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0006162-57.2008.8.10.0040

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Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 3ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ

    3ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA Fone/whatsapp: (99) 2055-1257 e-mail: varacrim3_itz@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0006162-57.2008.8.10.0040 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: JUSTICA PUBLICA e outros (2) Réu: JOAO ROCHA DE CARVALHO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de inquérito policial em desfavor de JOÃO ROCHA DE CARVALHO JUNIOR, pela prática do crime incurso no Artigo 306 do CTB. Posteriormente, o Ministério Público e o denunciado celebraram Acordo de Não Persecução Penal, que foi devidamente homologado por este Juízo (ID 160884197). Vieram os autos conclusos. Assim relatados, decido. Dispõe o § 13º do art. 28-A do CPP que “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”. Analisando detidamente os autos, considerando a desistência da cláusula de Fiança pelo Ministério Público, verifico que as condições estabelecidas no Acordo de Não Persecução Penal foram integralmente cumpridas pelo acusado, conforme a juntada do Termo de Entrega e Nota Fiscal. Diante disso, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOÃO ROCHA DE CARVALHO JUNIOR, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. DECRETO o perdimento da arma e munições apreendidas em favor da União, e determino seja requisitado à Diretoria de Segurança Institucional do TJMA que proceda o seu recolhimento, os encaminhará ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de Segurança Pública, caso seja necessário, na forma da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, nos termos da RESOL-GP - 38/2021 – TJMA. Chamo o feito à ordem e torno sem efeito a determinação na decisão ID 160884197 que estabeleceu a transferência da quantia paga a título de fiança pelo investigado para Vara de Execuções Penais, em observância a decisão proferida nos autos da ADPF-569/DF. Intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe analiticamente os dados bancários (banco, agência, conta e CNPJ) ou forneça a respectiva guia de recolhimento necessária para a efetiva transferência dos valores ao Fundo Nacional da Criança e do Adolescente, em estrita observância à ADPF 569/DF e às normativas vigentes do Tribunal de Justiça do Maranhão (Art. 3º, § 5º da Resolução nº 69/2020 e Art. 11 do Provimento nº 54/2020-CGJ/TJMA). Com a juntada das informações e dados bancários pelo Ministério Público, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará/guia de transferência eletrônica dos valores acautelados para o fundo indicado. Sem custas e despesas processuais. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Imperatriz/MA, na data da assinatura no sistema.

  2. Intimação

    TJMA · 3ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ · Sentença (expediente)

    3ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA Fone/whatsapp: (99) 2055-1257 e-mail: varacrim3_itz@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0006162-57.2008.8.10.0040 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: JUSTICA PUBLICA e outros (2) Réu: JOAO ROCHA DE CARVALHO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de inquérito policial em desfavor de JOÃO ROCHA DE CARVALHO JUNIOR, pela prática do crime incurso no Artigo 306 do CTB. Posteriormente, o Ministério Público e o denunciado celebraram Acordo de Não Persecução Penal, que foi devidamente homologado por este Juízo (ID 160884197). Vieram os autos conclusos. Assim relatados, decido. Dispõe o § 13º do art. 28-A do CPP que “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”. Analisando detidamente os autos, considerando a desistência da cláusula de Fiança pelo Ministério Público, verifico que as condições estabelecidas no Acordo de Não Persecução Penal foram integralmente cumpridas pelo acusado, conforme a juntada do Termo de Entrega e Nota Fiscal. Diante disso, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOÃO ROCHA DE CARVALHO JUNIOR, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. DECRETO o perdimento da arma e munições apreendidas em favor da União, e determino seja requisitado à Diretoria de Segurança Institucional do TJMA que proceda o seu recolhimento, os encaminhará ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de Segurança Pública, caso seja necessário, na forma da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, nos termos da RESOL-GP - 38/2021 – TJMA. Chamo o feito à ordem e torno sem efeito a determinação na decisão ID 160884197 que estabeleceu a transferência da quantia paga a título de fiança pelo investigado para Vara de Execuções Penais, em observância a decisão proferida nos autos da ADPF-569/DF. Intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe analiticamente os dados bancários (banco, agência, conta e CNPJ) ou forneça a respectiva guia de recolhimento necessária para a efetiva transferência dos valores ao Fundo Nacional da Criança e do Adolescente, em estrita observância à ADPF 569/DF e às normativas vigentes do Tribunal de Justiça do Maranhão (Art. 3º, § 5º da Resolução nº 69/2020 e Art. 11 do Provimento nº 54/2020-CGJ/TJMA). Com a juntada das informações e dados bancários pelo Ministério Público, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará/guia de transferência eletrônica dos valores acautelados para o fundo indicado. Sem custas e despesas processuais. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Imperatriz/MA, na data da assinatura no sistema.

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