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0006163-60.2025.8.26.0344

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Marília - 1ª Vara Cível

    Processo 0006163-60.2025.8.26.0344 (processo principal 1009301-23.2022.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Rui Barbosa Ferreira dos Santos - Milton Cesar Dragonetti - - Jose Dragonetti - - Maura Cantoara - Vistos. Dispõe o artigo 833, IV, do CPC, que são impenhoráveis:os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. E ainda o inciso X do mesmo artigo:a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos." A hipótese visa garantir um patrimônio mínimo ao devedor, necessário para a garantia de sua própria subsistência e manutenção de suas necessidades básicas. O bloqueio SISBAJUD recaiu sobre os seguintes valores da executada Maura Cantoara: R$ 0,70, do Banco Itau e R$ 3.228,67 , do Banco Agibank.. Os documentos juntados são suficientes para demonstrar que o benefício previdenciário da parte executada foi creditado na conta do Banco Agibank (fls. 153) na mesma data em que ocorreu o bloqueio dos valores (fls. 110). Portanto, a penhora da referida verba constitui nulidade absoluta, sendo de caráter alimentar e absolutamente impenhorável, conforme dispõe o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Desse modo,ACOLHOa alegação de impenhorabilidade eDEFIROo imediato desbloqueio por meio do SISBAJUD, do valor de R$ 3.228,67, junto ao Banco Agibank em nome da executada Maura Cantoara. Tendo em vista que o valor bloqueado já foi transferido para conta judicial, venha pela EXECUTADA, no prazo de 15 dias, a juntada de Formulário MLE para levantamento dos valores impenhoráveis. Certifique a serventia o decurso de prazo para que o executado Milton Cesar Dragonetti cumprisse a determinação de fls. 143, juntando aos autos os extratos determinados. Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), CARLOS EDUARDO SCALISSI (OAB 229759/SP), JETHER GOMES ALISEDA (OAB 83833/SP), VANESSA DAVI HUNGARO (OAB 526162/SP)

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