamente às autoridades administrativas registrais e fazendárias, suprindo a inércia ou a impossibilidade da parte, na forma dos artigos 139, inciso IV, e 501 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, a imposição de astreintes destina-se a vencer a resistência injustificada do devedor, perdendo sua finalidade coercitiva quando demonstrado obstáculo fático intransponível que torne a medida ineficaz. Desse modo, viabilizada a consecução do provimento por ato estatal direto, o afastamento da penalidade pecuniária impõe-se para evitar o enriquecimento sem causa e prestigiar a razoabilidade, com esteio no artigo 537, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em hipótese assemelhada: “EMENTA: COMPRA E VENDA. Transferência do veículo. Impossibilidade material do cumprimento da obrigação. Expedição de ofício ao Detran. Admissibilidade. Precedentes. Providência assegura o resultado prático equivalente à tutela específica de obrigação de fazer. Inteligência do artigo 536 do CPC. Recurso provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071668-94.2023.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023). De igual maneira, o Tribunal bandeirante já assentou a necessidade de intervenção judicial substitutiva com a expedição de ofícios aos órgãos competentes quando inviabilizado o procedimento administrativo voluntário: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a exigência do cumprimento de obrigação de fazer – transferência de veículo automotor, sob pena de multa cominatória. Cabível reforma em parte. Intervenção judicial necessária, diante das circunstâncias do caso concreto. Veículo e respectiva documentação que não se encontram na posse do banco, a inviabilizar o atendimento administrativo de exigências requeridas pelo órgão de trânsito. Intervenção do Poder Judiciário que se faz necessária para que se possa dar efetividade ao processo, alcançando o resultado prático equivalente. Multa afastada. Expedição de ofício ao DETRAN que ora se determina. Decisão reformada. Agravo parcialmente provido, com determinação”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019671-67.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026). Outrossim, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, restou sufragada a tese de que a impossibilidade fático-material de cumprimento afasta a incidência da multa cominatória: “EMENTA: Processual Civil. Recurso especial. Ação civil pública. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Violação da coisa julgada. Impossibilidade de cumprimento de ordem judicial. Multa cominatória. Afastamento. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - É inadmissível a ampliação do título executivo, a respeito de questão já decidida, nos termos do art. 471 do CPC. - De acordo com o art. 461, § 5º, do CPC, é cabível a multa cominatória em duas situações: para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente. - Afasta-se a multa cominatória quando há impossibilidade fático- material de se cumprir a ordem judicial. Recurso especial conhecido e provido”. (REsp n. 743.185/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 17/3/2010 RDDP vol. 86, p. 147). Destarte, afigura-se de rigor o acolhimento do pleito formulado pela executada no Evento 10 para determinar a expedição de ofícios judiciais diretos aos órgãos competentes, alcançando-se o resultado prático integral preconizado pelo título executivo judicial e garantindo-se a imediata proteção aos direitos do exequente. Por conseguinte, resta indeferido o requerimento do exequente de execução e majoração das astreintes (Evento 11, PET1), na medida em que a satisfação da obrigação far-se-á pela via mandamental direta, restando inexigível a incidência da multa coercitiva diante da impossibilidade de atuação isolada da ré na via administrativa. Ressalta-se que a presente determinação resolve unicamente o capítulo atinente à obrigação de fazer. Tocante ao crédito pecuniário oriundo da indenização por danos morais e verba honorária sucumbencial reconhecidas no título (Evento 1, DOCUMENTACAO6), caberá ao exequente, querendo, instaurar o cumprimento de sentença por quantia certa nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, 501, 536 e 537, § 1º, todos do Código de Processo Civil: a) ACOLHO o requerimento formulado pela executada no Evento 10 e determino a realização de tutela sub-rogatória para fins de efetivação do resultado prático equivalente; b) AFASTO a incidência das astreintes fixadas na decisão do Evento 4, revogando a cominação de multa diária em face da comprovada impossibilidade fático-administrativa de transferência voluntária; c) DETERMINO a expedição de ofício eletrônico ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP) para que: Promova a imediata transferência de titularidade cadastral do veículo Fiat Idea HLX 1.8, placa DQN-5523, Renavam 00900370009, chassi 9BD13581672030681, para o nome de AMAZONAS LESTE LTDA. (CNPJ sob nº 68.400.449/0002-61), fazendo constar como data base de aquisição o dia 14 de agosto de 2018; Transfira para o prontuário da adquirente Amazonas Leste Ltda. ou exclua do prontuário da Carteira Nacional de Habilitação do exequente Lucas Gabriel Lopes Timoteo (CPF nº 446.338.338-20) todas as pontuações e penalidades decorrentes de autos de infração lavrados a partir de 14 de agosto de 2018 atinentes ao referido veículo (incluindo as recentes autuações constantes do Evento 11, Autos nº AA55391396 e AA55391395); Insira restrição administrativa de bloqueio de circulação e transferência no prontuário do veículo até sua efetiva regularização física perante a autoridade de trânsito; d) DETERMINO a expedição de ofício à SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO e à PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (PGE/SP) para que transfiram para a responsabilidade exclusiva da executada AMAZONAS LESTE LTDA. (CNPJ 68.400.449/0002-61) todos os débitos tributários, taxas, parcelamentos em andamento e inscrições em Dívida Ativa vinculados ao veículo Fiat Idea HLX 1.8, placa DQN-5523, com fatos geradores a partir de 14 de agosto de 2018 (inclusive CDA nº 1351326109, 1380041320, 1446462291, 1406828979 e IPVAs subsequentes), promovendo o imediato cancelamento de eventuais protestos e restrições cadastrais (CADIN) existentes em nome de Lucas Gabriel Lopes Timoteo; e) DETERMINO a expedição de ofício ao CENTPROT/SP (Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção São Paulo) para cancelamento/baixa definitiva de protestos lavrados contra o CPF do exequente relativos a débitos fiscais do mencionado veículo posteriores a 14 de agosto de 2018 (Evento 1, DOCUMENTACAO6, fls. 180/181); f) INTIME-SE a executada para que comprove nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas e taxas administrativas porventura incidentes perante os órgãos fazendários e de trânsito para a perfeita perfectibilização das ordens acima expedidas, sob pena de conversão dos respectivos valores em perdas e danos e penhora via Sisbajud; g) INTIME-SE o exequente para ciência desta decisão e para que, querendo, apresente memória de cálculo discriminada e requeira o início da fase de cumprimento de sentença quanto à obrigação pecuniária líquida (indenização por danos morais e honorários de sucumbência), no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, cabendo à Serventia Judicial o encaminhamento formal por via eletrônica institucional diretamente aos órgãos destinatários, certificando-se nos autos. Intime-se. São Paulo, 03/09/2026 Juízo Titular II - 8ª Vara Cível - Regional I - Santana

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